STJ Set26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - TJES e Guarapari têm decisão Anuladas - Réu doente - condições pessoas favoráveis e primário - fundamentação abstrata e genérica
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ZIXXXXxIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, a ausência de requisitos para a decretação e manutenção da segregação cautelar, destacando a falta de fundamentação concreta, bem como a não observância da revisão periódica do art. 316 do CPP.
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis, já que se trata de paciente de idade avançada (59 anos), primário, sem antecedentes e do fato de ser portador de doença grave (erisipela nos membros inferiores) e lesão crônica, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
Aponta o excesso de prazo na formação da culpa, buscando a mitigação da Súmula 52/STJ à luz da razoável duração do processo, pois o paciente encontra-se preso há mais de 10 meses. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou pela substituição por prisão domiciliar. O pleito liminar foi indeferido às fls. 279-280. Após as informações terem sido prestadas às fls. 286-291 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do habeas corpus sem julgamento do mérito, concedendo-se a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RCD no HC n. 1.054.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo, destacando que:
"Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, é cediço que os prazos processuais não são peremptórios, não resultando o eventual excesso da mera soma aritmética dos lapsos temporais previstos na lei, devendo a questão ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Nessa toada, verifica-se que os pleitos da defesa foram analisados com a devida celeridade, não se vislumbrando desídia por parte do Poder Judiciário. Nas informações prestadas pela apontada autoridade coatora há o registro de que a Audiência de Instrução e Julgamento foi agendada para o dia 09.3.2026, às 15h. Extrai-se dos dados do processo de referência que, na referida audiência, foram inquiridas 03 (três) testemunhas, sendo 01 (uma) arrolada pela acusação e 02 (duas) arroladas pelas defesas. Após, foram interrogados os acusados. Pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas, não havendo requerimento de diligências. O órgão ministerial apresentou alegações finais orais e pela defesa dos réus foi requerido prazo para apresentar memoriais. Na ocasião, a prisão preventiva foi mantida. Desse modo, o encerramento da instrução criminal esvazia a tese de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do STJ." (e-STJ, fl. 32)
Das informações prestadas, constata-se que a "[a]udiência realizada, id. 96409662, na oportunidade em que foi interrogado o paciente, tendo a acusação ratificado as alegações finais apresentadas anteriormente e a defesa requerido prazo para apresentar por memoriais, registrando que foi proferida decisão mantendo a prisão cautelar dos acusados e deferindo o requerido pela defesa, concedendo o prazo para apresentar suas alegações finais, após a juntada, venha-me concluso" (e-STJ, fl. 289), estando o feito prestes a ser concluído.
Como se vê, não há qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, bem como se observa a incidência da Súmula n. 52 desta Corte, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.050.982/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste". 5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Quanto à prisão preventiva do paciente, o Juízo a quo justificou-a com os fundamentos:
"No presente contexto, considerando a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – requisitos denominados subjetivos. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte dos autuados, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez estes em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa." (e-STJ, fls. 85-86).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Contudo, os fundamentos lançados afiguram-se genéricos e abstratos, não indicando concretamente o malferimento à ordem pública. Observa-se, portanto, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de "3 buchas de maconha, 3 papelotes de cocaína e 1 porção grande de cocaína (e-STJ, fls. 92-94), o que corresponderia a "6,6 gramas de cannabis sativa, vulgo maconha, e 24,6 gramas de cocaína" (e-STJ, fls. 15 e 28).
Dessa forma, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base tão-somente na reincidência da paciente, tendo em vista que possui uma condenação com trânsito em julgado por crime doloso, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, quando considerados os elementos concretos dos autos, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. A quantidade de droga apreendida - "pequena quantidade de maconha e quinze pedras de crack" (sentença) - não é exacerbada, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. Tal circunstância, somada ao fato de que a paciente respondeu parte do processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC 475.730/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a reincidência delitiva em crime doloso, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) a real quantidade de entorpecente apreendida - "(06) 'buchinhas' de cocaína, totalizando aproximadamente 0,50 gramas e três (03) 'buchinhas' de maconha" -; b) o fato de o delito atribuído ao recorrente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; c) a manutenção da cautela máxima haver sido tão somente a existência de condenação anterior, consistente, todavia, em crime cometido há mais de 5 anos e não relacionado à atividade mercantil ilícita - ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. 3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).
Nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, o julgador poderá substituir a custódia preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave e for impossível o recebimento do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Sobre o ponto, o Tribunal a quo explicitou que:
"No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, a situação do paciente, neste momento, não se enquadra no permissivo legal para a concessão da benesse. Conforme destacado no relatório médico juntado pela própria defesa, embora o paciente possua histórico de lesão crônica e erisipela, ele está recebendo tratamento a nível ambulatorial no presídio onde se encontra, com realização de curativos diários, prescrição de medicamentos e encaminhamento para avaliação com especialista. Tais fatos indicam que o Estado está prestando a assistência médica necessária, não havendo comprovação de que o paciente esteja "extremamente debilitado" ou que o tratamento seja inviável na unidade prisional, requisitos indispensáveis do art. 318, II, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 31-32).
Como se vê, o Tribunal de origem assentou que não há comprovação de “extrema debilidade” do paciente nem demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, registrando que ele recebe atendimento ambulatorial com curativos diários, prescrição de medicamentos e encaminhamento para avaliação com especialista, o que evidencia a prestação de assistência médica adequada no cárcere.
Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao negar o benefício com base na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
Ademais, a verificação acerca do estado de saúde do paciente - a fim de desconstituir a conclusão posta no acórdão impugnado - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Observe-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097, 00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1.[...] 5. Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.029.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova". 2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 906.139/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Juízo de Guarapari/ES. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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