TJES Set26 - Lei de Drogas - Desclassificação para Usuário - Absolvição no Art. 33 e Associação - Ausência de Provas da Traficância e Estabilidade
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA TRAFICÂNCIA E DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e absolveu o réu dos crimes de associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo. O Ministério Público pleiteia a condenação pelos crimes imputados na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas demonstram a destinação mercantil da droga; (ii) estabelecer se houve associação estável e permanente para o tráfico; e (iii) determinar se há prova da participação do réu na adulteração do chassi da motocicleta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de maconha apreendida, o baixo valor da aquisição e a ausência de balança, anotações ou outros apetrechos de traficância não comprovam, por si sós, a destinação comercial da droga.
4. As versões apresentadas pelo réu e pelo corréu são harmônicas e indicam aquisição conjunta para consumo próprio, enquanto os policiais não trouxeram, em juízo, elementos suficientes para afastar essa narrativa.
5. A dúvida quanto à finalidade da droga favorece o réu, impondo-se a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, inexistente quando a prova revela apenas encontro ocasional para aquisição conjunta de entorpecentes para consumo.
7. A Lei nº 14.562/2023, ao ampliar o art. 311 do Código Penal, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar o réu. Ademais, não há prova de que ele tenha realizado ou participado da adulteração do chassi.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dúvida razoável sobre a destinação mercantil da droga impede a condenação por tráfico e autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. A associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente. 3. A Lei nº 14.562/2023 não retroage para alcançar fatos anteriores em prejuízo do réu.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33 e 35; Código Penal, arts. 107, I, e 311; CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 888.877/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC nº 881797/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 796.142/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024; TJES, ApCrim nº 0000378-64.2022.8.08.0008, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, Segunda Câmara Criminal, publ. 13.03.2024.
(TJES - Apelação 0005161-04.2020.8.08.0030 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa — julgamento em 21/9/2026)
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