TJES Set26 - Detração do Período de Monitoramento Eletrônico e Restrição Territorial - Execução Penal

      Carlos Guilherme Pagiola


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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CUMULADA COM RESTRIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RESTRIÇÃO CONCRETA E PROLONGADA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. PROPORCIONALIDADE. HUMANIDADE DA PENA. VEDAÇÃO AO NON BIS IN IDEM E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE INTERRUPÇÃO TÉCNICA E DE LAPSOS JÁ COMPUTADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o cômputo, para fins de detração, do período em que a reeducanda permaneceu submetida à monitoração eletrônica, cumulada com proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, e rejeitou o pedido subsidiário de reconhecimento do interregno como cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o período extraordinariamente prolongado de monitoração eletrônica, associado à restrição territorial, à fiscalização estatal permanente e ao risco de restabelecimento da prisão, pode ser computado para fins de detração penal, ainda que não tenha sido imposto recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva favorável ao condenado quando a medida cautelar compromete concretamente o status libertatis, a fim de evitar excesso de execução e dupla consideração negativa do mesmo período.
  2. O Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça fundamenta a detração na efetiva restrição da liberdade de locomoção e na necessidade de impedir o cumprimento de pena superior ao estabelecido no título condenatório.
  3. A inexistência de recolhimento domiciliar noturno afasta a aplicação automática do precedente repetitivo, mas não impede o exame concreto da intensidade, da duração e dos efeitos das restrições impostas à reeducanda.
  4. A monitoração eletrônica, embora não se equipare abstratamente ao encarceramento, produz efeitos executórios quando associada, por período excepcionalmente prolongado, à proibição judicial de deixar a comarca, ao controle permanente dos deslocamentos e à possibilidade de restabelecimento da prisão em caso de descumprimento.
  5. A manutenção da medida entre outubro de 2021 e março de 2025, inclusive após o encerramento da fase de conhecimento, evidencia restrição estatal concreta e duradoura, posteriormente revogada por perda de finalidade processual.
  6. O cumprimento rigoroso das condições impostas, sem registro de violação, impede que o período de efetiva submissão à cautelar seja tratado como juridicamente inexistente.
  7. Os princípios da proporcionalidade, da humanidade da pena e do non bis in idem autorizam a analogia in bonam partem para compensar restrições à liberdade impostas em razão do mesmo processo.
  8. O reconhecimento da detração não estabelece equivalência genérica entre monitoração eletrônica e prisão, pois decorre das particularidades do caso, especialmente da duração excepcional da medida, da restrição territorial, da fiscalização permanente e do cumprimento regular das condições.
  9. O intervalo em que o equipamento permaneceu sem comunicação ativa não integra a detração, diante da impossibilidade técnica absoluta de rastreamento certificada pela autoridade responsável.
  10. Os períodos concomitantes com prisão provisória ou com outro tempo já computado devem ser excluídos, a fim de impedir duplicidade de detração.
  11. Compete ao Juízo da execução apurar os dias de efetiva fiscalização eletrônica e restrição territorial, conforme os dados oficiais fornecidos pela SEJUS, retificar o cálculo da pena e examinar os consectários executórios pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A monitoração eletrônica cumulada com restrição territorial pode ser computada para fins de detração quando, consideradas as particularidades do caso, representar ingerência estatal concreta, duradoura e regularmente cumprida sobre a liberdade de locomoção. 2. O reconhecimento da detração em razão de monitoração eletrônica não estabelece equivalência abstrata entre a medida cautelar e a prisão, devendo decorrer da análise concreta da duração, da intensidade e dos efeitos da restrição. 3. Devem ser excluídos do cálculo os períodos sem efetiva comunicação do equipamento e os lapsos coincidentes com prisão provisória ou com outro tempo já computado.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.155, Terceira Seção.

(TJES -  Agravo em execução 5008605-40.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Willian Silva — 18/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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