STJ Set26 - Júri - Soberania dos Veredictos - Absolvição - Escolha dos Jurados entre uma das Versões Conflitantes - art. 483, §2º, do CPP - Homicídio Qualificado
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual em ação penal por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de corrupção de menores. 2. O Conselho de Sentença absolveu o acusado e o Tribunal de Justiça manteve o veredicto por entender que os jurados acolheram uma das versões amparadas nos autos e que não se configurou decisão manifestamente contrária à prova. 3. No recurso especial, o órgão acusatório alegou violação dos arts. 593, III, alínea d, § 3º, 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, bem como dos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP e 244-B, § 2º, do ECA, sustentando negativa de prestação jurisdicional e manutenção de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática nesta Corte confirmou a inadmissão, o que motivou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão do Tribunal de Justiça, ao manter o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar, de forma expressa e pormenorizada, todos os elementos probatórios e argumentos indicados pelo Ministério Público, em violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP; e (ii) se é possível, em recurso especial, cassar veredicto absolutório proferido com base no quesito absolutório genérico, sob o fundamento de decisão Edição nº 445 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2026 Publicação: quarta-feira, 23 de setembro de 2026 manifestamente contrária à prova dos autos, sem afronta à soberania dos veredictos e sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 593, III, alínea d, § 3º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a controvérsia, examinando a existência de duas versões amparadas em elementos de prova e a opção do Conselho de Sentença por uma delas, de modo que não se configura omissão, contradição ou obscuridade a ensejar violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 315, § 2º, IV, do CPP. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou provas referidos pelas partes, bastando que enfrente as teses relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da causa, o que ocorreu no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada. 7. O Tribunal estadual reconheceu a existência de versões conflitantes, sustentadas por provas, e consignou que o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, acolheu a negativa de autoria do acusado, hipótese em que a absolvição, inclusive pelo quesito absolutório genérico previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos. 8. No caso, rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de veredicto escandaloso, arbitrário ou totalmente divorciado do contexto probatório demandaria reexame da suficiência e da prevalência das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo argumentos novos ou específicos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática — calcada na soberania dos veredictos e na impossibilidade de revolvimento fático‑probatório — impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido
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