TJES Set26 - Orcrim. Bis In Idem - Réu Já Denunciado e Condenado por Integrar Mesma Organização Criminosa - Absolvição
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DE CORRÉU. COISA JULGADA. NE BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelações criminais interpostas pelso réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, II e IV, do CPB e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão e 25 dias-multa, em regime inicial fechado, e pelo assistente de acusação Tecnologia Bancária S.A., que requer a fixação de reparação pelos danos causados ao caixa eletrônico, no valor de R$ 40.000,00. Os réus pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado aos réus; (ii) estabelecer se a condenação pelo crime de organização criminosa configura violação à coisa julgada e ao princípio ne bis in idem diante de condenação anterior pelos mesmos fatos; e (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena e a fixação de indenização em favor da assistente de acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A materialidade do furto está demonstrada pelo Boletim Unificado, pelo Laudo Pericial de Engenharia, pelos Relatórios de Transcrições da Quebra de Sigilo de Dados e de Interceptação Telefônica e pelo Relatório Final de Inquérito Policial.
4- A autoria está comprovada pelos depoimentos judicializados, especialmente pelos relatos dos policiais civis e pelo interrogatório do corréu Thieres, que descrevem a divisão de tarefas, a atuação de Jorge Belém e Carlos Alberto e a dinâmica empregada na execução do delito.
5- A prova emprestada é admissível, pois os depoimentos foram produzidos em processo desmembrado relacionado aos mesmos fatos, e os elementos probatórios existentes nestes autos corroboram a participação dos acusados.
6- Os elementos de investigação demonstram que Jorge Belém e Paulo César ingressaram na farmácia e realizaram o arrombamento do caixa eletrônico, enquanto Thieres e Carlos Alberto permaneceram em veículo nas proximidades, com a função de garantir a fuga, evidenciando a atuação conjunta no furto qualificado.
7- A existência de absolvição anterior de Carlos Alberto pelo STJ em processo relacionado não impede a valoração das provas produzidas nestes autos, pois os elementos judicializados não são idênticos e o depoimento do policial Aristides Traba dos Reis Filho, corroborado pelo relato de Thieres, apresenta conteúdo substancial sobre a participação dos acusados.
8- A condenação pelo crime de organização criminosa deve ser afastada quando os fatos já foram objeto de condenação transitada em julgado em ação penal anterior, envolvendo os mesmos integrantes, a mesma associação para prática de furtos a caixas eletrônicos, curto intervalo temporal, mesma localidade e idêntico modus operandi, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio ne bis in idem.
9- A pena-base comporta redução porque a reincidência não pode ser utilizada simultaneamente para valorar negativamente a personalidade e, posteriormente, como agravante na segunda fase da dosimetria.
10- Condenações criminais transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas a título de antecedentes, não sendo admissível sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
11- As circunstâncias e as consequências do crime justificam a manutenção da valoração negativa, diante do concurso de agentes e do prejuízo material causado à vítima.
12- A reincidência autoriza a majoração da pena na segunda fase em 1/6 e fundamenta a manutenção do regime inicial fechado.
13- A reparação mínima dos danos não pode ser fixada quando o pedido não foi formulado na denúncia com indicação do valor pretendido, ainda que o assistente de acusação tenha posteriormente requerido a indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14- Apelo do assistente de acusação desprovido e apelo dos réus parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A prova emprestada produzida em processo desmembrado relacionado aos mesmos fatos pode fundamentar a condenação quando corroborada pelos demais elementos judicializados. 2. Depoimentos policiais e declarações de corréu podem comprovar a autoria quando descrevem de forma coerente a dinâmica delitiva e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. 3. A condenação pelo mesmo fato em ações penais distintas viola a coisa julgada e o princípio ne bis in idem. 4. A reincidência não pode ser utilizada simultaneamente para desabonar a personalidade do agente e para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. 5. A reparação mínima dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 69 e 155, § 4º, I, II e IV; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.600.624/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, HC nº 315.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2016, DJe 29.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.797.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024.
