STJ Set26 - Detração deve ser Examinada na Sentença e Pelo Juízo da Ação Ordinária

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A detração do tempo de prisão cautelar pode ser examinada pelo juízo sentenciante para fins de fixação do regime inicial, sendo desnecessário aguardar a fase de execução. 2. No caso, o recurso especial trata apenas da detração para definir o regime inicial. Afastou-se a remessa do tema ao Juízo da execução, reconhecendo-se a competência do Juízo sentenciante para realizar a detração, mesmo que o réu responda em liberdade. Presentes os requisitos legais, é possível abrandar o regime carcerário. Os efeitos foram estendidos aos corréus. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada na integralidade, com argumentos específicos e concretos voltados à superação de cada óbice aplicado. 4. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Agravos em recurso especial não conhecidos.

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2248159 - SP (2025/0478904-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 28/09/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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