STJ Set26 - Lei de Drogas - Quebra de Sigilo e Prorrogações Sem Fundamentação - Nulidade das Provas Digitais - provas produzidas em períodos não acobertados pela decisão (contaminação das provas derivadas)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEXXXXXXIRA CAVARZAN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 0003372-18.2016.4.03.6000, assim ementado (e-STJ fls. 441/443):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINARES AFASTADAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. As interceptações telefônicas foram autorizadas em decorrência de investigações realizadas pela polícia federal, que noticiavam a existência de organização criminosa voltada para a importação de entorpecente e sua remessa ao exterior. 2. Interceptação autorizada para dar continuidade ao trabalho policial que já vinha sendo feito e prorrogar interceptações telefônicas anteriormente autorizadas. Assim, a autorização judicial foi deferida dentro de um contexto fático. A decisão faz alusão ao ofício emitido pelo departamento de Polícia Federal que cuidou das investigações, aos relatórios de inteligência policial e à Manifestação do Ministério Público Federal, dos quais é possível extrair os motivos que a embasaram. 3. Possibilidade de prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo este o caso dos autos. 4. A competência para processar e julgar é do juízo que autorizou as interceptações telefônicas e outras medidas realizadas no início das investigações que culminou com as apreensões de entorpecente. 5. Inépcia afastada. Os fatos e condutas descritos pela acusação, ao longo de mais de cento e cinquenta páginas da denúncia, ampara-se em farta documentação referenciada ao longo da petição apresentada pelo Ministério Público. A acusação também anexa aos autos extenso caderno probatório apurado na fase investigativa. 6. Litispendência verificada. Embora os crimes de tráfico internacional de entorpecentes sejam diferentes em cada uma das ações, eles foram praticados por uma mesma associação voltada para a prática de crimes de tráfico internacional de entorpecentes. Os réus perpetraram delito único que se protraiu no tempo e que, em determinados momentos, outros indivíduos se juntaram à organização, sem que isso configurasse a existência de um grupo distinto, agindo independentemente. 7. No pertinente ao crime de Associação para o Tráfico, onde as denúncias tratam dos mesmos fatos, é incabível nova condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. 8. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Materialidade demonstrada nos autos. Auto de apresentação e apreensão. Laudos periciais. Resultado positivo para cocaína. 9. Art. 33 caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Autoria demonstrada. Interceptações telefônicas que confirmam o envolvimento dos réus nos crimes de tráfico internacional de entorpecentes. Depoimento testemunhal dos policiais que participaram da operação que corroboram a autoria. 10. Crime do art. 35 da lei nº 11.343/06. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a autoria dos réus e a materialidade do crime, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para a internalização da droga no Brasil e posterior distribuição no território brasileiro e remessa ao exterior, dentro de contêineres, através de portos brasileiros. 11. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram em várias apreensões de drogas no bojo da Operação Materello, demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. 12. Na dosimetria da pena, devem ser valoradas negativamente a natureza e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42). 13. O prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal não pode ser usado por analogia, para fins de exclusão dos maus antecedentes. As condenações anteriores devem ser valoradas negativamente em desfavor do réu como maus antecedentes. 14. Art. 35 da Lei 11.343/06. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente. 15. Uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. 16. Afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que os réus foram condenados pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da benesse. 17. Concurso de crimes. Os crimes de tráfico de entorpecentes praticados, embora sejam da mesma espécie, foram praticados em concurso material. Isso porque o desenrolar dos fatos, as provas acostadas aos autos e a condenação também pelo crime de associação para o tráfico demonstram que não se trata aqui de continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa 18. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 19. Preliminar de litispendência acolhida. Preliminares de ilegalidade das interceptações telefônicas, incompetência do juízo e inépcia da inicial rejeitadas. 20.Apelação da acusação parcialmente provida. 21. Apelações dos réus provida, parcialmente providas e não providas.
No julgamento, negou-se provimento à apelação do paciente, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.360 dias-multa (e-STJ fl. 441).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 462/463) e, os subsequentes, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para a correção de erro material (e-STJ fl. 471).
Informa a impetração que, contra o acórdão, foi interposto recurso especial, cujo agravo, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.572.087/MS e restrito à dosimetria da pena, aguarda julgamento (e-STJ fls. 9/10).
Nas razões do writ, sustenta a defesa, em síntese, (i) a ilicitude das mensagens captadas em 26/7/2013 no terminal atribuído ao paciente (PIN 24C53FE1, vulgo "LEK LEK"), por terem sido obtidas em intervalo não coberto por autorização judicial, compreendido entre o termo final do período deferido na decisão de 9/7/2013 e a decisão de 1º/8/2013, com violação dos arts. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal, 1º, 5º e 10 da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal; (ii) a ilicitude, por derivação, da identificação do paciente como usuário do referido terminal, extraída daquelas mensagens, que constituiria o único elo de imputação subjetiva, à míngua de fonte independente; e (iii) por fundamento autônomo, a extensão ao paciente, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dos efeitos do acórdão proferido por esta Quinta Turma no AgRg no AREsp n. 2.714.514/SP, que reconheceu a nulidade das decisões proferidas na mesma medida cautelar de interceptação, porquanto o terminal do paciente foi incluído e mantido no monitoramento por atos decisórios lavrados sob idêntica fórmula.