(TJES - Apelação 0005003-31.2020.8.08.0035 — 1ª Câmara Criminal — Relª. Desª Rachel Durão Correia Lima — julgamento em 24/9/2026)
🔥📲 E-BOOK RECURSO ESPECIAL EM CRIMES SEXUAIS - ADQUIRA JÁ! CLICAR ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do assistente de acusação de e dar parcial provimento ao recurso dos réus, nos termos do voto da Relatora.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Revisor / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal
VOTO REVISOR
Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Revisor)
Acompanhar
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal)
Acompanhar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por JORGE BELEM TRINDADE JUNIOR, CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA e pelo assistente de acusação TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os acusados nas iras do art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CPB e art. 1º e art. 2º, ambos da Lei nº. 12.850/13, na forma do art. 69 do CPB, aplicando aos réus a pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
A assistente de acusação TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A requer a condenação dos réus a reparar os prejuízos sofridos pela empresa no equipamento caixa eletrônico, o que perfaz a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (id. 14892505).
Nas razões recursais, os réus pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e o direito de recorrer em liberdade (id. 17842884)
Os réus apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso da assistente de acusação (ids. 18501756 e 20706761). A Acusação apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do assistente de acusação e pelo parcial provimento ao apelo dos réus (id. 17842886)
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo do assistente de acusação e pelo desprovimento do apelo dos réus (id. 20849832).
É o relatório. INCLUA-SE EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, tal como requerido na petição de ID nº 21465637.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTO VENCEDOR
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por JORGE BELEM TRINDADE JUNIOR, CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA e pelo assistente de acusação TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os acusados nas iras do art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CPB e art. 1º e art. 2º, ambos da Lei nº. 12.850/13, na forma do art. 69 do CPB, aplicando aos réus a pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
A assistente de acusação TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A requer a condenação dos réus a reparar os prejuízos sofridos pela empresa no equipamento caixa eletrônico, o que perfaz a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (id. 14892505).
Nas razões recursais, os réus pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e o direito de recorrer em liberdade (id. 17842884)
Os réus apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso da assistente de acusação (ids. 18501756 e 20706761). A Acusação apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do assistente de acusação e pelo parcial provimento ao apelo dos réus (id. 17842886)
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo do assistente de acusação e pelo desprovimento do apelo dos réus (id. 20849832).
De acordo com a denúncia, “(...) no dia 15 de maio de 2017, em Bairro Barramares, Vila Velha/ES, os denunciados acima qualificados, em concurso e desígnio de ações, agindo de forma permanente e reiterada, após arrombarem o estabelecimento comercial localizado ao lado da "FARMÁCIA MAFE", adentraram ao interior da mesma, oportunidade em que arrombaram um caixa eletrônico da rede 24 horas de propriedade da em empresa "TECBAND", que estava no interior da referida farmácia, não conseguindo acesso ao cofre, por motivos alheios a vontade dos criminosos, porém. naquela oportunidade furtaram várias caixas de remédios controlados e a importância de R$200,00 (duzentos reais) da referida farmácia, causando um prejuízo aproximado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (...)”
Consta ainda que “(...) pelo RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO de fls. 113/123, o modus operandi utilizado pelos denunciados, bem como a função que coube a cada um deles, ficando devidamente esclarecido de forma minuciosa, bem como a PROVA EMPRESTADA, deferida nos autos do processo criminal em que apura crime de furto de caixas eletrônicos na Comarca de Marataízes/ ES (...)”.
Inicialmente, vale registrar que foi deferida a título de prova emprestada a juntada dos depoimentos realizados nos autos do processo nº 0031909-63.2017.8.08.0035, tratando-se de processo desmembrado e, portanto, relacionado aos mesmos fatos.
A materialidade restou demonstrada pelo Boletim Unificado, Laudo Pericial de Engenharia, Relatório de Transcrições da Quebra de Sigilo de Dados e Interceptação Telefônica e Relatório final de Inquérito Policial.
Quanto à autoria, vale destacar que foi decretada a revelia dos apelantes Jorge Belem Trindade Junior e Carlos Alberto Cunha de Oliveira pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimados.
Na esfera policial, o corréu Thieres relatou que, no dia dos fatos, levou o corréu Carlos a bordo do veículo Honda City, sendo que, no HB20 de cor verde, foram os corréus Juliano, Paulo César (vulgo “zorba”) e Jorge Belém (vulgo “jota”) e, por fim, no Corola prata, foi o corréu Élio (vulgo “fala fina”), acrescentando, ainda, que quem adentrou à Farmácia Mafe para arrombar o caixa eletrônico foram Jorge e Paulo, que eram profissionais na tarefa de corte de caixas eletrônicos.
