STF Set26 - HC concomitante ao Recurso Especial - Ordem para o STJ analisar o HC - Unirrecorrebilidade afastada - negativa de prestação jurisdicional
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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela defesa de Thiago Luiz Mansur Xavier contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AgRg no HC 1.088.487/SP (docs. 42 e 43).
Consta de documento encartado a estes autos que “[...] o paciente foi condenado pelos crimes do art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/06 e art. 307 [falsa identidade] do CP, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto [...]” (doc. 25, p. 2).
Neste recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, que “[...] a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal é estritamente processual e constitucional. Não se pede, como providência principal, que esta Corte examine originariamente toda a prova do processo criminal. Busca-se o afastamento do único fundamento utilizado pelo STJ para impedir o exame do habeas corpus, consistente na afirmação de que a coexistência do writ com recurso especial violaria, por si só, o princípio da unirrecorribilidade” (doc. 48, p. 2).
E, ao final, requer: “a) Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por ser a via constitucional adequada contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao manter o não conhecimento do HC nº 1.088.487/ES, produziu resultado denegatório da tutela constitucional postulada; b) Em caráter liminar, requer-se o afastamento do óbice fundado no princípio da unirrecorribilidade e a determinação para que o Superior Tribunal de Justiça realize imediatamente cognição suficiente das alegações defensivas veiculadas no HC nº 1.088.487/ES, na medida necessária à aferição de eventual ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder; c) No mérito, requer-se o provimento do recurso para cassar o acórdão proferido no AgRg no HC nº 1.088.487/ES, afastando-se a conclusão de que a tramitação concomitante da via recursal especial configura, por si só, violação ao princípio da unirrecorribilidade; d) Em consequência, requer-se que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no exame do habeas corpus, sem considerar a tramitação do AREsp nº 3.290.336/ES como impedimento automático, realizando a cognição necessária à aferição de eventual ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, inclusive para os fins do art. 647-A do Código de Processo Penal; e) Subsidiariamente, caso o recurso não seja conhecido por questão formal, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos moldes adotados no RHC nº 253.826/AL, com o afastamento do óbice da unirrecorribilidade e a determinação de análise do HC nº 1.088.487/ES pelo Superior Tribunal de Justiça; f) Por fim, requer-se a comunicação urgente de eventual decisão concessiva ao Superior Tribunal de Justiça, considerando a condição de preso do Recorrente” (doc. 48, pp. 17-18).
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado de forma concomitante à interposição de recurso especial, em evidente violação do princípio da unirrecorribilidade, circunstância que obsta o conhecimento do remédio constitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (doc. 42, p. 1 – grifei).
Razão jurídica assiste à defesa. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “[a] aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental”. (HC 228.330/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 25/5/2023, transitada em julgado em 31/5/2023 – grifei). Para além disso, “[o] recurso especial não é pressuposto necessário ou critério para admissibilidade de habeas corpus” (HC 110.947/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/6/2012 – grifei).
Nessa mesma direção:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL À AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado com fulcro no art. 121, § 2º, II do Código Penal, a uma pena de 15 anos de reclusão”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a inaplicabilidade da regra da unirrecorribilidade recursal em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sob uma perspectiva garantista do processo penal, é firme no sentido de que “[a] aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental”. (HC 228.330/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 25/5/2023, transitada em julgado em 31/5/2023). 4. Do mesmo modo, “[o] recurso especial não é pressuposto necessário ou critério para admissibilidade de habeas corpus” (HC 110.947/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/6/2012). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RHC 265.408 AgR/PB, Relator o Ministro Flávio Dino e Redator para o acórdão o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15/4/2026 – grifei).
Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM MENOR EXTENSÃO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo para afastar as nulidades processuais suscitadas e permitir a apreciação do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o não conhecimento do habeas corpus pelo STJ, com fundamento na existência de recurso pendente na origem e na inadequação da via eleita, configura ilegalidade flagrante; (ii) estabelecer se, diante da controvérsia e da jurisprudência do STF, é cabível a concessão de ordem de ofício para determinar o exame do mérito da impetração pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A existência de recurso pendente interposto por corréu, com fundamento diverso, não constitui óbice processual legítimo ao não conhecimento de habeas corpus manejado individualmente por outro paciente, conforme jurisprudência consolidada do STF. 4. A inadmissão do habeas corpus pelo STJ, com base exclusivamente na inadequação da via eleita e na alegada pendência recursal, revela-se incompatível com a função protetiva do writ constitucional quando há indícios de ilegalidade manifesta. 5. A concessão da ordem de ofício, ainda que em extensão menor que a pretendida, justifica-se diante da flagrante ilegalidade decorrente da negativa de apreciação do mérito da impetração pelo STJ. 6. A manutenção da prisão domiciliar imposta ao paciente é preservada, por não ter sido objeto do pedido e estar fundamentada de forma idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. (RHC 252.522 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26/6/2025 – grifei).
Ementa HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO PELA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ATO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recurso especial não é pressuposto necessário ou critério para admissibilidade de habeas corpus. Precedentes. 2. Ordem concedida para determinar à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito do Habeas Corpus n. 206.236. (HC 110.947/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/6/2012 – grifei).
Ementa Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Negativa de seguimento pelo relator do writ no Superior Tribunal de Justiça confirmada pelo colegiado. Fundamento: agravo em recurso especial pendente de julgamento. Descabimento. Pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal. Precedentes. Recurso provido para determinar o exame de mérito do habeas corpus. 1. É incabível, para restringir-se o conhecimento do habeas corpus, estabelecer-se pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus. Precedentes. 3. Recurso provido. (RHC 123.456/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2014 – grifei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 1.088.487/SP e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito.
Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.
Comunique-se, com urgência. Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2026.
Ministro CRISTIANO ZANIN
Relator
(STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 277.409 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN, 25/09/2026, Publicação, DJE Divulgado em 24/09/2026)
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