STJ Ago26 - Furto de Energia Elétrica - Valor da Conta de Luz e Aplicação do Princípio da Insignificância - Absolvição - mínima ofensividade, ausência de periculosidade social

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de recurso especial interposto por ELIXXXXXXS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que deu provimento à Apelação Criminal n. 0808896-27.2022.8.14.0401.

 Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de furto de energia elétrica previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, tendo sido absolvida em primeiro grau com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Em sede de apelação do assistente de acusação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-la à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 264-272), a defesa alegou violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 Sustentou, em síntese, que a conduta seria materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância, por preencher, cumulativamente, os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, destacando o valor mensal diminuto da energia consumida e a extrema vulnerabilidade socioeconômica da recorrente.

 Argumentou, ainda, que não incidiria a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo probatório. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para absolver a recorrente com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade material da conduta. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, que opinou pelo provimento do recurso especial, com reconhecimento da insignificância e absolvição, desenvolvendo a tese de que o valor mensal ínfimo, a primariedade e as condições pessoais de extrema vulnerabilidade autorizariam a aplicação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 274-284).

 Também foram apresentadas contrarrazões pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que o acórdão condenatório lastreou-se em robusto conjunto probatório e correta aplicação do art. 155, § 3º, do Código Penal (fls. 286-289).

 O recurso especial foi admitido na origem (fls. 291-294).

 O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ao fundamento de ausência dos requisitos do princípio da insignificância diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, da natureza permanente do delito e da recusa em regularizar a situação (fls. 310-315). 

É o relatório. Decido. 

O caso trata de condenação pelo crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, em que a ré foi sentenciada à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com dias-multa e substituição por restritiva de direitos. 

Segundo a denúncia e o acórdão, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade por laudo pericial que constatou ligação clandestina diretamente à rede, a autoria e o dolo pela condição de beneficiária direta e pela recusa em regularizar a situação, em contexto de crime permanente. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de energia elétrica, com fundamento na atipicidade material da conduta, à luz do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 

A pretensão recursal merece acolhida. A aplicação do princípio da insignificância reclama a verificação cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 

O caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal impõe que a tutela penal incida apenas quando o desvalor do resultado ostentar relevância material. No caso, o próprio acórdão reconheceu a precariedade das condições do imóvel, do relato de vida da ré, e o baixo valor mensal da energia consumida (fls. 249-255).

 No tocante à extensão do dano e ao tempo de lesão, ainda que o delito tenha se protraído no tempo enquanto ocorria a ligação clandestina, a orientação que emerge do princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade em matéria penal para a solução do presente caso concreto impõe que a aferição da relevância lesiva observe o consumo mensal e não uma agregação aritmética retroativa, evitando-se, assim, transformar prejuízos ínfimos, repetidos em sequência, em montante artificialmente significativo. 

Portanto, o dado objetivo a ser observado é a inexpressividade do resultado em cada ciclo de consumo, mormente quando o próprio acórdão originário reconhece o pequeno valor mensal da res.

 Nessa linha, o prolongamento temporal, por si só, não desloca o fato do campo da insignificância, especialmente quando não se evidencia, na hipótese em apreço, incremento qualitativo de reprovação (como aproveitamento lucrativo, sofisticação fraudulenta ou reiteração com fins empresariais) que recomende resposta penal. 

Ademais, no ponto, relevante registrar que o órgão acusador nem sequer se desincumbiu do ônus de comprovar, objetivamente, o valor total subtraído durante o período. De fato, nada consta na denúncia e demais peças processuais. 

