TJES Ago26 - Júri Anulado - Exploração do Direito ao Silêncio - Promotor que disse: "quem cala consente" em sessão - homicídio Qualificado
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ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. USO DE BROCARDO POPULAR ("QUEM CALA CONSENTE") EM PLENÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDUÇÃO À PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arlindo de Albuquerque Silva Júnior contra a sentença que, amparada na decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) à pena de 25 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do julgamento por violação do direito ao silêncio e, no mérito, requereu a submissão do réu a novo julgamento por contrariedade à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de inconformismo do Promotor de Justiça em plenário, consubstanciada na prolação do brocardo popular "quem cala consente" após o acusado exercer o direito ao silêncio parcial frente às perguntas ministeriais, configura violação às garantias da não autoincriminação e da plenitude de defesa, ensejando a nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal veda expressamente que as partes façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo durante os debates no Tribunal do Júri, salvaguardando a garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
4. No rito do Tribunal do Júri, os jurados decidem por íntima convicção e sem o dever de fundamentação, razão pela qual qualquer manifestação que associe o exercício do direito ao silêncio a uma confissão ficta detém elevado potencial de macular a imparcialidade do Conselho de Sentença.
5. O uso da expressão "quem cala consente", aliada à irritação manifestada pelo representante do Ministério Público, ostentou carga semântica apta a induzir a presunção de culpabilidade e a mitigar a credibilidade da versão defensiva.
6. O prejuízo ao acusado restou concretamente demonstrado pela subversão das garantias da não autoincriminação e da plenitude de defesa, o que afasta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief e impõe a desconstituição do julgamento.
7. Constatada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ficam preservados os requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado.
IV. Dispositivo
8. Preliminar acolhida. Recurso provido para declarar a nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri e de todos os atos subsequentes, determinando a submissão do réu a novo julgamento com máxima prioridade, mantida a prisão preventiva.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica
DESEMBARGADOR
(TJES - Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, PROCESSO Nº 0000400-36.2022.8.08.0069, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398), 1ª Câmara Criminal, 27 de agosto de 2026, Expedição de Intimação - Diário.)
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