TJES Out26 - Prisão Preventiva Revogada - Júri - 4 anos preso sem conclusão da 1ª Fase - Homicídio Qualificado - Excesso de Prazo

   Carlos Guilherme Pagiola


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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MAIS DE QUATRO ANOS DE CUSTÓDIA. PRIMEIRA FASE NÃO ENCERRADA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 02.05.2022, em ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva por mais de quatro anos, sem encerramento da primeira fase do procedimento do júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo deve ser aferido conforme a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

4. O paciente permanece preso há mais de quatro anos, sem conclusão da primeira fase do procedimento do júri e com audiência redesignada para 09.03.2027.

5. A demora decorre de sucessivos adiamentos, não localização de testemunhas, demora em diligências, ausência de manifestação tempestiva do Ministério Público e indisponibilidade de membro ministerial para audiências.

6. Não há atuação protelatória relevante da defesa capaz de justificar o prolongamento excepcional da custódia.

7. Deficiências estruturais e administrativas do sistema de justiça não podem ser transferidas ao acusado preso cautelarmente.

8. A gravidade da imputação não autoriza a perpetuação da prisão preventiva nem dispensa a observância da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva por mais de quatro anos sem encerramento da primeira fase do júri configura excesso de prazo quando a demora não é atribuível à defesa.

2. A reavaliação periódica da custódia não sana a duração excessiva da prisão preventiva.

3. Reconhecido o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão, sem prejuízo de nova decretação diante de fatos novos e concretos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 316; Regimento Interno do TJES, art. 36, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.277/PE, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC nº 1.058.359/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJES, HCCrim nº 5011832-38.2026.8.08.0000, 1ª Câmara Criminal, DJe 21.08.2026; TJES, HCCrim nº 5003229-10.2025.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, DJe 13.05.2025.

(TJES -  HC 5016231-13.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Relª. Desª Adriana Costa de Oliveira. Juntado em 01/10/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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