TJES Set26 - Júri - Agravante Não Debatida em Plenário Não pode ser Valorada - art. 492, I, “b”, do CPP - Revisão Crim. Provida
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE A TENTATIVA. NULIDADE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ART. 492, I, “B”, DO CPP. DECOTE DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que reformou parcialmente sentença que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão. O requerente sustenta nulidade do julgamento pela ausência de quesitação obrigatória sobre a tentativa, redução da pena-base por fundamentação inidônea e afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, ao argumento de que não foi debatida em plenário do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de quesitação sobre a tentativa autoriza a anulação do julgamento, apesar de a defesa não ter suscitado a matéria em plenário nem nas razões da apelação; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode rediscutir a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base já examinadas pelo órgão colegiado em recurso de apelação; (iii) determinar se a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal pode ser aplicada na sentença quando não foi objeto de debate em plenário do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui via excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à renovação do julgamento da causa ou à mera rediscussão de fatos, provas e dosimetria realizada dentro da discricionariedade judicial.
4. A pretensão de redução da pena-base por suposta inidoneidade na valoração da culpabilidade reproduz matéria já examinada e afastada no julgamento da apelação criminal, sem indicação de ilegalidade manifesta ou circunstância nova apta a justificar a desconstituição excepcional do julgado.
5. A ausência de insurgência da defesa após a leitura e explicação dos quesitos pelo Juiz Presidente atrai a preclusão prevista no art. 571, VIII, do CPP, impedindo o reconhecimento, em sede revisional, da alegada nulidade decorrente da ausência de quesitação obrigatória sobre a tentativa.
6. A defesa também permaneceu silente nas razões da apelação criminal e suscitou a nulidade somente após o trânsito em julgado, circunstância que caracteriza a denominada “nulidade de algibeira” e impede sua utilização posterior para desconstituir o julgamento.
7. O art. 492, I, “b”, do CPP determina que o Juiz Presidente considere, na sentença condenatória, as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, de modo que a aplicação de agravante não submetida ao contraditório em plenário viola a disciplina específica do procedimento do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido parcialmente procedente.
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Tese de julgamento: 1. A ausência de insurgência quanto à formulação dos quesitos durante a sessão do Tribunal do Júri acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir a dosimetria já examinada pelo órgão colegiado, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou circunstância nova. 3. A agravante não debatida em plenário do Tribunal do Júri não pode ser reconhecida pelo Juiz Presidente na sentença, nos termos do art. 492, I, “b”, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, VIII, 621, I e III, e 492, I, “b”; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “a”, 62, I, e 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016; STJ, AgRg-AREsp 1.781.796, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª T., j. 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.182.333/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª T., j. 25/02/2026, DJEN 03/03/2026; STJ, AgRg-AREsp nº 2.860.614, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/08/2025, DJe 21/08/2025; TJES, RevCr nº 0025660-02.2020.8.08.0000, Rel. Subst. Ezequiel Turibio, j. 14/06/2021, DJES 21/06/2021; TJES, ApCrim nº 0014734-12.2005.8.08.0024, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 21/07/2026; TJES, ApCrim nº 0003132-87.2006.8.08.0024, Rel. Des. Willian Silva, j. 26/06/2026; TJES, RevCrim nº 5021537-94.2025.8.08.0000, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 08/06/2026; TJMA, RevCr nº 0826556-79.2025.8.10.0000, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, DJNMA 11/12/2025.
(TJES - Revisão criminal 5004866-59.2026.8.08.0000 — Câmaras Criminais Reunidas, 1º Grupo — Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa — disponibilizada em 4/9/2026)
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