STJ Set26 - Relator Vencido em Voto Não perde Relatoria de Processos Conexos
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE RELATOR PARA ACÓRDÃO, EM FEITO PENAL CONEXO, SEM ALTERAÇÃO DA RELATORIA ORIGINAL. NOVA PREVENÇÃO, COM MUDANÇA DE RELATOR, EM RELAÇÃO A AÇÕES PENAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS CONEXOS, DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE AO RELATOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou a alegada prevenção e determinou a devolução dos autos ao Relator originário, cingindose o pronunciamento impugnado a esta questão específica. 2. A conexão, caracterizada pela existência de vínculo entre dois ou mais feitos, cujos contornos são definidos pelo legislador (CPP, art. 76), é causa de modificação da competência. Por sua vez, a prevenção é critério definidor do juízo competente para causas conexas, sendo, em regra, definida pela atração decorrente da primeira distribuição (CPP, art. 75, caput). 3. Como critério subsidiário, a modificação da competência poderá ser determinada pela substituição do relator originário, se e quando esta consequência advier da designação do relator para acórdão (RISTJ, arts. 52, II, 71, § 2º, e 101, caput). A jurisprudência da Corte Especial, espelhada na atual redação do art. 73, parágrafo único, do RISTJ, inclusive, prestigia a manutenção da relatoria, mesmo diante da prolação de voto vencido, “salvo deliberação do colegiado em sentido diverso”. 4. Ademais, seja qual for o elemento definidor da modificação da competência esta alcançará, agora por nova prevenção, “todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo” (RISTJ, art. 71, caput). 5. No caso, sem que tenha havido alteração da Relatoria originária por decisão colegiada, inviável reconhecer-se a pretendida modificação de competência em decorrência da designação de outro Ministro como relator para acórdão, em feito penal conexo – por haver ali proferido o primeiro voto vencedor. Em consequência, sequer houve alteração do elemento definidor da prevenção. 6. Mesmo se tivesse ocorrido em maior extensão a alteração da Relatoria do feito no qual proferido o voto vencedor, inexistem os dois fundamentos centrais da modificação de competência – a eficiência na condução do processo e o risco de decisões contraditórias –, pois o voto tido por apto a exercer a força atrativa levou ao não recebimento da denúncia, com trânsito em julgado. Incidência da ratio da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 7. A preservação da prevenção definida pela primeira distribuição e a estabilidade da Relatoria em matéria criminal resguardam e prestigiam o princípio do juiz natural. 9. Recurso desprovido.
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