TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Júri - Fração de 1/8 para cada vetorial aplicado - Ausência de Fundamentação Concreta para agravamento da pena

   Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478, DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita preliminar de nulidade do julgamento em razão da menção aos antecedentes criminais do réu durante os debates em plenário. No mérito, requer a anulação do julgamento por alegada contrariedade da decisão à prova dos autos quanto ao animus necandi, à desistência voluntária e às qualificadoras, além da revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a referência aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário viola o art. 478, do Código de Processo Penal, e enseja nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento do dolo de matar, ao afastamento da desistência voluntária e ao reconhecimento das qualificadoras; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes; e (iv) definir o critério adequado para a exasperação da pena-base e para a incidência da causa de diminuição da tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol de vedações previsto no art. 478, do Código de Processo Penal, é taxativo e não impede a menção aos antecedentes criminais ou à vida pregressa do acusado durante os debates em plenário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a alegação genérica de influência sobre o convencimento dos jurados.

5. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão plausível amparada pelo conjunto probatório.

6. O conjunto probatório evidencia o animus necandi diante da intensidade da agressão, da multiplicidade de golpes de faca, das ameaças proferidas pelo apelante antes da execução e da interrupção da conduta apenas porque acreditava ter alcançado o resultado morte.

7. A cessação da execução após o agente supor que a vítima já morreria e o posterior pedido de socorro não configuram desistência voluntária, pois o resultado somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

8. As qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas produzidas em juízo, inexistindo decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

9. A valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na prática do crime na presença do filho menor do casal e nas graves sequelas permanentes suportadas pela vítima.

10. As qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas como circunstâncias agravantes quando não empregadas para qualificar o delito, sem caracterizar bis in idem.

11. A exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, por representar critério proporcional e alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça.

12. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a incidência da fração mínima diante da proximidade da consumação do delito.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, c, e 93, IX; CPP, arts. 478, 480, § 3º, e 563; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 15, 33, § 2º, a, 59, 61, II, a e c, 68 e 121, § 2º, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.687.423/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.3.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.502.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.3.2024; STJ, AgRg no HC nº 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 26.2.2024; STJ, AgRg no HC nº 933.476/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.879.971/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no HC nº 961.353/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, AgRg no HC nº 887.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.4.2024; STJ, AgRg no HC nº 742.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.6.2022; TJES, Apelação Criminal nº 0018316-98.2015.8.08.0014, Rel. Des. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, j. 6.4.2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0002556-19.2018.8.07.0019, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 13.2.2020; TJMG, Apelação Criminal nº 10000222058976001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 1º.3.2023.

(TJES -  Apelação 0012149-17.2015.8.08.0030 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Eder Pontes da Silva — 18/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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