TJES Out26 - Execução Penal - Tempo efetivamente cumprido não pode desaparecer do histórico da execução - período de prisão usado para o cumprimento integral de determinada condenação deve permanecer registrado no histórico global como pena efetivamente cumprida. Isso não configura dupla detração quando não há novo abatimento do mesmo período.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO E ATESTADO DE PENA. PERÍODO DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE JÁ UTILIZADO PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DE CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO NO HISTÓRICO GLOBAL DA EXECUÇÃO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. READEQUAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE E DOS MARCOS TEMPORAIS DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do atestado de pena e manteve o cálculo executório, no qual o período de custódia compreendido entre 19/03/2014 e 30/09/2022, acrescido de 168 dias de remição, foi utilizado para reconhecer o integral cumprimento de pena de 9 anos, sem constar adequadamente no histórico global da execução como tempo de pena efetivamente cumprida. O agravante, submetido a penas que totalizam 25 anos e 6 meses de reclusão, requer o correto registro desse período, sem duplicidade de abatimento, com a consequente reelaboração do saldo remanescente e dos marcos temporais dos benefícios executórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se período de efetiva privação da liberdade já utilizado para o integral cumprimento de condenação pode deixar de integrar o histórico de pena cumprida considerado no cálculo global da execução; (ii) estabelecer se a preservação desse período no histórico executório configura dupla detração ou indevido bis in idem favorável; e (iii) determinar se a retificação do cálculo e do atestado de pena, sem alteração dos títulos condenatórios, encontra óbice na coisa julgada ou na preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 42 do Código Penal determina o cômputo, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória e das demais formas de privação da liberdade nele previstas, enquanto o art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da execução competência para decidir sobre detração e remição.
- A execução penal exige correspondência entre o total das reprimendas submetidas à execução, o tempo efetivamente resgatado e o saldo remanescente, e os arts. 76 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal disciplinam, nas hipóteses de pluralidade de condenações, a ordenação, a soma e a unificação das penas.
- O reconhecimento de que o período de 19/03/2014 a 30/09/2022, juntamente com 168 dias de remição, resultou no integral cumprimento da pena de 9 anos estabelece como premissa incontroversa que houve efetivo resgate de pena durante esse intervalo.
- A extinção de uma reprimenda pelo integral cumprimento não torna juridicamente inexistente o período de custódia que fundamentou seu resgate, de modo que a eliminação desse lapso do histórico global da execução produz distorção contábil e pode aumentar artificialmente o saldo remanescente.
- O Tema Repetitivo nº 1.006 do Superior Tribunal de Justiça preserva o período de pena já cumprido na definição dos marcos executórios, ao estabelecer que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para novos benefícios e que a desconsideração do período de cumprimento já transcorrido implica excesso de execução.
- O REsp nº 1.933.472/MS reconhece que período de prisão considerado como pena efetivamente cumprida repercute na aferição do requisito temporal para progressão, preservado o tempo de pena resgatado e vedada a dupla detração.
- A preservação do período de custódia no histórico global da execução não implica novo abatimento nem sua utilização para extinguir duas reprimendas distintas, pois o mesmo dia de custódia não pode produzir dois abatimentos, mas tampouco pode desaparecer do histórico executório após ser reconhecido como dia de pena efetivamente cumprida.
- A orientação firmada no HC nº 762.729/SP e no AgRg no HC nº 1.083.749/SP, segundo a qual pena integralmente cumprida em execução anterior e encerrada não interfere, por si só, nos benefícios de execução nova e autônoma, não incide na hipótese, pois não se pretende restaurar título executivo extinto nem transportar crédito já consumido, mas corrigir a representação histórica do cumprimento das penas no âmbito da execução global.
- A retificação do cálculo não desfaz a extinção da pena de 9 anos nem determina sua nova unificação, limitando-se a impedir que a retirada do respectivo título elimine automaticamente o registro do período de custódia efetivamente utilizado no cumprimento da reprimenda, sempre vedada sua utilização em duplicidade.
- A correção de cálculo ou atestado de pena incorreto pelo Juízo da execução não afronta a coisa julgada ou a preclusão quando não modifica as penas estabelecidas nos títulos condenatórios, mas apenas adequa a forma de execução das reprimendas.
