STJ Set26 - Ordem para Conhecer a Revisão Criminal - Negativa de Prestação Jurisdicional - Defensoria fez a Peça e Advogado Particular sobrepôs Razões que não foram admitidas por preclusão - Direito do Réu de Escolher seu Advogado (art. 263 do CPP)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido de Revisão Criminal n. 2215831-65.2026.8.26.0000.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal (por três vezes, em continuidade delitiva) e no art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.069/1990 (por diversas vezes, em continuidade delitiva), tendo sido fixada a pena total de 18 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. A revisão criminal, como já citado, foi indeferida liminarmente.
No presente writ, a defesa alega que a apelação foi julgada sem que as razões elaboradas pelo advogado particular escolhido pelo acusado recebessem efetiva apreciação jurisdicional, embora a substituição da defesa tenha sido manifestada de forma inequívoca antes do parecer ministerial e antes do julgamento.
Aduz que a preclusão consumativa não poderia ser aplicada de modo automático para neutralizar a defesa particular superveniente, apresentando cronologia documental da ruptura de confiança na Defensoria Pública, da destituição formal e da atuação subsequente do patrono constituído.
Sustenta violação ao direito do acusado de escolher defensor de sua confiança (art. 263 do CPP), com cerceamento de defesa e prejuízo concreto pela desconsideração de teses específicas já apresentadas nos autos.
Defende a adequação da via do habeas corpus diante de coação atual consubstanciada em mandado de prisão expedido e invoca o art. 647-A do CPP quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Requer a suspensão imediata do mandado de prisão e dos efeitos executórios da condenação, com expedição de salvo-conduto; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação a partir da desconsideração da defesa particular regularmente escolhida, determinando-se novo julgamento com efetiva apreciação das razões apresentadas pelo advogado constituído.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O mérito das alegações defensivas não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a apreciação do pleito formulado, sob pena de indevida supressão de instância.
A insurgência, por outro lado, aponta para negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem que, a despeito de provocação específica, deixou de examinar o mérito das alegações expostas no pedido revisional. Ao deixar de analisar o tema apresentado, o Tribunal de origem criou um vácuo jurisdicional, que inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que seja tecnicamente defensável, o posicionamento do Tribunal compromete o próprio controle de legalidade da decisão impugnada. Os autos apontam que houve substituição regular da Defensoria Pública por advogado constituído pelo acusado. no entanto, as razões recursais apresentadas pelo novo patrono não foram examinadas, ao fundamento de preclusão consumativa.
Não obstante a necessidade de se respeitar a sistemática recursal, deve-se evitar que a rigidez formal inviabilize o pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal e, com isso, perpetuem-se vícios que podem trazer agravos às partes.
Neste caso, há uma alegação de vício cujo mérito não foi apreciado. Impõe-se, assim, reconhecer o vício, cassar a decisão e determinar novo julgamento do pleito revisional com o exame das razões apresentadas. Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus.
De ofício, concedo a ordem para cassar a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, determinando que o Tribunal de Justiça profira novo julgamento, apreciando o mérito do pedido revisional como entender de direito. Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça e o juízo de primeiro grau. Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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