No interrogatório em Juízo, o corréu Thieres narrou toda a dinâmica delitiva, confirmando a participação dos réus Jorge e Carlos Alberto, conforme consta dos autos desmembrados nº 0031909-63.2017.8.08.0035.
“PERGUNTAS DA MAGISTRADA: QUE teve um equívoco, que realmente estava no crime, QUE ficou no carro com o outro rapaz de Belém do Pará, QUE nunca foi na farmácia, QUE nunca entrou nela na vida, QUE foi conforme encaminharam para ficar no carro e levar eles no carro, QUE sua participação era dentro do carro e levar eles embora, QUE não chegou a levar porque deu errado, QUE eles estavam em Jacaraípe em uma casa, QUE buscou o vulgo “toca” e que ambos ficaram para vigiar e que quando acabasse o delito, iam buscar os rapazes, QUE ligariam os rapazes que já estavam dentro da farmácia que seria o vulgo “urso” e um rapaz moreno que não se lembra o nome, QUE dos que estavam com ele no início da audiência apenas o Juliano participou e estava no HB20, QUE o Fred não tem a ver com a situação, que é trabalhador, QUE era casado com a sobrinha da esposa dele, QUE o Paulo César participou do outro assalto o qual o acusado foi condenado, QUE Elio, Jorge, estavam presente que os conheceu por apelido e sabe que são de Belém/PA; QUE veio de salvador e na viagem de volta foi preso e foi a última vez que o viu, QUE pediu ao Fredson apenas o macaco porque ele era mecânico e que não sabia da situação, QUE ‘’lá para cima são especialista’’ os e outros Estados que eles apenas ficam com os deslocamentos, QUE os lá de cima são de outros estados, QUE os conheceu em Terra Vermelha na casa de uma mulher, QUE não ficou porque não ficou com nada, QUE ligaram falando que o alarme disparou e todos foram embora, QUE o toca estava com ele no carro, QUE o juliano do HB20 deu carona para os demais que estavam na farmácia, QUE estava no Honda City, que o Corolla era o do Elio, QUE realizou o mesmo fato no mesmo local com diferença de datas, QUE nesse dia era responsável para dirigir, QUE nunca entrou no estabelecimento por estar evadido do sistema prisional, QUE já trabalhou como vigia de um shopping em Guarapari, QUE trabalhou em uma marcenaria com o pai, QUE estudou até a sétima série, QUE foi para Salvador planejar outro roubo, QUE “toca” e Jorge Belém o ligaram para levar as ferramentas para lá, QUE depois pegou as ferramentas com Juliano em Viana, QUE guardou as ferramentas e mandou guardar na casa de sua prima Pâmela, QUE foi preso e levou os policiais onde estavam as ferramentas, QUE o ligaram o vulgo ‘’tx’’ e outro ‘’boi’’, QUE um era taxista e outro o levou na casa, QUE o Toca contatou para eles, QUE quem mandou o contato foi o Toca e enviou eles para lá e que era para levar as ferramentas que os rapazes esperariam que Elio foi preso quase na mesma hora e ele chegando em casa pois vieram em voos separados. Sobre o depoimento de 30 de maio: QUE o Zorba não estava no dia 15, QUE quem participou foi o xibarro, o mama, o gordo e o urso, e um ‘’moreninho’’ que seria irmão do xibarro, que com essas ressalvas seu depoimento dado estava correto. QUE cada um dos participantes eram de um estado diferente, QUE todos eram profissionais, e então se dividiam e ele não ficava para ver quem decidia, que sua função era transportá-los pois eles não conheciam a cidade e tirá-los do local. QUE Carlos Alberto não estava envolvido e nem no Banco do Brasil – embora tenha falado que estava. Sobre o depoimento de 13 de junho de 2017: QUE confirma essa versão, QUE esse rapaz Fred ficou preso um ano, mas que não teve envolvimento nenhum, QUE pediu o macaco a ele mas que ele não sabia para que servia; PERGUNTAS MP: QUE não era um macaco comum, que era um macaco de caminhão e por isso o Fredson indicou o amigo para pegar o macaco emprestado, QUE tem um certo parentesco com Fred, QUE em cinco roubos foi incluído, QUE em tempo de cinco meses, QUE ele e Carlos Alberto furtaram o correios de Viana e pegaram o dinheiro e com isso custeava, QUE foram duas vezes na farmácia QUE nas duas vezes, não pegou dinheiro, QUE na segunda vez o caixa pegou fogo e então não teve dinheiro logo não recebeu. QUE a farmácia tinha uma oficina ao lado, QUE quebraram o cadeado, entraram na oficina e em seguida entraram na farmácia. QUE tem conhecimento da escuta telefônica. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR. KLEYSON MARINHO: QUE não tem como saber pois todos eram profissionais, então não tinha como saber quem era o mentor, pois todos tinham uma função, eram profissionais e ele era dos que eram para ‘’dar bonde’’- fazer a fuga; QUE o responsável para cortar o caixa eletrônico, tinham o xibarro, o Carlos Alberto, QUE quase todos eles sabiam cortar; QUE na segunda vez dia 15 estavam: xibarro e seu irmão, Elio, Juliano, Toca, Urso, Carlos Alberto, Mama, que no dia estavam em 8 (oito pessoas); DEFESA DR. BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS: QUE apenas o ligavam para ele falando que ia praticar, QUE apenas ficava de longe, QUE sua função era apenas transitar com eles, QUE o valor a receber não seria negociado, QUE o chamaram e como estava sem dinheiro e sem documento foi, QUE comprou um documento e que inclusive tinha um mandado de prisão em aberto, QUE eles o chamaram e ele não queria saber o que eles iam fazer, QUE não ajudava planejar porque não entendia, QUE obedecia ordens, QUE ficava onde mandava, QUE não chegou a combinar o recebimento, QUE não recebeu dinheiro desses roubos, QUE não combinaram nada de valor, QUE o valor seria combinado depois, QUE com juliano negociaram 6mil para dar a ele, QUE com ele nada foi negociado, QUE no início ele achava que ia ganhar vinte mil, QUE informaram para ele que o caixa eletrotônico teria por volta de 400mil, QUE por eles serem profissionais, não receberia parte igual, QUE o grupo não era sempre o mesmo, QUE eles revezavam, QUE tinha vezes que os demais estavam em outros estados, mas sempre tinha alguém envolvido, porém com pessoas diferentes, QUE não sabia quem era líder, quem chefiava, QUE para ele todos eram chefes pois todos entendiam. DRA. JOSANDRA DE OLIVEIRA ROSA RUPF: QUE os rapazes falaram que precisava de um macaco para caminhão, QUE disse que tinha um amigo que mexia com caminhão, QUE acha que se chama macaco hidráulico, QUE ligou para Fred pedindo o macaco emprestado, QUE nem chegou a ser usado, QUE Fred disse que o que tinha mas que era da união, e então Fred pediu para um amigo emprestado, QUE não o informou para que seria o macaco pois Fred era medroso e poderia não emprestar, QUE pegou o macaco com o amigo de Fred na oficina, QUE ficou de um dia para o outro o macaco QUE entregou na mesma oficina, QUE o rapaz ligou falando que precisava do macaco rápido, QUE o macaco não foi usado pois o alarme tocou. Dra. KARINY PEREIRA LOBATO: QUE daqui do Estado era apenas ele, Elio e Juliano, QUE ele e juliano ficaram de dar fuga para os rapazes, QUE na primeira vez Juliano não estava no início de maio no primeiro roubo, QUE ele estava em linhares, QUE ligou para Juliano contando que foi fazer um ‘’’negocio’’ mas que deu errado, pegou fogo, QUE confirma que foi a mesma informação que deu na primeira vara. DR. PETROLINO GUILHERME TOMÉ: QUE no dia dos fatos o primeiro, Zorba estava no crime e no segundo não, QUE não sabe dizer se outros envolvidos contataram o Paulo Cesar”.
De igual forma, o policial civil, Aristides Traba dos Reis Filho, confirmou a participação nas investigações e revelou a forma de atuação dos réus.