- A definição do novo saldo de pena e das datas específicas para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios compete ao Juízo da execução, mediante cálculo atualizado que considere todos os títulos executivos, remições, faltas graves, interrupções e demais ocorrências juridicamente relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O período de efetiva privação da liberdade reconhecidamente utilizado para o cumprimento de pena deve permanecer registrado no histórico global da execução como tempo de pena efetivamente cumprida, ainda que a condenação correspondente tenha sido integralmente resgatada. 2. A preservação do período de custódia no histórico executório não configura dupla detração quando não produz novo abatimento, sendo vedada tanto a utilização duplicada do mesmo dia de prisão quanto sua eliminação contábil após o reconhecimento de seu efetivo cumprimento. 3. A retificação do cálculo e do atestado de pena para representar corretamente o tempo de pena efetivamente cumprido não viola a coisa julgada ou a preclusão quando não modifica os títulos condenatórios. 4. Compete ao Juízo da execução reelaborar o saldo remanescente e os marcos temporais dos benefícios a partir do cálculo corrigido, consideradas todas as ocorrências juridicamente relevantes da execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 76; LEP, arts. 66, III, “c”, 111 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.006, Terceira Seção; STJ, REsp nº 1.933.472/MS, Sexta Turma; STJ, HC nº 762.729/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.083.749/SP.
(TJES - Agravo em execução 5013930-93.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Willian Silva Juntado em 01/10/2026)
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______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WILLIAN SILVA
Composição de julgamento: Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)
Acompanhar
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RELATÓRIO
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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VOTO VENCEDOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. Willian Silva
PROCESSO Nº 5013930-93.2026.8.08.0000
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
AGRAVANTE: FABRICIO FRANCO DE ATAIDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo em execução interposto por Fabricio Franco de Ataide, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que indeferiu pedido de retificação do atestado de pena e manteve o cálculo executório.
Consta da decisão recorrida que o período compreendido entre 19 de março de 2014 e 30 de setembro de 2022, acrescido de 168 (cento e sessenta e oito) dias de remição, foi utilizado para reconhecer o integral cumprimento da pena de 9 (nove) anos imposta na Ação Penal nº 0022995-21.2013.8.08.0012, vinculada à execução nº 2000422-70.2019.8.08.0035. Na mesma oportunidade, foram declarados remidos 11 (onze) dias em razão de atividades de estudo.
O agravante sustenta, em síntese, que cumpre pena total unificada de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e que o cálculo atualmente lançado não contempla adequadamente o período de custódia acima referido como tempo de pena efetivamente cumprida, registrando 0 (zero) dia de detração e desconsiderando lapso superior a oito anos de efetiva privação da liberdade.
Argumenta que a utilização daquele período para extinguir condenação específica não autoriza sua eliminação do histórico global da execução, sob pena de majoração artificial do saldo remanescente e repercussão indevida nas datas destinadas à análise dos benefícios executórios.
Requer, assim, a reforma da decisão, com a retificação do cálculo e do atestado de pena, mediante adequado cômputo do período compreendido entre 19/03/2014 e 30/09/2022 como pena efetivamente cumprida, com consequente readequação do saldo e dos marcos temporais dos benefícios.
Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a irresignação merece acolhimento.
A controvérsia não reside propriamente na existência do período de custódia, fato reconhecido pela própria decisão agravada. Tampouco se pretende que o lapso compreendido entre 19 de março de 2014 e 30 de setembro de 2022 seja novamente abatido, como crédito autônomo, depois de já ter produzido efeitos no cumprimento de condenação anterior.
O ponto controvertido é outro: definir se período de efetiva privação da liberdade, reconhecidamente utilizado para o resgate de pena, pode simplesmente deixar de integrar o histórico de pena cumprida considerado na elaboração do cálculo global da execução.
A resposta é negativa.
O artigo 42 do Código Penal determina o cômputo, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória e das demais formas de privação da liberdade ali previstas. De igual modo, compete ao Juízo da execução decidir sobre detração e remição, conforme artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984.
A sistemática executória reclama, portanto, correspondência entre três grandezas elementares: total das reprimendas submetidas à execução, tempo efetivamente resgatado e saldo remanescente. Tratando-se de pluralidade de condenações, os artigos 76 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal disciplinam a ordenação e a soma ou unificação das penas, precisamente para que a execução represente, de maneira fiel, a situação jurídica do sentenciado.
In casu, a própria decisão recorrida assentou que o intervalo de 19/03/2014 a 30/09/2022, juntamente com 168 dias de remição, foi considerado para o integral cumprimento da pena de 9 anos. Logo, existe premissa incontroversa: houve efetivo resgate de pena durante aquele período.
