STJ Set26 - Associação Lei de Drogas - Condenação Baseada em Testemunho Policial - REsp do MP: STJ anulou o argumento da revisão criminal do TJ que absolvia com base na mera revisão e insuficiência das provas (ilegalidade), mas concedeu HC de Ofício no RESP do MP por ferimento ao art. 155 do CPP
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EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS E TAXATIVAS. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM MERA REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente revisão criminal para restabelecer sentença absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em favor de réu previamente condenado em grau de apelação. 2. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Seu cabimento restringe-se às situações em que a condenação se mostrar contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando fundada em provas falsas, ou quando surgirem novas provas de inocência. A via revisional não se presta a funcionar como nova apelação nem como oportunidade de simples reexame do acervo probatório já apreciado. 3. Para o acolhimento do pedido revisional com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige-se que a condenação seja patentemente divorciada de qualquer elemento de convicção carreado aos autos. A mera fragilidade probatória ou a discordância quanto à valoração dos depoimentos não configuram contrariedade à evidência dos autos. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão criminal, promoveu nova apreciação dos elementos probatórios produzidos durante a instrução, atribuindo-lhes interpretação diversa da adotada pelo acórdão condenatório, sem indicar prova nova, sem demonstrar falsidade dos elementos utilizados na condenação e sem evidenciar qualquer circunstância objetiva apta a caracterizar as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Restou configurada, assim, a utilização indevida da revisão criminal como sucedâneo recursal, em violação do referido dispositivo. 5. Todavia, a constatação de inadequação da via revisional não conduz, automaticamente, ao restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se satisfazendo com a mera referência genérica à atuação de facção criminosa na localidade dos fatos ou com a posse de entorpecentes por agente preso isoladamente. 6. Hipótese em que a condenação se apoiou, essencialmente, na informação prestada pelos policiais sobre suposta vinculação do acusado à facção criminosa e em sua alegada declaração de pertencimento à referida organização, elementos que, desacompanhados de dados objetivos que demonstrem estabilidade e permanência da associação, não são suficientes para caracterizar o delito autônomo do art. 35 da Lei de Drogas. 7. Configurada a insuficiência probatória para a condenação pelo delito associativo, revela-se cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para manter a absolvição do recorrido quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal. Habeas corpus concedido de ofício, para manter a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
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