TJES Out26 - Execução Penal - Exame Criminológico Não Retroage - Progressão Deferida - novatio legis in pejus
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. LIMINAR RATIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Emanoel de Araújo Soares contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, que revogou a decisão que havia concedido ao apenado a progressão ao regime semiaberto nos autos da execução penal. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024, a demora estatal na realização do exame criminológico e o preenchimento dos requisitos para progressão, requerendo a suspensão da decisão impugnada e o restabelecimento do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar a decisão que revogou a progressão de regime; (ii) estabelecer se a exigência obrigatória de exame criminológico prevista pela Lei nº 14.843/2024 pode alcançar crime praticado antes de sua vigência; e (iii) determinar se, diante do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão e da ausência de fundamentação concreta, subsiste a necessidade de realização do exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O habeas corpus é inadequado para impugnar a decisão que revogou a progressão de regime, razão pela qual a impetração não deve ser conhecida.
4- A flagrante ilegalidade constatada no caso concreto autoriza a concessão da ordem de ofício, ainda que o habeas corpus não seja conhecido.
5- A Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo da progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e somente incide sobre crimes praticados após sua entrada em vigor.
6- As normas relativas à execução penal possuem natureza penal quando disciplinam a individualização da pena e os direitos do condenado, razão pela qual não retroagem para prejudicar o apenado.
7- O crime praticado pelo apenado ocorreu em 08/06/2020, anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024, afastando a aplicação retroativa da exigência obrigatória de exame criminológico.
8- Para os crimes anteriores à Lei nº 14.843/2024, o magistrado pode determinar a realização de exame criminológico com fundamento nas peculiaridades do caso, desde que apresente decisão motivada e baseada em elementos concretos da execução da pena.
9- O apenado preenche o requisito objetivo para a progressão e apresenta bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave durante o cumprimento da pena, atendendo aos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
10- A exigência de exame criminológico não se justifica quando ausentes elementos concretos da execução da pena que demonstrem sua imprescindibilidade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para fundamentar a perícia.
11- A demora do Poder Judiciário na realização do exame criminológico não autoriza, por si só, a dispensa da diligência quando esta tiver sido validamente determinada; contudo, no caso concreto, afastada a aplicação retroativa da exigência legal e ausente fundamentação concreta para o exame, não subsiste óbice à progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12- Impetracao não conhecida e ordem concedida, de ofício, com ratificação da liminar.
Tese de julgamento: 1. A exigência obrigatória de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não se aplica aos crimes praticados antes de sua vigência. 2. Para crimes anteriores à Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico somente pode ser determinado mediante decisão motivada e fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 3. O preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sem elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade do exame criminológico, afasta a necessidade de sua realização. 4. É possível conceder habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CPP, art. 2º; CPP, art. 319; Súmula Vinculante nº 26/STF; Súmula nº 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 3370329-70.2023.8.13.0000/1.0000.23.337031-1/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD Convocado), j. 17.06.2024, publ. 18.06.2024; STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.631/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.032.534/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJES, Agravo de Execução Penal nº 5010060-45.2023.8.08.0000, Rel. Des. Claudia Vieira de Oliveira Araujo, Primeira Câmara Criminal, DJe 24.11.2023.
(TJES - HC 5016956-02.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Relª. Desª Rachel Durão Correia Lima. Juntado em 01/10/2026)
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