TJES Set26 - Lei Mª da Penha - Condenação Anulada por Falta de Individualização da Conduta - Ameaça : afirmação genérica de que o acervo probatório seria "coerente e uniforme", sem identificar os elementos probatórios que embasariam a condenação - impossibilidade de o TJ suprimir fundamentos - Domingos Martins tem decisão anulada

      Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL SUPRIR A DEFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), absolvendo-o da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória observou o dever constitucional e legal de fundamentação quanto ao crime de ameaça; (ii) caso superada a preliminar, analisar a configuração do delito de ameaça, diante da alegada ausência de promessa de mal injusto e grave e da tese subsidiária de legítima defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. Assiste razão à defesa quanto à preliminar de nulidade da sentença. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o Código de Processo Penal (art. 381, III) impõem que toda decisão judicial exponha, de forma clara e individualizada, os fundamentos de fato e de direito que justificam a conclusão adotada.

4. Embora a sentença tenha examinado detalhadamente a imputação relativa ao crime de lesão corporal, expondo as provas produzidas e reconhecendo a insuficiência do conjunto probatório para condenação, limitou-se, quanto ao crime de ameaça, à afirmação genérica de que o acervo probatório seria "coerente e uniforme", sem identificar os elementos probatórios que embasariam a condenação.

5. A decisão recorrida deixou de analisar o conteúdo das mensagens de áudio atribuídas ao acusado, a aptidão intimidatória das expressões utilizadas, a existência de promessa de mal injusto e grave, a circunstância de a mensagem ter sido encaminhada a terceiro, a forma como teria chegado ao conhecimento da suposta vítima e a presença do dolo específico exigido para a configuração do delito.

6. Também permaneceu sem enfrentamento a inconsistência existente na denúncia quanto à identificação da vítima do crime de ameaça, circunstância relevante para a adequada apreciação da imputação e que igualmente compromete a fundamentação da condenação.

7. A motivação apresentada revela-se meramente conclusiva, impedindo a compreensão do percurso lógico desenvolvido pelo julgador e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não cabe ao Tribunal substituir a fundamentação inexistente mediante construção originária dos motivos da condenação, sob pena de supressão da atividade jurisdicional de primeiro grau.

Mérito

8. Reconhecida a nulidade da fundamentação da condenação pelo crime de ameaça, resta prejudicado o exame das teses defensivas relativas à atipicidade da conduta e à legítima defesa, as quais deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem na prolação de nova decisão devidamente motivada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial da sentença exclusivamente quanto à condenação pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES para prolação de nova decisão devidamente fundamentada, mantida a absolvição quanto ao delito de lesão corporal.

(TJES -  Apelação 0000266-68.2022.8.08.0017 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 17/9/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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