STJ Set26 - Execução penal - Superlotação no Semiaberto e Ausência de Vaga - Prisão Domiciliar com Tornozeleira - SV 56
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIL GLXXXXXXxZA REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução n. 1.0000.22.206196-2/003).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, encontrando-se em cumprimento no regime semiaberto.
No curso da execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Montes Claros/MG concedeu prisão domiciliar excepcional, por 180 dias, com monitoração eletrônica, fundamentada na superlotação do Albergue do trabalho externo do Presídio Alvorada e na indisponibilidade de celas em razão de reformas e adaptações para instalação de novas camas, destacando, ainda, a ausência de faltas durante o período em que o sentenciado esteve no albergue (e-STJ fls. 30/31).
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, arguindo, preliminarmente, ofensa à coisa julgada, e, no mérito, a incompatibilidade da prisão domiciliar com o regime semiaberto à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal, a ausência de observância dos parâmetros do RE 641.320/RS, a gravidade do delito (homicídio qualificado) e o longo saldo de pena remanescente (e-STJ fl. 27).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR: – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO FÁTICA – MÉRITO: – PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL – REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE Nº 56 – INAPLICABILIDADE – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste violação ao instituto da coisa julgada quando a r. decisão se pautou em superveniente alteração fática. 2. Embora se reconheça a excepcional possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao reeducando em regime prisional semiaberto, a decisão que concede a benesse com base em situação genérica de superlotação, sem individualização e esgotamento das providências, não atende ao parâmetros jurisprudenciais estabelecidos no RE 641.320/STF. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.22.206196-2/003 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): GIL GLEDSON SOUZA REIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão domiciliar excepcional, por submeter o paciente a condições mais gravosas do que as próprias do regime semiaberto, em razão de deficiência estrutural do sistema prisional local, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 e aos parâmetros do RE 641.320/RS (e-STJ fls. 74/78, 82/86).
Aduz que a medida foi concedida pelo Juízo da Execução com base na situação concreta do Presídio Alvorada, marcada por superlotação e reformas nas celas, e que não houve demonstração de superação dessas condições. Sustenta, ademais, a similitude com julgado recente desta Corte em HC n. 1.084.759/MG, envolvendo a mesma comarca e realidade prisional, no qual foi reconhecida a ilegalidade de revogação da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls. 75, 79/80, 85/90).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a prisão domiciliar com monitoração eletrônica até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 90/91).
Pugna, ao final, pela confirmação da liminar, para cassar o acórdão recorrido e assegurar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar, enquanto inexistir estabelecimento adequado e vaga compatível, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e da jurisprudência desta Corte (e-STJ fl. 91).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS).
Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Da prisão domiciliar sob monitoração eletrônica ante a ausência de vaga
Busca a defesa a manutenção de decisão do Juízo da Execução que concedeu ao paciente a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
O benefício da saída antecipada para prisão domiciliar com monitoração eletrônica é aplicável de acordo com a observância dos parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS.
O problema da falta de vagas dos presídios no Brasil é disciplinado pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE n. 641.320/RS. Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado – regime aberto – (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou recurso repetitivo sobre o tema que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp n. 1.710.674/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018) - negritei.
Na hipótese, a Defesa afirma constrangimento ilegal por submissão do paciente a regime mais gravoso, em violação à Súmula Vinculante n.º 56 e aos parâmetros do RE 641.320/RS, aduzindo que o Juízo da Execução concedeu a prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, diante da superlotação e de reformas no Presídio Alvorada, e que não houve demonstração de superação dessas condições (e-STJ fls. 76/83).
Para bem delimitar o quadro decisório, cumpre transcrever trechos das razões das instâncias ordinárias.
No que toca aos fundamentos da decisão singular que concedeu a prisão domiciliar excepcional, registrou-se:
“A partir do mês de dezembro de 2022 este juízo vem deferindo o benefício da prisão domiciliar extraordinária para os sentenciados que cumprem sua pena em regime semiaberto com autorização para o trabalho externo. […] Naquela ocasião, durante inspeção regular do estabelecimento, verificou-se a disponibilidade de 57 vagas no Albergue do trabalho externo, mas a lotação efetiva estava em 149 albergados […]. […] Ocorre que o albergue do presídio alvorada dispõe de 57 vagas, porém, encontra-se atualmente com lotação superior a 80 presos. Diante desse cenário, não se vislumbra medida mais adequada e eficaz para enfrentar a situação senão a concessão de prisão domiciliar a alguns sentenciados. […] Deferimento do benefício no caso concreto: […] embora a prisão domiciliar anteriormente deferida tenha sido revogada pelo Tribunal de Justiça de Minas, a situação atual reveste-se de caráter excepcional e temporário, decorrente não apenas da superlotação do albergue, mas também da indisponibilidade de algumas celas, que se encontram em reforma e adaptação para instalação de novas camas. […] Desse modo, e pelas razões expostas, o deferimento da prisão domiciliar excepcional e temporária é medida que se impõe. Assim, pelo exposto, AUTORIZO o sentenciado GIL GLEDSON SOUZA REIS a cumprir a sua pena em regime de prisão domiciliar excepcional, pelo prazo de 180 dias […], condicionando-a ao monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica” (e-STJ fls. 30/31).
