TJES Out26 - Prisão Preventiva Revogada - Ausência de Fato Novo - Crimes Patrimoniais Réu com Reincidente - art. 315 CPP - Voto Divergente do Relator

    Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OU DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUAL DO PERICULUM LIBERTATIS. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra ato que decretou, de ofício, a prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença condenatória proferida em 30/04/2026, após o paciente ter respondido ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva anteriormente decretada havia sido revogada em 10/07/2025, sem posterior notícia de descumprimento das cautelares ou de prática de novo crime. A nova custódia foi fundamentada exclusivamente no histórico criminal do paciente, já conhecido pelo juízo quando da revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser restabelecida, de ofício, por ocasião da sentença condenatória, quando o acusado respondeu ao processo em liberdade e o fundamento utilizado já era conhecido pelo juízo anteriormente; e (ii) estabelecer se a ausência de fatos novos e contemporâneos capazes de demonstrar a atualidade do periculum libertatis permite a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual acerca do periculum libertatis, não bastando a referência a circunstâncias já conhecidas pelo juízo em momento anterior.

4. O paciente permaneceu em liberdade durante a tramitação processual após a revogação da prisão preventiva em 10/07/2025,mediante medidas cautelares diversas, sem registro de descumprimento das obrigações impostas.

5. A sentença condenatória decretou, de ofício, nova prisão preventiva com fundamento exclusivamente no histórico criminal do paciente, circunstância que já era conhecida pelo juízo quando da revogação da custódia anterior.

6. A ausência de notícia de descumprimento das medidas cautelares ou de prática de novo delito impede a identificação de fato superveniente apto a demonstrar a necessidade atual da prisão preventiva.

7. A decretação da prisão cautelar na sentença, quando o acusado respondeu ao processo em liberdade, pressupõe a existência de fatos novos capazes de evidenciar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória de acusado que respondeu ao processo em liberdade exige fundamentação concreta e atual acerca da necessidade da custódia.

2. O histórico criminal previamente conhecido pelo juízo não constitui, isoladamente, fato novo e contemporâneo apto a justificar o restabelecimento da prisão preventiva.

3. A ausência de descumprimento das medidas cautelares ou de novo delito durante o período de liberdade afasta a demonstração de fato superveniente capaz de evidenciar a atualidade do periculum libertatis.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 144.295/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, RHC n. 60.565/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.08.2015, DJe 26.08.2015.

(TJES -  HC 5015292-33.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. originário Des. Pedro Valls Feu Rosa; voto vencedor da Desª Rachel Durão Correia Lima,  Juntado em 01/10/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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