TJES Set26 - Lei de Drogas Associação - Absolvição - Dosimetria Irregular Art. 33 - Pena reduzida de 22 anos para 7 anos- (i) ausência de mensagens, interceptações telefônicas, anotações contábeis ou outros elementos; (ii) arma de fogo e envolvimento de adolescentes na culpabilidade e consequências é bis in idem, pois já constituem causas especiais de aumento do art. 40
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE. REJEITADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. DANO MORAL COLETIVO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Linhares, que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes, à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa e indenização por dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: Preliminarmente (i) definir se a contradição da sentença quanto à condição de reincidente gera nulidade da decisão; No mérito (ii) estabelecer se há prova suficiente da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) determinar se o apelante faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento; e (v) estabelecer a legalidade da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de nulidade da sentença
3. Rejeita-se a preliminar, pois o reconhecimento equivocado da reincidência configura mero erro material, pois os autos comprovam que o réu é primário, sendo desnecessária a anulação da sentença diante da possibilidade de correção pelo Tribunal.
Mérito
4. O pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico deve ser acolhido. Destaca-se que a condenação por tal delito exige prova concreta da união estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas, não bastando a mera atuação conjunta verificada no momento do flagrante.
5. A prova produzida limita-se a demonstrar a presença simultânea do acusado e dos adolescentes no local dos fatos, sem elementos investigativos que evidenciem vínculo criminoso duradouro, organização prévia ou divisão estável de tarefas.
6. A ausência de mensagens, interceptações telefônicas, anotações contábeis ou outros elementos demonstrativos de atuação associativa permanente impede a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
7. O pedido de aplicação do tráfico privilegiado não prospera, pois a sua concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a ausência de dedicação a atividades criminosas.
8. O porte de arma de fogo municiada em ponto conhecido de tráfico, a atuação conjunta com adolescentes armados e responsáveis pela guarda de expressiva quantidade de drogas e a inserção operacional no comércio ilícito evidenciam dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
9. A pena-base do tráfico de drogas merece reparo. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas autorizam a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
10. A utilização do emprego de arma de fogo e do envolvimento de adolescentes para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade e consequências do crime caracteriza bis in idem, pois tais circunstâncias já constituem causas especiais de aumento de pena previstas no art. 40, da Lei de Drogas e aplicadas na terceira fase.
12. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa e mantidas as majorantes dos incisos IV e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva deve ser redimensionada.
13. O regime inicial fechado deve ser mantido. Embora o réu seja primário e a pena fixada esteja compreendida entre quatro e oito anos, a apreensão de armamento municiado, o emprego de adolescentes na atividade criminosa, a pluralidade de drogas comercializadas e o contexto de disputa armada pelo controle territorial do tráfico revelam gravidade concreta apta a justificar a imposição do regime inicial mais gravoso.
14. Exclui-se a condenação por danos morais coletivos, pois a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige demonstração específica do dano e observância do contraditório, sendo inadequada sua imposição para reparação de dano moral coletivo presumido em ação penal individual.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso parcialmente provido para absolver o réu da prática do crime de associação para o narcotráfico, redimensionar a pena do tráfico de drogas para 7 anos e 4 meses de reclusão e 740 dias-multa e excluir a condenação por danos morais coletivos.
(TJES - Apelação 0003570-02.2023.8.08.0030 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 16/9/2026)
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