Além disso, depreende-se do laudo de fls. 15-17 apenas as seguintes informações: "1 - HISTÓRICO: A presente perícia teve por objetivo verificar a instalação elétrica abaixo descrita, em virtude de haver possível irregularidade na mesma. No momento do exame fomos acompanhados por uma equipe de eletricistas da Concessionária, liderada pelo Sr. Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, matrícula n° 1010885 e uma equipe da Polícia Civil liderada pela autoridade solicitante do exame, às 14:35h do dia 20/05/2022. 3 - DOS EXAMES: No momento do exame o perito observou macroscopicamente que o apesar do imóvel não possuir cadastro junto à Concessionária e portanto sem Unidade Consumidora cadastrada e instalada, o mesmo encontrava-se ligado à rede de baixa tensão da Concessionária, atravésde ramal clandestino monofásico. Foi observado a ausência de medidor, fazendo com que a energia elétrica consumida pelo imóvel não fosse registrada, caracterizando desvio de energia elétrica. Foi realizada a medição do fluxo de corrente no ramal, sendo obtido o valor de 1,16 ampér, na fase, corroborando a informação de que o imóvel estava consumindo energia elétrica. Após a perícia o ramal clandestino foi retirado e recolhido à Concessionária. 4 - CONCLUSÃO: Ante o exposto e do que foi observado e constatado, conclui o Perito que a instalação periciada encontrava-se ligada diretamente à rede de baixa tensão da Concessonária, através de ramal clandestino monofásico, consumindo energia elétrica, sem registro por medição, caracterizando desvio de energia elétrica, conforme relatado no item 3 - DOS EXAMES. Era o que havia a relatar, segue o presente laudo devidamente assinado pelo Perito signatário e com três ilustrações fotográficas em anexo."

 O representante da pessoa jurídica lesada, em depoimento prestado perante a autoridade policial, apenas citou que iria apresentar o prejuízo financeiro (fl. 9) posteriormente, fato esse inexistente nos autos. 

Além disso, a extensão do dano apurado (não comprovada adequadamente) deve ser contextualizada com as demais circunstâncias fáticas: a vítima é concessionária de grande porte, com capacidade técnica e econômica para mitigar perdas e para atuar preventivamente com mecanismos próprios do serviço público essencial (regularização, corte/religação, tarifa social, fiscalização dirigida), não havendo demonstração de lesão patrimonial relevante associada ao consumo mensal. 

Ademais, as condições enfrentadas pela recorrente foram expostas detalhadamente pelas instâncias ordinárias: se trata de mulher idosa, analfabeta, em vulnerabilidade extrema, sem indicativos de exploração lucrativa ou sofisticação técnica, com consumo mensal reconhecidamente diminuto, que sai diariamente para catar latinhas e pedir roupas, revendendo esses produtos para garantir a subsistência, e que, em contexto de penúria, passou a suprimir refeições diárias para tentar arcar com contas de energia.

 O acórdão, inclusive, reconheceu atenuante inominada em razão da extrema hipossuficiência e do analfabetismo, além de afirmar a primariedade. É certo que a energia é serviço público essencial, pressuposto de dignidade material e condição de acesso a direitos elementares, razão pela qual seu manejo ilícito, em tese, não deve ser banalizado. 

No entanto, o conjunto fático apresentado revela quadro de miserabilidade, com condições básicas de vida precárias, e, diante da excepcionalidade evidenciada, a resposta adequada do Estado é a implementação de instrumentos não penais de inclusão e recomposição, voltado à subsistência, em respeito à função de ultima ratio do Direito Penal. 

O sistema penal não deve ser acionado para sancionar condutas de mínima relevância social, sobretudo quando presentes circunstâncias que traduzem desproporção da sanção frente ao fato. A condenação, ainda que com pena substituída e em regime inicial aberto, mostra-se inadequada e contraposta aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima, devendo ser afastada. 

Exemplificativamente: 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA RÉ FABIANA MARIA DE OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ ALINE RODRIGUES SANTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de direitos, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11 caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$ 93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser considerada atípica em virtude do princípio da insignificância. 5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência financeira das acusadas. III. Razões de decidir 6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido valor dos bens subtraídos. 7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso. 8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido pelo art. 24 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é cabível quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido valor dos bens subtraídos. 2. A reincidência e passagens por pequenos furtos não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CP, art. 24; CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.879.718/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)

 Por fim, a argumentação aqui exposta está em consonância com a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, que requereu a absolvição da ré nos memoriais juntados em primeira instância (fls. 161-165) e o provimento do recurso especial, com reconhecimento da insignificância e absolvição, conforme fls. 274-284. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para absolver ELIZXXXXXxEUS, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2253905 - PA (2026/0017474-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO,  Publicação no DJEN/CNJ de 06/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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