Afirma não se tratar de impetração substitutiva, porque a matéria não foi objeto do recurso especial nem prequestionada no acórdão impugnado, e aponta constrangimento atual decorrente das medidas cautelares diversas da prisão a que se sujeita o paciente. Requer o reconhecimento da ilicitude das mensagens captadas em 26/7/2013, com o desentranhamento delas e das provas derivadas e a consequente absolvição do paciente; a declaração de nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação do terminal a ele atribuído, com extensão dos efeitos do AgRg no AREsp n. 2.714.514/SP; subsidiariamente, a determinação de novo julgamento pelo Juízo de origem, com exclusão da prova ilícita, ou de que aquele Juízo examine a arguição ora deduzida; e, em qualquer hipótese, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação criminal, desafiado, na espécie, por recurso especial, cujo agravo pende de julgamento nesta Corte.
Cuida-se, pois, de impetração manejada em substituição ao recurso próprio, o que não se admite, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, hipótese a qual passo a apreciar.
Inicialmente, quanto à tese de ilicitude das mensagens captadas em 26/7/2013, por ausência de autorização judicial no período, e à alegada contaminação da identificação do paciente, a própria impetração reconhece que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão impugnado (e-STJ fl. 10).
Com efeito, o Tribunal de origem, ao afastar as preliminares de nulidade das interceptações, enfrentou a alegada ausência de fundamentação das decisões e a extrapolação do prazo das prorrogações (e-STJ fls. 394/395), sem deliberar sobre a existência de intervalo não coberto por ordem judicial no monitoramento do terminal atribuído ao paciente.
Não tendo a questão sido submetida à Corte local, fica esta Corte Superior impedida de examiná-la diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 e 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N. 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NULA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 4. No caso, ao contrário do alegado, a medida não inaugurou o procedimento investigatório em face do paciente e dos demais integrantes do grupo criminoso, tampouco foi baseada apenas em denúncia anônima, tendo em vista que a polícia já vinha investigando as atividades do grupo antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos. 5. Ademais, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, a fim de acolher a tese de que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme apontado pela Corte de origem, as investigações muito provavelmente não alcançariam o sucesso que alcançou se os policiais não pudessem contar com a autorização judicial para interceptar as conversas mantidas com a pessoa conhecida como "Japonês". 7. No que tange à alegada nulidade por ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela Corte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp n. 1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 9. Por fim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal, oportunidade na qual a Corte local afastou as teses de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 822.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Situação diversa, contudo, é a do pleito de extensão, que revela, na espécie, ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, esta Quinta Turma, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.714.514/SP, de minha relatoria, em 1º/9/2026, examinando a mesma medida cautelar de interceptação que instruiu a ação penal do paciente - autos n. 0003792-96.2011.4.03.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no âmbito da denominada "Operação Materello" -, concedeu habeas corpus de ofício aos corréus ALEY ARAJI GOULART e ROSANA DE OLIVEIRA FERRAZ, em acórdão trazido aos autos pelo impetrante às e-STJ fls. 1013/1014, cuja ementa foi assim lavrada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ENCAMPADOS E DE RAZÕES PRÓPRIAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ILICITUDE DA PROVA E DAS QUE DELA DERIVAREM. ART. 157 DO CPP. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É inerente ao sistema recursal o exame autônomo dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, dos requisitos próprios do recurso especial, não havendo contradição lógica na decisão que conhece do agravo e, na sequência, não conhece do apelo nobre por incidência de óbices sumulares. 2. Não se verifica violação aos arts. 315, § 2º, II e IV, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão impugnado enfrenta, de modo fundamentado, as teses devolvidas em apelação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.306, assentou a admissibilidade da técnica de fundamentação por referência, desde que o julgador, ao incorporar decisão anterior, documento ou parecer às suas razões de decidir, enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes para o julgamento. 4. Não se confunde com a referida técnica a mera menção à existência de ofício da autoridade policial, de relatório de inteligência ou de manifestação ministerial, exigindo-se que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 5. Reconhecida a nulidade, impõe-se a declaração de ilicitude das provas assim obtidas e das que delas diretamente derivarem, cabendo ao Juízo natural verificar a subsistência de elementos aptos a subsidiar o prosseguimento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício.
Naquela oportunidade, após transcrever as decisões proferidas na cautelar, assentou a Turma que "os atos registram a existência dos documentos, mas não incorporam o que neles se contém" (e-STJ fl. 1018), e que "o vício não é pontual, mas percorre a cautelar", porquanto "também nas renovações, o Juízo se limitou a reportar-se às peças que instruíram cada pedido, sem reproduzi-las, ratificá-las ou acrescer motivação própria" (e-STJ fl. 1021).
Concluiu, então, que "o vício, portanto, alcança diretamente os terminais atribuídos aos agravantes, incluídos e mantidos no monitoramento pelos mesmos atos decisórios e sob a mesma fórmula, o que impõe o reconhecimento da nulidade em seu favor" (e-STJ fl. 1021).