“[...] que é investigador de polícia, na época atuava na DP de Roubo a Banco; que as diligencias foram iniciadas a partir do roubo de BB de Marataízes; que a partir de medida cautelar judicial foi alcançado o elemento de nome JOSE ROBERTO MELO, que na época estava praticando ilícitos na cidade de Viana; que a partir da prisão de JOSE ROBERTO, este declinou que uma pessoa de nome TH ou GORDINGO, foragido da Justiça era quem estava coordenando uma única equipe que vinha praticando crimes contra instituições financeiras, correios e etc; que quando da prisão de ZÉ ROBERTO, no bolso do mesmo tinha um papel com diversos números de telefone, sendo que através de Ordem Judicial foram interceptados citados telefones e implementado as diligencias; que THIERES, JULIANO e ELIO, eram evadidos do sistema prisional, eis que haviam sido presos por crime contra o Mosteiro Zen Budista; que durante a interceptação chegaram ao telefone de JORGE BELÉM e CARLOS ALBERTO; que na captação de áudio foi possível identificar que TH descobria ou levantava os alvos, JORGE BELEM e PAULO CESAR entravam no recinto e os outros elementos, ficavam fora do estabelecimento, e dentro de veículos, estrategicamente estacionados na área externa, sendo JULIANO, ELIO, THIERES e CARLOS ALBERTO, sendo a mesma metodologia utilizada no PITSTOP em Nova Almeida; que nos locais onde ocorreram os crimes, não existiam sistema de videomonitoramento; que se recorda que o proprietário da farmácia quando foi ouvido da DP identificou a pessoa de THIERES; que os fatos apurados nestes autos não houve a incidência de vítimas; que participou da elaboração do relatório final de fls.116 e seguintes, onde foram apresentadas as fotografias das pessoas identificadas nas práticas; que dos crimes relacionados às fls.122 o furto aos CORREIO de São Matheus foi investigado pela DP de São Matheus, e o roubo ao CORREIO de Jaguaré pela Polícia Federal; que o acusado FREDSON é amigo pessoal de THIRES, e nesta ação, apurou-se através da interceptação que THIERES pede a FREDSON um macaco hidráulico, que foi usado no arrombamento; que em relação a FREDSON, a única informação relacionada é que THIERES pediu o macaco mecânico emprestado ao mesmo, tendo FREDSON emprestado; que confirma as declarações de fls.116 e seguintes; DADA A PALAVRA À DEFESA de THIERES, nada perguntou. DADA A PALAVRA À DEFESA de JULIANO, nada perguntou. DADA A PALAVRA À DEFESA de PAULO CEZAR, que respondeu: que a interceptação juntada aos autos foram relacionados a THIERES e JULIANO, pois naquele momento da ação, salvo engano, eram dois terminais que estavam na mão de pessoas especificas; que às fls.17; que não estava presente no interrogatório de THIERES, momento em que foi reduzido a termo; que se recorda que o nome de CHIBARA foi citado por ZÉ ROBERTO, mas não sabe o que foi relacionado no momento do interrogatório, pois não estava presente; DADA A PALAVRA À DEFESA de CARLOS ALBERTO, que respondeu: que nos áudios da interceptação THIERES declara que a pessoa conhecida como GORDÃO estava com ele no carro, e também viajou também para Bahia, sendo PAULO e CARLOS detido pela polícia do PARA; DADA A PALAVRA À DEFESA de FREDSON, nada perguntou. DADA A PALAVRA AO MAGISTRADO, respondeu: que MONICA MOURA CORREIA era namorada/esposa do acusado THIERES, e seu número de telefone constava nos telefones relacionados; […]”
No mesmo sentido é o depoimento em Juízo do policial civil Luiz Ricardo de Resende.
