STF Set26 - Determinação para Analisar Suspensão Condicional do Processo - Fundamento Inidôneo do MP

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

  1. Luiz Antônio Soares de Campos interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS E MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente a recusa. Precedentes: RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015; AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025.

  1. No caso, o indeferimento do sursis processual foi motivado, de forma individualizada, pelo comportamento agressivo do paciente, indicado por diversas medidas protetivas em seu histórico e pela desproporcionalidade da ação calcada em motivo fútil, com lesão grave à vítima (incapacidade da vítima por mais de 30 dias), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a recusa do órgão acusatório em propor a suspensão condicional do processo e postula a nulidade do processo desde a recusa. Em caráter subsidiário, postula, mediante analogia, a aplicação do art. 28 do CPP, que prevê a remessa à instância de revisão ministerial.

É o relatório.

  1. O agravo regimental, protocolado por advogado, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça anotou que o Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional do processo por considerar ausente o requisito subjetivo, diante do histórico de comportamento agressivo do acusado, evidenciado por medidas protetivas anteriores e pela prática de lesão grave motivada por motivo fútil, fundamentos acolhidos pelo juízo e reputados suficientes para afastar a alegação de constrangimento ilegal. Confira-se o acórdão (eDoc 35):

Na origem, consta que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia pela prática do crime do art. 129, § 1º, c. c. o II, “a”, ambos do Código Penal, deixou art. 61, de formular proposta de suspensão condicional do processo por “falta de requisitos subjetivos”, justificando a negativa, em síntese, pelo comportamento agressivo do paciente, evidenciado por medidas protetivas no seu histórico e pela agravante do motivo fútil, reputando o benefício insuficiente para prevenção e repressão delitiva.

O Juízo singular acolheu os fundamentos ministeriais e designou audiência de instrução, debates e julgamento.

[...]

No caso, o Ministério Público explicitou, de modo individualizado, os elementos que o levaram a concluir pela insuficiência do sursis processual: comportamento agressivo do paciente, evidenciado por medidas protetivas anteriormente fixadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a desproporcionalidade da reação, calcada em motivo fútil, geradora de lesão grave, com incapacidade da vítima por mais de 30 dias (e-STJ fls. 16/18).

Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, pois o paciente não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do processual sursis (histórico de comportamento agressivo diante da aplicação de diversas medidas protetivas anteriores ao fato aqui imputado).

O Supremo Tribunal Federal entende que a suspensão condicional do processo não é um direito do réu, mas sim um ato discricionário do Ministério Público. A proposição está condicionada à presença dos requisitos legais e à necessidade de fundamentação em caso de negativa. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos:

  1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo.

(RHC 115.997, ministra Cármen Lúcia)

  1. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que “[a] suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu” (RHC 115.997/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). Assim, tendo sido apresentados fundamentos concretos e diretamente relacionados às peculiaridades do caso concreto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — que considerou inadequada a suspensão condicional do processo, diante da maior reprovabilidade da conduta, especialmente por sua reiteração em ambiente de trabalho —, não há falar em fundamentação inadequada ou insuficiente.

(RHC 269.874 AgR, ministro Cristiano Zanin)

  1. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, podendo ser negada pelo Ministério Público de forma fundamentada com base nos elementos concretos da causa.” (HC 215.921-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 06.07.2022). Precedentes.

  2. Na hipótese, o Ministério Público, em manifestação devidamente fundamentada, deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, por entender que a aplicação da referida medida despenalizadora não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime denunciado, sobretudo em razão da culpabilidade exacerbada e da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.

(HC 267.416 AgR, ministro Flávio Dino)

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, sendo a sua proposição ato discricionário do Ministério Público, condicionado à presença dos requisitos legais e à devida fundamentação em caso de recusa.

  2. No caso concreto, o Ministério Público justificou a negativa com amparo na legislação vigente.

(HC 255.257 AgR, ministro André Mendonça)

Por outro lado, a pretendida aplicação analógica do art. 28 do CPP não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura supressão de instância.

Esta Suprema Corte consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as razões apresentadas não houverem sido examinadas pelo tribunal de origem, por caracterizar inadmissível supressão de instância (RHC 249.458 AgR, da minha relatoria; RHC 214.623 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 252.019 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin; RHC 252.077 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e RHC 249.447 AgR, Rel. Min. André Mendonça).

Todavia, passo a apreciar a concessão, nesse ponto, da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a pretendida aplicação analógica do art. 28 do CPP, que prevê a remessa à instância de revisão ministerial, está em conformidade com a Súmula 696, que possui a seguinte redação:

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

O entendimento é ilustrado pelo HC 101.369, ministro Dias Toffoli, do qual extraio o seguinte fragmento de ementa:

Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Iniciativa privativa do titular da ação penal. Proposta não formulada pelo Parquet em razão da existência de outro processo criminal em curso contra o réu. Recusa que ensejou a aplicação subsidiária do disposto no art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF.

A mesma orientação tem sido aplicada no caso de recusa à oferta de acordo de não persecução penal, como ilustra o RHC 233.011 AgR, de minha Relatoria, da qual extraio a seguinte ementa:

  1. Recusada pelo órgão acusatório a proposta de acordo de não persecução penal, cabe ao magistrado remeter os autos ao órgão de revisão do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Desse modo, em caso de recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, presentes os requisitos objetivos, e havendo requerimento tempestivo do réu, é aplicável, analogicamente, o art. 28 do CPP, que prevê a remessa à instância de revisão ministerial.

No caso, o agravante requereu, na primeira oportunidade que se manifestou após o recebimento da denúncia, ao apresentar resposta à acusação, requereu que fossem “os autos encaminhados ao D. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se manifeste acerca do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em favor de LUIZ ANTÔNIO SOARES DE CAMPOS, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal” (eDoc 7, fls. 11-12).

Por fim, a remessa da recusa em propor suspensão condicional do processo ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial, se houver, não possui efeito suspensivo, como já decidiu o Supremo relativamente ao acordo de não persecução penal. Ilustra esse entendimento o HC 239.969 AgR, ministro Edson Fachin, do qual extraio a seguinte ementa:

  1. O recurso previsto no art. 28-A, §14, do CPP não possui efeito suspensivo, de modo que não obsta o seguimento da ação criminal.
  1. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP que remeta os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou à instância de revisão ministerial, se houver, para que se manifeste sobre a recusa em propor a suspensão condicional do processo, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal.

  2. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(STF -  AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 273.866 SÃO PAULO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES, 04/09/2026 Publicação, DJE Divulgado em 03/09/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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