TJES Set26 - Lei de Drogas Absolvição - Mero Passageiro de Veículo que Transportava Entorpecentes :não há provas como mensagens telefônicas, atos de auxílio ao transporte, vínculo com a carga ou comprovação de ajuste prévio - ausência de dolo

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 20 KG DE MACONHA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MENSAGENS TELEMÁTICAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. MERA PRESENÇA DO CORRÉU COMO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DO LIAME SUBJETIVO. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa contra sentença que condenou um dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, e absolveu o corréu da mesma imputação por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório demonstra que o condutor do veículo tinha conhecimento da existência e da natureza ilícita da carga transportada; (ii) definir se as mensagens extraídas de seu aparelho celular, os depoimentos policiais e as circunstâncias do flagrante são suficientes para sustentar a condenação; (iii) analisar se a colaboração prestada pelo condenado autoriza nova redução da pena ou a concessão do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/1999; e (iv) verificar se a mera presença do passageiro no veículo, associada à expressiva quantidade de droga apreendida, é suficiente para comprovar sua participação consciente no crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A. RECURSO DA DEFESA

3. Não merece acolhimento a pretensão absolutória do apelante (condutor do veículo), pois a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, laudo toxicológico, laudo pericial e demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução processual.

4. A autoria e o elemento subjetivo do crime também estão suficientemente demonstrados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, pelos depoimentos prestados em juízo e pelas comunicações extraídas do aparelho celular do condenado.

5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem possuem valor probatório quando prestados sob o contraditório, apresentam coerência entre si e não há elementos concretos que indiquem parcialidade ou intenção de prejudicar os acusados.

6. As mensagens extraídas do aparelho celular não se mostram vagas ou descontextualizadas, pois revelam tratativas anteriores à abordagem, com referências à realização de “corres”, à busca da “parada” e ao acondicionamento da carga em saco de ração, forma que coincide com aquela utilizada para ocultar a droga no interior do veículo.

7. As informações fornecidas pelo próprio condenado também permitiram a identificação e a localização do apontado fornecedor, ocasião em que foram apreendidos novos entorpecentes, armas de fogo e munições, circunstâncias que reforçam sua inserção consciente na logística de transporte da carga ilícita.

8. O conjunto probatório afasta a versão de que o acusado teria sido contratado apenas para realizar um frete e desconheceria o conteúdo da sacola transportada, demonstrando, de forma segura, sua participação consciente na prática do tráfico de drogas.

9. Não cabe nova redução da pena pela confissão espontânea, pois a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal já foi reconhecida na sentença e compensada com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

10. O perdão judicial previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/1999 não pode ser concedido, pois depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a primariedade do colaborador, condição ausente no caso, diante da reincidência expressamente reconhecida na sentença.

B. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

11. Não merece acolhimento a pretensão ministerial de condenação do passageiro do veículo, pois a responsabilidade penal exige prova segura da autoria e do elemento subjetivo, não podendo ser fundada em presunções decorrentes exclusivamente da presença do acusado no local dos fatos.

12. A informação que deu origem à abordagem policial indicava especificamente o condutor e o veículo por ele utilizado, sem qualquer referência prévia ao passageiro posteriormente absolvido.

13. Não foram produzidos elementos concretos que demonstrassem que o passageiro participou da aquisição, do acondicionamento ou do transporte da droga, que possuía vínculo com a carga apreendida ou que havia ajustado previamente a prática criminosa com o condutor.

14. A expressiva quantidade de entorpecente encontrada no automóvel, embora relevante para a apuração do delito, não comprova, isoladamente, que todos os seus ocupantes conheciam a existência da carga e aderiram voluntariamente à conduta criminosa.

15. Persistindo dúvida razoável quanto à adesão consciente do passageiro ao crime praticado pelo condutor, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

16. Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.

(TJES - Apelação 0000805-81.2024.8.08.0011 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 16/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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