“[...] que a operação iniciou após uma operação na Comarca de Marataízes, tendo a PC pedido prova emprestada pois havia uma outra ação praticada em Nova Almeida; que em tais operações foram usados os mesmos veículos; que solicitaram prova emprestada perante ao Juízo de Marataízes, sendo inicialmente preso a pessoa de CARLOS ALBERTO ou ZÉ ROBERTO, o qual estava interceptado e iniciando fuga; que CARLOS ALBERTO cita TH que passa a ser investigado; que posteriormente chegaram na pessoa de THIERES, o qual indiciou o nome de todas as outras pessoas que participavam das operações; que a Polícia Federal também estava integrada nas operações, tendo em vista a ocorrência de arrombamentos nas agências dos CORREIOS; que participou com informações para a elaboração do relatório de fls.116 e seguintes; que cada elemento foi devidamente identificado, bem como relatado as ações criminosas que praticavam; DADA A PALAVRA À DEFESA de THIERES, nada perguntou. DADA A PALAVRA À DEFESA de JULIANO, respondeu: que em relação aos demais locais citados onde ocorreram as demais ações dos acusados foram apurados através das diligencias e interceptações telefônicas; que se recorda que o veículo que foi encontrado em posse de JULIANO participou das ações em Marataízes e Nova Almeida; que a princípio, no que se recorda, é que JULIANO está vinculado devido as interceptações telefônicas e o carro apreendido em sua posse; DADA A PALAVRA À DEFESA de PAULO CEZAR, nada perguntou. DADA A PALAVRA À DEFESA de CARLOS ALBERTO, que respondeu: que segundo informações todos os acusados se conhecem; DADA A PALAVRA À DEFESA de FREDSON, nada perguntou. DADA A PALAVRA AO MAGISTRADO, as perguntas respondeu: que participou de algumas ações; […]”
O policial civil Patrick Muniz Barros relatou em Juízo sobre o trabalho de investigação e a participação dos réus.
“(...)afirmou que se recorda da ocorrência; que os réus entraram pela farmácia; que o trabalho de investigação teve início a partir do arrombamento do cofre central do Banco do Brasil em Marataízes; que através de interceptação telefônico chegaram na autoria de praticamente todos eles; que realizaram a prisão de um dos integrantes da Organização Criminosa de apelido "boy", do Mato Grosso, na Rodoviária de Vitória, e no depoimento dele ele reconheceu e apontou os outros integrantes da organização criminosa; que agiram no fato do Banco do Brasil e também da farmácia; que, inclusive, através da interceptação telefônica e do monitoramento as ERBs dos acusados deram que estavam nessa farmácia, dando toda convicção que teriam sido eles que também teriam praticado o furto da farmácia; (...)”
Desta forma, restou comprovado que os réus Thiers e Carlos Alberto ficaram aguardando no interior de um outro veículo, de marca/modelo Honda City, nas proximidades da Farmácia, na função de garantir a fuga da quadrilha.
Comprovado ainda que o réus Jorge Belém e Paulo César foram responsáveis para o arrombamento dos caixas eletrônicos, iniciaram a ação criminosa, rompendo uma parede que dividia os dois estabelecimentos, e após adentraram na farmácia utilizaram um guarda-sol, para que não fossem descobertos pelo sistema de monitoramento logo, iniciaram o procedimento de corte do caixa eletrônico.
Não se pode olvidar que, não obstante a absolvição do corréu Carlos Alberto pelo STJ nos autos do processo nº 0021490-13.2019.8.08.0035, as provas judicializadas não são idênticas, sendo que o relato do policial Aristides Traba dos Reis Filho nos presentes autos se mostra substancial quanto à participação de Carlos Alberto e Jorge Belém, corroborado pelo depoimento em Juízo do correú Thiers.
Assim, mantenho a condenação dos réus pelo crime do art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CPB.
Extrai-se dos autos nº 0021490-13.2019.8.08.0035 que os denunciados foram condenados pela prática de crimes de furto qualificado e organização criminosa, por fato ocorrido em 02 de abril de 2017. Consta da denúncia que “no dia 02 de Abril de 2017, na Farmácia Mafe, localizada na Avenida California, n.° 1762, no bairro Barramares, no município de Vila Velha/ES, os ora denunciados, conscientes, voluntariamente e em união de desígnios previamente ajustados entre si, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, a importância financeira de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e diversos medicamentos, todos de propriedade da Farmácia Mafe”. A inicial ainda relata que “(...) após exaustiva investigação, os policiais civis da Delegacia de Roubo a Banco formado convicção, em razão do modus operandi utilizado em outros eventos criminosos, de que se trata da organização criminosa chefiada pelo denunciado Ozia Rodrigues, responsável por diversos furtos e ataques a instituições bancárias, tais como, Banco do Brasil em Marataízes e outros”.
