TJES Out26 - Dosimetria Irregular - Condenação definitiva por fato posterior ao Crime Análise não caracteriza antecedentes - Fato posterior por condenação anterior.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE FABRÍCIO E DESPROVIMENTO DOS APELOS DE BRUNO E WESLEY.
I. CASO EM EXAME
1- Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Os apelantes requerem, em síntese, absolvição, reconhecimento da participação de menor importância, redução das penas, alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de honorários em favor do advogado dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria delitiva e se a atuação de Bruno configura participação de menor importância; (ii) estabelecer se a condenação definitiva por fato posterior pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes de Fabrício; (iii) determinar se as atenuantes da confissão e da menoridade relativa permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade; (iv) estabelecer o valor dos honorários devidos ao advogado dativo pela atuação nas fases processual e recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A materialidade do roubo está comprovada pelo Boletim Unificado, pelo Auto de Apreensão e Restituição e pelo relatório final de inquérito policial, enquanto a autoria decorre dos relatos da vítima e das confissões de Fabrício e Wesley, além dos demais elementos probatórios.
4- A atuação de Bruno integra a execução conjunta do delito, pois sua presença no contexto da empreitada, associada à confissão de Fabrício e à atuação coordenada dos agentes, demonstra adesão à ação criminosa e comunhão de desígnios.
5- A atuação relevante para o sucesso da empreitada criminosa caracteriza coautoria e afasta a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, destinada às hipóteses de contribuição de pouca importância.
6- A condenação definitiva por fato posterior ao crime em julgamento não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes de Fabrício e reduzida sua pena-base ao mínimo legal.
7- As atenuantes da confissão e, no caso de Bruno, da menoridade relativa, não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, cuja validade foi mantida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 de Repercussão Geral.
8- A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal eleva a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão.
9- O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante do quantum de pena aplicado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10- Os honorários pela atuação do advogado dativo devem observar a proporcionalidade e o trabalho efetivamente realizado, não estando o Judiciário vinculado à tabela da OAB ou ao Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
11- A atuação recursal do defensor dativo, consistente na apresentação das razões recursais em favor de Fabrício, justifica a fixação de honorários em R$ 800,00, valor considerado razoável e proporcional ao grau de zelo profissional e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12- Recursos de Bruno e Wesley desprovidos e recurso de Fabrício parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1- A atuação conjunta e relevante para o sucesso da empreitada criminosa caracteriza coautoria e afasta a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância.
2- A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes.
3- A incidência das atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
4- A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal incide sobre a pena pelo concurso de agentes.
5- O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum de pena fixado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
6- Os honorários do advogado dativo devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, 44, I, 59 e 157, § 2º, II; CPP, art. 261; CPC, arts. 85, § 2º, e 927, IV; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.364.031/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 1.057.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.074.596/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, Súmula 231; TJES, Apelação Criminal nº 020170010670, Rel. Des. Elisabeth Lordes, Primeira Câmara Criminal, j. 15.12.2021, publ. 17.01.2022; TJES, Apelação Criminal nº 030210011661, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, j. 09.02.2022, publ. 24.02.2022; TJES, Apelação Criminal nº 067190010206, Rel. Des. Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, j. 16.02.2022, publ. 25.02.2022.
(TJES - Apelação 0003048-80.2019.8.08.0008 — 1ª Câmara Criminal — Relª. Desª Rachel Durão Correia Lima. Juntado em 02/10/2026)
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