TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Furto Qualificado - Motivos Afastados (dependência Química)

    Carlos Guilherme Pagiola


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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado, um mediante emprego de chave falsa e outro mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 186 dias-multa. A defesa requer a redução das penas-base, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, a compensação da reincidência com a confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a qualificadora do abuso de confiança no furto praticado contra familiar com livre acesso à residência da vítima; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria é idônea; (iii) determinar se a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualificadora do abuso de confiança incide quando o agente se aproveita da relação de confiança previamente existente e do livre acesso ao ambiente doméstico para facilitar a subtração patrimonial, circunstância evidenciada pela convivência familiar e pela redução da vigilância da vítima.

4. A dependência química e a prática do delito para sustentar o vício em entorpecentes não revelam especial reprovabilidade moral e, por isso, não constituem fundamento idôneo para a valoração negativa dos motivos do crime.

5. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, quando inviável a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal em razão da qualificadora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. Mantidos os maus antecedentes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, impõe-se apenas o redimensionamento das penas-base em razão do afastamento da valoração negativa dos motivos do crime.

7. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem igual preponderância e devem ser integralmente compensadas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A continuidade delitiva autoriza a aplicação da pena do crime mais grave, acrescida da fração de um sexto, permanecendo correta a unificação das reprimendas.

9. O regime inicial fechado deve ser mantido porque a pena definitiva supera quatro anos, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, não sendo aplicável a Súmula nº 269 do STJ, tampouco cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A qualificadora do abuso de confiança configura-se quando o agente se aproveita da relação familiar e do livre acesso à residência da vítima para facilitar a prática do furto. 2. O cometimento do crime para sustentar dependência química não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 3. O repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável nos furtos qualificados, em conformidade com o Tema 1.087 do STJ. 4. A reincidência e a confissão espontânea compensam-se integralmente por possuírem igual preponderância. 5. A manutenção de maus antecedentes e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à pena superior a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44; 61, II, “h”; 65, III, “d”; 71; 72; 77; 155, § 4º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT); STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, AgRg no HC 1.036.741/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09.12.2025; STJ, Súmula 269; TJES, ApCr 0000476-60.2024.8.08.0014, Rel. Des. Helimar Pinto, publ. 10.12.2024; TJES, ApCr 0000643-57.2023.8.08.0032, Rel.ª Des.ª Adriana Costa de Oliveira, publ. 14.11.2024; TJES, ApCr 5000434-17.2024.8.08.0016, Rel. Des. Willian Silva, j. 01.06.2026; TJSP, ACr 1500103-74.2024.8.26.0168, Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga, j. 31.03.2025; TJMG, APCR 5022272-02.2025.8.13.0223, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 03.06.2026; TJRR, ACr 0820213-74.2025.8.23.0010, Rel.ª Des.ª Graciete Sotto Mayor Ribeiro, j. 29.05.2026.

(TJES - Apelação 0000432-22.2023.8.08.0064 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa — julgamento em 21/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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