STJ Set26 - Busca Domiciliar Nula - Cheiro de M@conh@ não é fundadas Razões - Lei de Drogas - Absolvição
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EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CHEIRO DE MACONHA. CONTEXTO INVEROSSÍMIL. DROGAS EMBALADAS E GUARDADAS DENTRO DE UMA CAIXA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Denúncia anônima, por si só, não legitima o ingresso policial em residência nem constitui justa causa para a medida invasiva; exige-se verificação prévia da credibilidade da informação por apurações preliminares. 2. Segundo entendimento do STJ, o fundamento para a busca domiciliar lastreada em “cheiro de maconha” demanda especial escrutínio judicial, por seu alto grau de subjetividade, e deve ser aferido à luz de elementos objetivos do caso (natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga), conforme diretrizes fixadas no HC n. 697.057/SP. 3. No caso concreto, verifica-se a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar. Segundo as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, policiais militares, depois de receberem denúncia anônima de que o ora agravado traficava drogas em sua residência e haveria recebido um tijolo de maconha naquele dia, dirigiram-se ao endereço indicado e, com base no suposto odor de maconha – percebido, segundo o relato judicial, quando ainda estavam dentro da viatura – e no fato de o réu, avistado pela janela, haver saído do campo de visão dos agentes, ingressaram no imóvel, sem mandado judicial e sem pedir autorização aos moradores, onde apreenderam 31 porções de maconha (763,38 g) acondicionadas em uma caixa preta sobre o armário da cozinha. 4. Não há notícia, nas decisões das instâncias ordinárias nem nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, de registro documental das denúncias anônimas que haveriam motivado a diligência, tampouco referência a prévia investigação, monitoramento ou campana no local para verificar a veracidade das informações recebidas. 5. A droga apreendida – 763,38 g de maconha, quantidade que não é exorbitante – estava fracionada em 31 porções já embaladas e acondicionada dentro de uma caixa preta, sobre o armário da cozinha, no interior da residência. Essas circunstâncias evidenciam a ausência de plausibilidade de que porções embaladas e guardadas em caixa fechada exalassem odor perceptível por agentes situados na via pública, dentro de um veículo. 6. O gesto do agravado que, avistado pela janela, saiu "do campo de visão dos policiais" – interpretado pelos agentes como tentativa de se esconder – constitui comportamento equívoco, insuficiente para configurar fundadas razões, pois, conforme tem reiteradamente decidido o STJ, atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial 7. Agravo regimental não provido.
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