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao agravo ministerial para revogar o benefício, assentando, em síntese, que:
“a prisão domiciliar, em regra, é concedida […] no regime aberto […] (art. 117 da LEP) […]. […] o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 56, possibilitou a concessão de prisão domiciliar […] e estabeleceu um conjunto de providências […]. […] para tanto, é imprescindível que se verifique no caso concreto a necessidade de tal medida […]. […] antes da concessão da domiciliar devem ser adotadas medidas prévias, preferencialmente: (i) a saída antecipada de outro sentenciado […]; (ii) a monitoração eletrônica; e (iii) a conversão da pena em restritiva de direitos ou estudo, quando cabível. No caso em exame, observa-se que a concessão da prisão domiciliar ocorreu sem qualquer demonstração de esgotamento prévio das medidas indicadas […]. […] tenho que a decisão vergastada encontra-se pautada em relatórios demasiadamente desatualizados (2022), não fornecendo elementos contemporâneos que autorizem a concessão da prisão domiciliar excepcional. […] Ademais, há a possibilidade de determinar a transferência ou o recambiamento […], a fim de se garantir o cumprimento da pena com dignidade no regime adequado […]” (e-STJ fls. 32/35). Mencionou, ainda, a tese firmada no Tema Repetitivo 993, nos seguintes termos: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas […]; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada […]; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto” (e-STJ fls. 36/40).
Conforme se extrai dos trechos transcritos, expostas as razões, verifica-se que a tese defensiva encontra respaldo nas balizas constitucionais e nos parâmetros vinculantes quando cotejada com a realidade concreta reconhecida pelo Juízo da Execução e com as informações oficiais sobre o estabelecimento prisional local.
No caso, há substrato empírico recente, oriundo de inspeção e de gestão da execução penal na Comarca de Montes Claros, que demonstra superlotação do Albergue do trabalho externo (90 detentos para 57 vagas), indisponibilidade de celas e más condições estruturais decorrentes de obras em andamento, tais como ausência de colchões, pessoas dormindo no chão e em banheiros, precariedade dos banheiros, acúmulo de presos nas celas ocupadas, tudo registrado pela Corregedoria dos Presídios e pelo próprio Juízo da Execução (e-STJ fls. 6/9).
Essas informações, longe de generalidades, evidenciam quadro concreto de insuficiência estrutural que inviabiliza o cumprimento adequado do regime semiaberto, justificando medidas de harmonização.
Além disso, diversamente do que assentado pelo acórdão recorrido quanto ao alegado “desatualizado” suporte fático, a decisão singular, ao conceder a prisão domiciliar excepcional ao paciente, fez menção expressa à contemporaneidade e à natureza temporária da medida, fundada, também, na “indisponibilidade de algumas celas, que se encontram em reforma e adaptação para instalação de novas camas”, e condicionou a benesse à monitoração eletrônica por tornozeleira, por prazo certo (180 dias), com avaliação de prorrogação (e-STJ fl. 31).
Tais elementos, acrescidos das medidas estruturais em curso descritas na decisão de providências (e-STJ fls. 6/9), demonstram, de um lado, que o Juízo da Execução não atuou de forma automática, mas em harmonização com os parâmetros do RE 641.320/RS; de outro, que adotou medidas preferenciais e compensatórias para mitigar a superlotação, como antecipação de progressões e livramento, prisão domiciliar monitorada por prazo determinado, e adaptação de vagas, compatíveis com o que se extrai do entendimento vinculante e da tese repetitiva.
A propósito, a tese do Tema 993, tal como transcrita pelo próprio acórdão recorrido (e-STJ fls. 36/40), não veda, mas condiciona a adoção da prisão domiciliar à observância de providências prévias. No caso, há indicação de que a Execução penal local: (i) implementou medidas de redução da população carcerária (antecipação de benefícios e saída de sentenciados do Albergue); (ii) impôs monitoração eletrônica ao paciente para o período domiciliar; e (iii) promoveu gestão de vagas e obras estruturais com recursos da execução penal (e-STJ fls. 6/9 e 31).
Há, ainda, a valoração individual, com destaque para a ausência de faltas durante quase um ano de cumprimento no Albergue (e-STJ fl. 31). Nesse contexto, a revogação ampla do regime domiciliar, sem demonstração de superação do déficit e sem garantia de cumprimento do regime semiaberto com separação adequada e fruição dos benefícios próprios, conflita com a ratio da Súmula Vinculante n.º 56. Não prospera, ademais, o fundamento do acórdão no sentido de que o mero recambiamento seria solução suficiente.
Os parâmetros do RE 641.320/RS estabelecem sequência de providências para evitar a manutenção do condenado em regime mais gravoso, cabendo ao Juízo da Execução valorar, à luz da individualização e da situação carcerária local, a medida menos gravosa que assegure o regime imposto. Diante das informações contemporâneas de superlotação e reformas que restringem vagas na própria comarca, a substituição por prisão domiciliar monitorada, por prazo certo e sob acompanhamento judicial, mostra-se proporcional e adequada, na linha da harmonização do regime.
No mais, não se identifica controvérsia quanto à gravidade do crime ou ao saldo de pena, argumentos que, por si só, não afastam a aplicação da Súmula Vinculante n.º 56, quando evidenciado que o cumprimento no regime semiaberto, nas condições existentes, implicará regime mais severo na prática.
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição) deve orientar a execução, evitando-se que insuficiências estruturais transfiram ao condenado ônus incompatível com o regime fixado. Em suma, diante da robusta demonstração, pelas instâncias de origem, da superlotação e da indisponibilidade de vagas adequadas, e da adoção, pelo Juízo da Execução, de medida excepcional e temporária com monitoração eletrônica e valoração individual, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 56 e com a tese do Tema 993, reputo caracterizado o constrangimento ilegal consistente na revogação do regime semiaberto harmonizado, sem a garantia de cumprimento do regime intermediário nas condições que lhe são próprias.
A solução jurídica mais correta, no caso, é restabelecer a decisão singular, nos termos em que prolatada, até que sobrevenha demonstração concreta de disponibilidade de vaga e adequação estrutural para o regime semiaberto. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu ao paciente a prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, prorrogável na forma fundamentada, enquanto inexistir estabelecimento adequado e vaga compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 30/31, 26, 36/40). Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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