TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Tráfico Transnacional - Bis in Idem culpabilidade e as circunstâncias do crime: planejamento do transporte, ocultação da droga e modo de execução foi utilizado simultaneamente nos vetoriais
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EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO PREPONDERANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de decretar o perdimento do veículo utilizado no transporte dos entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e da busca veicular, bem como a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem e aos critérios de exasperação da pena-base; (ii) analisar a legalidade do perdimento do veículo empregado no transporte interestadual de drogas diante da alegada boa-fé do proprietário registral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
DO RECURSO DO ACUSADO
Preliminar
3. A preliminar de nulidade das provas foi rejeitada, porquanto a abordagem decorreu de indicativo específico emitido pela Central de Comando e Controle Regional da Polícia Rodoviária Federal, posteriormente reforçado por elementos concretos constatados durante a fiscalização, consistentes na ausência de documentos pessoais, versões contraditórias apresentadas pelo condutor, anormalidades verificadas no pneu estepe e confissão acerca da existência de entorpecentes, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e justificar a busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Mérito
4. Assiste razão parcial à defesa quanto à ocorrência de bis in idem, pois o mesmo conjunto fático relacionado ao planejamento do transporte, ocultação da droga e modo de execução foi utilizado simultaneamente para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, impondo-se o afastamento da valoração desfavorável deste último vetor, preservando-se a culpabilidade negativada em razão da elevada reprovabilidade da conduta.
5. Permanece legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade dos entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de aproximadamente três quilogramas de cocaína, crack e maconha, circunstância suficiente para justificar tratamento mais gravoso.
6. O critério de aumento adotado pelo Juízo de origem mostra-se adequado, observando o parâmetro jurisprudencial de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo excesso na fração utilizada.
7. A pena foi redimensionada para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantidas a compensação entre reincidência e confissão espontânea, a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 e o regime inicial fechado, em razão do montante da reprimenda.
DO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO
8. O perdimento do veículo foi mantido, uma vez demonstrado o nexo instrumental entre o automóvel e o transporte interestadual dos entorpecentes, sendo desnecessária a comprovação de utilização habitual do bem ou de alteração estrutural destinada à ocultação das drogas.
9. A condição de proprietário registral, por si só, não autoriza a restituição do veículo, incumbindo ao terceiro comprovar efetivamente sua boa-fé, o desconhecimento da utilização ilícita e a adoção de cautelas na cessão do bem, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
10. O perdimento do veículo constitui efeito patrimonial previsto em lei, decorrente da utilização objetiva do bem na prática do tráfico de drogas, não configurando violação ao princípio da intransmissibilidade da pena.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso do acusado parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena definitiva para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença. Recurso do terceiro interessado desprovido, preservando-se o perdimento do veículo em favor da União.
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