A situação do paciente é idêntica. A decisão de 9/7/2013, proferida nos mesmos autos da medida cautelar, adotou a seguinte redação (e-STJ fls. 977/978):
Diante do contido no ofício nº 3405/2013 DRE/DRCOR/SR/DPF/MS (fls. 4077/4084), corroborado pelo Auto Circunstanciado de Interceptação de Sinais nº 39/2013 (fls. 4095/4213), bem como pela manifestação do Ministério Público Federal às fls. 4246/4281, AUTORIZO o prosseguimento da interceptação das comunicações telefônicas referentes aos telefones abaixo descritos, por mais 15 (quinze) dias, nos mesmos termos já deferidos. [...] AUTORIZO a extensão da quebra do sigilo telefônico decretado nestes autos, e conseqüente interceptação e monitoramento das ligações telefônicas relativas aos telefones abaixo elencados, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos mesmos termos e pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 85/86. [...] Pelos mesmos fundamentos, autorizo, ainda, a interceptação, com a quebra da respectiva chave de criptografia, dos dados e mensagens enviadas e recebidas por meio dos sistemas "PIN TO PIN" e "BBM - BLACKBERRY MESSENGER", vinculados aos PIN a seguir relacionados:
Seguem-se apenas tabelas de terminais e de PIN, entre os quais o PIN 24C53FE1, identificado como "LEK LEK" (e-STJ fl. 979).
Esse terminal é atribuído ao paciente, conforme se extrai da sentença que registra que "Peterson foi citado pela autoridade policial no Auto Circunstanciado n.º 40/2013 (f. 4341-4499) como usuário do nickname 'lek lek' (pin 24c53fe1)" (e-STJ fl. 227), e o acórdão impugnado assentou que "a identidade de PETERSON SILVEIRA CAVARZAN foi revelada quando ele forneceu, numa conversa, seu endereço completo.
Em pesquisa aos bancos de dados, verificou-se que o endereço estava vinculado ao passaporte do réu, de sua esposa e das filhas. [...] Assim, a identificação do réu como sendo o usuário dos nicknames Leklek e Pet não deixou qualquer dúvida". (e-STJ fl. 422). A mesma fórmula reaparece nas decisões de 1º/8/2013 e 2/9/2013, que se reportam, respectivamente, ao Ofício n. 3761/2013, ao Auto Circunstanciado n. 40/2013 e à manifestação ministerial, e ao Ofício n. 4265/2013, ao Auto Circunstanciado n. 41/2013 e à manifestação ministerial, para autorizar o prosseguimento da interceptação "nos mesmos termos já deferidos" e, "sob a mesma motivação", a prorrogação da interceptação dos PIN relacionados, novamente seguida apenas de tabelas nas quais figura o terminal "LEK LEK" (e-STJ fls. 981/982 e 985/986).
Nesses mesmos atos, de resto, constam terminais atribuídos ao corréu ALEY ARAJI GOULART (e-STJ fls. 977, 981 e 985), beneficiário da ordem concedida no referido agravo em recurso especial. Também o fundamento pelo qual o Tribunal de origem afastou a nulidade é o mesmo nos dois feitos. Tanto aqui quanto no feito em que concedida a ordem por esta Turma, a Corte regional assentou que "a decisão faz alusão ao ofício emitido pelo departamento de Polícia Federal que cuidou das investigações, aos relatórios de inteligência policial e à Manifestação do Ministério Público Federal, dos quais é possível extrair os motivos que a embasaram" (e-STJ fl. 442; cf. e-STJ fl. 1014).
Trata-se, portanto, de vício do próprio ato judicial, que alcança igualmente todos os terminais por ele incluídos e mantidos no monitoramento, e não de circunstância de caráter pessoal dos corréus beneficiados. Incide, assim, o art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Como já decidiu esta Turma, "a extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais que justifiquem a diferenciação" (AgRg no AREsp n. 3.045.703/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026), e "encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
Ademais, "a concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP" (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Reconhecida a nulidade das decisões quanto ao terminal atribuído ao paciente, impõe-se a declaração de ilicitude das provas por meio delas obtidas e das que delas diretamente derivarem, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A aferição de quais elementos derivam das decisões anuladas e quais provêm de fonte independente, bem como da subsistência de prova apta a amparar a condenação, demanda exame do acervo probatório e deve ser devolvida ao Juízo natural, tal como se determinou no precedente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estender ao paciente PETERSON SILVEIRA CAVARZAN os efeitos do acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.714.514/SP e: (a) declarar a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas do terminal atribuído ao paciente (PIN 24C53FE1, "LEK LEK") nos autos da medida cautelar n. 0003792-96.2011.4.03.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS; (b) reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações assim autorizadas e das que delas diretamente derivarem, determinando o seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 0003372-18.2016.4.03.6000; (c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS para que, após o desentranhamento das provas reputadas ilegais, verifique a subsistência de elementos para subsidiar o prosseguimento da ação penal em relação ao paciente. A nulidade ora reconhecida não impede a renovação da colheita probatória por meio idôneo, nem obsta a prolação de novo decreto condenatório lastreado em prova lícita e autônoma. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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