A extinção de reprimenda pelo integral cumprimento, contudo, não transforma em juridicamente inexistente a custódia que lhe antecedeu e que, justamente, fundamentou a declaração de cumprimento. Se aquele intervalo deixa de constar adequadamente do histórico executório utilizado na apuração do saldo global, cria-se distorção capaz de fazer com que tempo efetivamente cumprido desapareça contabilmente da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de preservar o período de pena efetivamente cumprido na definição dos marcos executórios. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.006, a Terceira Seção fixou que a unificação das penas não autoriza alteração da data-base para novos benefícios, destacando que a desconsideração do período de cumprimento já transcorrido implica excesso de execução.
Em idêntica direção, no REsp nº 1.933.472/MS, a Sexta Turma assentou que, uma vez considerado determinado período de prisão como pena efetivamente cumprida, esse tempo repercute na aferição do requisito temporal para progressão, sem que isso autorize, evidentemente, dupla detração. A fração correspondente ao benefício deve incidir sobre a reprimenda segundo os critérios legalmente estabelecidos, preservando-se, de outro lado, o tempo de pena efetivamente resgatado.
Daí a necessária precisão quanto ao alcance deste julgamento.
Não se está determinando nova detração do período de 19/03/2014 a 30/09/2022, tampouco sua utilização duas vezes para extinguir reprimendas distintas. A providência consiste em assegurar que o histórico global da execução registre corretamente aquele intervalo como período de pena efetivamente cumprida, cabendo ao Juízo de origem, à vista de todos os títulos executivos, remições, eventuais interrupções e demais ocorrências relevantes, eliminar qualquer sobreposição e apurar o saldo juridicamente devido.
Nesse ponto reside a diferença entre o cômputo legítimo e o inadmissível bis in idem favorável: o mesmo dia de custódia não pode produzir dois abatimentos, mas também não pode desaparecer do histórico da execução depois de reconhecido como dia de pena efetivamente cumprida.
Não desconheço a orientação segundo a qual pena integralmente cumprida em execução anterior e já encerrada não interfere, por si, nos benefícios referentes a execução nova e autônoma. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no HC nº 762.729/SP e, mais recentemente, no AgRg no HC nº 1.083.749/SP, hipótese em que se reconheceu a inexistência de título anterior vigente e o início de novo ciclo executório.
A hipótese dos autos, contudo, deve ser compreendida sob perspectiva diversa. A pretensão acolhida não objetiva restaurar título executivo extinto para somá-lo novamente às condenações em curso, nem transportar para nova execução autônoma crédito já integralmente consumido. Busca-se corrigir a representação histórica do cumprimento da pena, diante da alegação — acolhida pelo Ministério Público em primeiro grau e pela Procuradoria de Justiça — de que a exclusão do período reconhecidamente resgatado comprometeu a correta apuração da execução global.
O distinguishing é, portanto, relevante: a determinação ora proposta não desfaz a extinção da pena de 9 anos nem ordena sua nova unificação. Limita-se a impedir que a retirada do respectivo título do cálculo elimine, por consequência automática, o registro do tempo de custódia que efetivamente integrou o cumprimento das reprimendas, sempre vedada qualquer utilização duplicada desse mesmo período.
Também não há óbice decorrente da coisa julgada.
A correção do cálculo executório não importa alteração das penas estabelecidas nos títulos condenatórios. Trata-se de adequação da forma pela qual as reprimendas estão sendo executadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retificação de atestado ou cálculo incorreto pelo Juízo da execução não afronta, em princípio, preclusão ou coisa julgada quando não implica modificação do título executivo.
Dessarte, reconhecida a necessidade de preservação do período efetivamente cumprido, não compete a esta Corte estabelecer, desde logo, o novo saldo de pena ou datas específicas para progressão de regime, livramento condicional ou outros benefícios. Esses elementos dependem de cálculo executório atualizado, no qual deverão ser considerados todos os títulos, remições, faltas graves, interrupções e demais ocorrências juridicamente relevantes.
Incumbe ao Juízo da execução, portanto, retificar o cálculo e o atestado de pena, fazendo constar adequadamente, no histórico global, o período compreendido entre 19 de março de 2014 e 30 de setembro de 2022 como tempo de pena efetivamente cumprida, sem duplicação de qualquer abatimento, e, a partir daí, reelaborar o saldo remanescente e os marcos temporais pertinentes aos benefícios executórios eventualmente decorrentes.
Ante o exposto, na esteira das manifestações ministeriais, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar que o Juízo da execução proceda à retificação do cálculo e do atestado de pena, computando adequadamente, no histórico global da execução, o período de custódia compreendido entre 19 de março de 2014 e 30 de setembro de 2022 como tempo de pena efetivamente cumprida, observada a vedação ao cômputo em duplicidade, com a consequente reelaboração do saldo remanescente e das datas relativas aos benefícios executórios eventualmente decorrentes.
É como voto.
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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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