STJ Set26 - Lavagem de Capitais - Absolvição - Mero exaurimento do crime anterior de corrupção - Ausência de Dissimulação

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de agravo regimental interposto por J R V e A F M J contra decisão de fls. 4340/4344, em que acolhi, em parte, os embargos de declaração para sanar omissão quanto à alegação de crime único de corrupção ativa.

 No presente agravo regimental, a defesa repisa as teses trazidas no recurso especial quanto à violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional, alegando que os acórdãos limitaram-se a ratificar a sentença sem enfrentar questões essenciais (corroboração da colaboração; condenação por indícios; exame da prova defensiva; concurso entre corrupção e lavagem; crime único de corrupção); afirma a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsias estritamente jurídicas sobre fundamentação (arts. 315, § 2º, VI, e 381, III, do CPP), standard probatório (art. 155 do CPP), colaboração premiada (art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013) e subsunção normativa entre corrupção (art. 333 do CP) e lavagem (art. 1º da Lei 9.613/98), apontando que a vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime de corrupção ativa e não crime autônomo de lavagem de dinheiro.

 Requer, ao final, a anulação dos acórdãos por violação ao art. 619 do CPP, o afastamento da Súmula 7/STJ e o conhecimento/provimento do REsp para declarar nulidades, reconhecer o crime único de corrupção. 

É o relatório. Decido.

 Compulsando melhor os autos, verifico que as instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos agravantes pela prática dos delitos de corrupção ativa e lavagem de capitais, descrevendo a conduta destes, nos seguintes termos:

 "J. R. V. disse ter sido diretor-geral da empresa BRX, que administrava o Shopping D. Contratou o réu Luís Alexandre para que fosse feito o reenquadramento do referido shopping, com o objetivo de diminuir o valor cobrado a título de IPTU. Negou ter conhecimento de que Luís Alexandre era auditor fiscal à época. Todo ano era elaborado um novo contrato, com base na economia acarretada ao shopping. A. F. M. J. relatou ter sido o superintendente do Shopping D, de 2005 a 2012, oportunidade em que participou da contratação envolvendo o reenquadramento de IPTU. Disse que foram pagos valores a L A a título de prestação de serviços, por conta do supracitado reenquadramento. Não viu conflito de interesses no fato de Luís Alexandre ser auditor fiscal, pois ele não era responsável por fiscalizar aquele empreendimento. [...] A prova demonstrou que os réus J. R. V. e A. F. M. J., nos anos de 2010 a 2012, ofereceram e pagaram vantagem indevida, mediante auxílio de A. L. P. R. M., a L. A. C. M. para redução indevida do IPTU a recolher, que a dividiu com R. B. R. e E. H. B." (fls. 3581/3582). 

Embora o acórdão recorrido tenha descrito que os agravantes J R V e A F M J praticaram o crime de lavagem de capitais, não restou demonstrada a conduta autônoma respectiva, apenas o fato de terem repassado os valores às empresas Arqline Empreendimentos Ltda., Ricca Assessoria Empresarial e ALPRM, através de contratos fictícios de assessoria tributária, sendo a propina posteriormente repassada aos demais acusados.

Nesse contexto, a decisão agravada se equivocou no exame do que foi delineado pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a reconsideração do decisum, nesta parte. 

Os contornos fático-processuais do caso foram amplamente delineados no acórdão recorrido – o que permite a revaloração jurídica dos fatos por esta Corte Superior, sem a necessidade de revolvimento dos fatos e provas colacionados nos autos, procedimento que seria vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte (grifos acrescidos): 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A revaloração das provas pela Corte a quo não implicou em revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim na análise da conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis. [...] (AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Pois bem, nos termos da jurisprudência desta Corte e do entendimento majoritário do STF expresso na APn n. 470/MG, a conduta perpetrada pelos agravantes não pode ser considerada crime autônomo de lavagem de capitais, e sim como mero exaurimento do crime de corrupção ativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito de corrupção passiva na forma objetiva "receber". 2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG, Tribunal Pleno). 3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da imputação de lavagem de dinheiro. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.856.938/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/3/2023.)

 Portanto, o repasse de valores pelos agravantes constituiu mero exaurimento do delito de corrupção ativa, afastando a conduta do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.

 No que tange aos demais pleitos trazidos no recurso especial, há de ser mantida a decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e absolver os agravantes J R V e A F M J da imputação referente ao delito do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ -  AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2177458 - SP (2024/0394887-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK,  Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2026 Publicação: quarta-feira, 16 de setembro de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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