TJES Set26 - Lei Mª da Penha - Dosimetria Irregular - Bis In Idem Agravante art. 61, II, “f”, do CP com o art. 129, §13, do CP - Atenuante da Confissão Parcial Reconhecida

    Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal contra a mulher e resistência, em concurso material, à pena total de 1 ano e 5 meses de privação de liberdade, além de reparação mínima por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal pode incidir na condenação pelo art. 129, § 13, do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A admissão de golpes contra a vítima alcança o núcleo da conduta imputada e autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial.

  2. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal ao crime do art. 129, § 13, configura bis in idem, pois a violência de gênero contra a mulher já integra o tipo penal qualificado.

  3. A atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A confissão parcial que alcança o núcleo da imputação autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, com o art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, “f”, 65, III, “d”, 69, 129, § 13, e 329.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, Tema 1.197; STJ, Súmula nº 231.

(TJES -  Apelação 0000290-32.2024.8.08.0048 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Willian Silva — julgamento em 22/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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