STJ Set26 - Prisão Preventiva Apenas para Localizar o Réu e Continuação do Processo - Nulidade - Não Localizar não é Fuga - Lei de Drogas

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

CLAUDENISSO AXXXXXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.304699-9/001.

 Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) a fundamentação do decreto prisional é genérica e se baseia exclusivamente na presunção decorrente da revelia do paciente; b) a jurisprudência do STJ é pacífica de que a revelia, isoladamente, não autoriza a prisão cautelar; c) a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para forçar a localização do acusado e o andamento do processo; d) o art. 366 do CPP prevê a solução adequada para o caso, qual seja, a suspensão do processo, corretamente aplicada pelo Juízo de primeiro grau. Requer a concessão da ordem para recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (fls. 2-6). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 36-44). 

Decido. 

I. Contextualização

 Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, caput e 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 e o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de sua segregação cautelar com os seguintes fundamentos (fls. 14-16):

 Em análise dos autos, em que pese os consideráveis argumentos lançados pelo Parquet, vislumbra-se que não se afigura razoável a decretação da medida extrema da custódia cautelar. Pois bem. Prevê o Código de Processo Penal as hipóteses de decretação da prisão preventiva, in verbis: CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...] Desta feita, conforme se extrai do caderno investigatório, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código Penal. Vale salientar que, não se depreende a presença de dados objetivos capazes de atestar a imperiosa necessidade da decretação de sua custódia cautelar. Cediço é que a prisão cautelar trata-se de medida excepcional, devendo ser decretada tão somente quando amparada com os requisitos legais indispensáveis, em fiel atendimento ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Do contrário, estar-se-ia diante de uma antecipação de reprimenda a ser cumprida por ocasião de eventual condenação. Sendo assim, compete ao julgador a interpretação restritiva dos pressupostos insertos no art. 312 do Digesto Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos aludidos requisitos. Ademais, os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, devem ser analisados, em conjunto, com aqueles trazidos pelo artigo 313 do mesmo diploma legal. Desta feita, em que pese a representação do Ministério Público pela prisão preventiva do acusado, não vislumbro no presente momento a presença dos requisitos necessários para decretação da medida cautelar, uma vez em atenção ao artigo 315, §1º do CPP, verifico que não subsistem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem que o acusado seja preventivamente recolhido ao cárcere, eis que os fatos supostamente ocorreram aos 26/11/2023. III – CONCLUSÃO Do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado CLAUDENISSO APARECIDO FERREIRA.

 O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com o teor a seguir (fls. 7-13):

 DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, “caput”, e 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, ao fundamento de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos fáticos e os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva de acusado não localizado, citado por edital e em local incerto e não sabido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do acusado é indispensável para a formação da relação processual, sendo admitida a citação por edital quando não localizado, nos termos do artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A não apresentação do acusado após citação ficta autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o magistrado decretar prisão preventiva, conforme artigo 366 do CPP. 5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo automática em casos de citação por edital. 6. A não localização do acusado por período prolongado, quase dois anos, evidencia fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal. 7. A evasão do acusado demonstra periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e a Súmula 30 reconhecem que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 9. A medida cautelar extrema mostra-se adequada para viabilizar a retomada da marcha processual e assegurar a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A fuga do réu e sua não localização autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A citação por edital, aliada à ausência prolongada do acusado, constitui elemento concreto apto a justificar a medida cautelar extrema. 3. A prisão preventiva não é automática na citação ficta, mas se legitima quando demonstrados riscos à ordem pública ou à efetividade do processo penal.”

 II. Legalidade da prisão preventiva

 A prisão preventiva, como toda medida cautelar de natureza pessoal, é providência de caráter excepcional no sistema processual penal brasileiro. Sua decretação exige não apenas a demonstração do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) mas também a configuração concreta do periculum libertatis (o perigo real que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). 

A exigência de concretude na fundamentação não é mera formalidade retórica. Trata-se de imperativo constitucional (art. 93, IX, CF) e legal, reforçado pelo art. 315, § 2º, do CPP, que expressamente veda a utilização, como fundamentos da prisão preventiva, de expressões genéricas, de transcrição do tipo penal ou de referência abstrata à gravidade do crime. Mais do que isso, o art. 312, § 2º, do CPP exige que a decisão esteja fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada.

 A questão central a ser resolvida é saber se a não localização do acusado para fins de citação, aliada à sua revelia, constitui fundamento concreto apto a embasar o decreto de prisão preventiva.

 Com efeito, a disposição contida no art. 366 do CPP, que prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando o réu citado por edital não comparecer ao processo, não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória nem automática. Cuida-se de mera faculdade do magistrado, condicionada, sempre, à demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.

 A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido (AgRg no RHC n. 167.214/TO (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 

Ao examinar o acórdão do Tribunal de origem, verifico que os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva resumem-se a: a) a não localização do acusado por quase dois anos evidenciaria fuga do distrito da culpa; b) a evasão demonstraria periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva; c) a medida seria necessária para a retomada da marcha processual.

 A inferência de "fuga do distrito da culpa" a partir da simples não localização do acusado para citação equivale a uma presunção, e não a um dado concreto. Para que a fuga constitua fundamento idôneo para a prisão preventiva, é necessário que existam elementos factuais que indiquem, positivamente, que o acusado tomou ciência da persecução penal movida contra si e deliberadamente se subtraiu ao processo. 

Não há, nos autos, nenhum dado nesse sentido. Ainda, a afirmação de que a "evasão" demonstraria "periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva" é inferência duplamente presumida: presume-se a fuga a partir da não localização e presume-se a periculosidade a partir da presumida fuga. 

Trata-se de um encadeamento de presunções vedado pelo art. 315, § 2º, do CPP e pela jurisprudência desta Corte. Por fim, o próprio acórdão impugnado enuncia claramente que o objetivo da prisão preventiva é a "localização do agente para retomada da marcha processual regular". Se o fim declarado da medida é instrumental ao processo, e não a acautelar um risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva deixa de ter natureza cautelar e passa a ter natureza de coerção processual, finalidade para a qual não foi concebida. 

Com efeito, o sistema processual penal já dispõe de instrumento específico para a situação de réu não localizado: a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, medida que já havia sido corretamente aplicada pelo Juízo de primeiro grau. A prisão preventiva não pode ser utilizada como substituto dessa solução legal, muito menos como meio de compelir o réu a comparecer ao processo.

 Registre-se, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente e o decreto de prisão preventiva, lavrado em 2025, sem nenhuma referência a fato novo ou contemporâneo que demonstrasse a persistência do risco. Esta exigência, consagrada no art. 312, § 2º, do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte, não foi observada pelo Tribunal de origem. 

III. Dispositivo 

À vista do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo de nova decretação da medida extrema, caso sobrevierem elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem, observados os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1092378 - MG (2026/0161967-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2026 Publicação: sexta-feira, 18 de setembro de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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