Na oportunidade, a magistrada condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, mediante o depoimento dos policiais, é notório que está presente a divisão de tarefas, visto que cada um tinha uma função e habilidade especifica no cometimento do delito. Conforme informa o Policial Patrick Munis: “JOSÉ ROBERTO era da pessoa que entra e tem habilidade de cortar o caixa eletrônico; que o denunciado OZIA era o mentor, conforme todos falam; que os denunciados THIERS, JULIANO e CARLOS ficavam do lado de fora fazendo a proteção do local; que o denunciado JORGE BELÉM entrava junto com o denunciado JOSÉ ROBERTO com a função de cortar o caixa também; que o denunciado ÉLIO também ficava do lado de fora”.
Os outros dois policiais ouvidos em juízo corroboram com a fala do Policial Patrick, trazendo, a meu ver, ainda mais certeza quanto à divisão de tarefas, não havendo motivos para que os policiais não trouxessem a verdade para este juízo. Ademais, resta-se claro que a organização era formada por mais de quatro elementos, apesar do desmembramento do processo.
Outrossim, apesar dos denunciados citarem a existência de uma pessoa chamada de BIA em seus depoimentos na AIJ, é nítido que nada fora citada sobre essa pessoa em seus depoimentos na esfera policial, havendo uma drástica mudança no que foi dito nas esferas, o que traz a certeza acerca da não existência da pessoa supracitada.
Dessa forma, emerge-se dos autos, que os réus constituíam uma associação criminosa, estando envolvidos mais de quatro elementos, com notória divisão de tarefas, e atuação no território nacional em furtos e roubos a Bancos e Caixas eletrônicos. (...)”.
Assim, resta claro que nas duas ações penais foram imputadas condutas criminosas idênticas, tratando-se dos mesmos integrantes que se associaram para a prática de furtos a caixas eletrônicos e que os crimes ocorreram em um curto espaço de tempo, na mesma localidade e com mesmo modus operandi.
Desta forma, já havendo condenação transitada em julgado, absolvo o réu Jorge Belém da prática do crime do art. 2º da Lei 12.850/13, assim como o réu Carlos Alberto, considerando que já houve a sua absolvição nos autos nº 0021490-13.2019.8.08.0035 por decisão do STJ.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Configura indevido bis in idem a dupla persecução penal instaurada em desfavor do mesmo acusado, pelo mesmo fato, culminando em dupla condenação" (HC-307.820/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 19/10/2015)
3. Na espécie, nas ações penais n. 438.01.2009.013124-7 (controle n. 577/2009, 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) e n. 0000171-55.2010.8.26.0438, (controle n. 16/2010, 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular, tão somente em relação ao paciente/impetrante, a Ação Penal nº 0000171-55.2010.8.26.0438, controle n. 16/2010, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP.
(HC n. 315.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Assim, passo à dosimetria da pena.
Dos réus JORGE BELÉM TRINDADE JÚNIOR e CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo a magistrada valorado a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
A culpabilidade do agente não extrapola os limites do tipo penal, apresentando-se dentro da normalidade esperada para a espécie delitiva em questão. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o acusado é reincidente, a teor do que dispõe a relação de processos descritos às fls. 465/469 e 468/471 extraídas do sistema SEEU, contudo, para se evitar o bis in idem, deixarei para valorar na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social não pode ser aferida com precisão, dada a insuficiência de elementos nos autos. A personalidade do réu é voltada para o crime, pois reincidente. Os motivos do crime não transcendem aqueles ínsitos ao tipo penal, consubstanciando-se na busca pelo lucro fácil. As circunstâncias não favorecem o réu, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas para o ilícito penal. As consequências do crime são graves, resultando em elevado prejuízo a uma das vítimas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Por fim, a situação econômica do réu aparenta ser boa, considerando que está assistido por advogado particular.
Entendo que merece decote a personalidade já que a reincidência não pode ser considerada neste vetor. Como se sabe, “o Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (AREsp n. 2.600.624/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No mais, verifico que as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas em razão do concurso de agentes e do prejuízo material.
Assim, redimensiono a pena-base para 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva dos réus em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado em razão da reincidência.
Quanto ao apelo do assistente de acusação, no qual pugna pela fixação da indenização em razão dos danos materiais sofridos, não há como prosperar o pleito.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, é necessário que pedido de indenização seja formulado na exordial, o que não ocorreu no caso. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".
3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao apelo do assistente de acusação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus para absolvê-los do crime do art. 2º da Lei 12.850/13 e redimensionar a pena dos réus para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado.
É como voto.
Comentários
Postar um comentário