STF Set26 - Crimes Contra Honra - Jornalista contra Político - Absolvição - RESP não conhecido no STJ - Atipicidade
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Aroldo Moitinho Ferraz, em favor de Carlos Augusto Oliveira da Silva, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial 3.255.881/BA (eDOC 11, pp. 1-2; eDOC 13, p. 1).
O ato apontado como coator registrou que a decisão local inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e concluiu que “a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento” (eDOC 11, p. 1). Por essa razão, não conheceu do agravo em recurso especial (eDOC 11, p. 2).
Na origem, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de difamação, com as causas de aumento previstas no art. 141, incisos II e III, e § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (eDOC 3, p. 15).
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação, por entender que a matéria jornalística associou o pagamento de férias não gozadas a uma suposta barganha política entre magistrados, em contexto de disputa eleitoral interna, e extrapolou o animus narrandi (eDOC 4, pp. 2-4).
O recurso especial versou sobre a incidência do art. 141, § 2º, do Código Penal em publicação veiculada em portal jornalístico, a aplicação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a competência do Juizado Especial Criminal (eDOC 10, pp. 2190-2196). A 2ª Vice-Presidência do TJBA inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento, consignando que os dispositivos indicados não haviam sido examinados no acórdão e que não foram opostos embargos de declaração (eDOC 10, pp. 2217-2218).
A decisão do Presidente do STJ transitou em julgado em 16.6.2026, com a baixa dos autos à origem (eDOC 5, p. 1).
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que “a presente impetração visa garantir a autoridade da decisão vinculante deste Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 130/DF” (eDOC 1, p. 2).
Sustenta pretender apenas a “valoração jurídica de fatos incontroversos e prova pré-constituída” e afirma que a vítima teria admitido que o jornalista apenas “narrou fatos” (eDOC 1, p. 2).
Aduz, ainda, que “não foram utilizados xingamentos, ofensas diretas ou termos vulgares” e que a persecução penal configuraria judicialização predatória, em afronta à ADPF 130/DF e à Recomendação 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (eDOC 1, p. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a cassação do acórdão estadual, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (eDOC 1, p. 19).
É o relatório.
Decido.
Verifico, inicialmente, que o presente habeas corpus impugna decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça contra a qual não consta a interposição do recurso interno cabível. Ao contrário, foi certificado o trânsito em julgado do pronunciamento e a baixa dos autos à origem (eDOC 5, p. 1).
A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática de Tribunal Superior sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024.
O óbice é reforçado pelo fato de a impetração pretender desconstituir diretamente acórdão condenatório já transitado em julgado e obter a absolvição do paciente (eDOC 1, p. 19; eDOC 5, p. 1), convertendo o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. A superação excepcional desses obstáculos pressupõe constrangimento ilegal patente, teratologia ou abuso de poder, o que se verifica no caso.
Seguem trechos do acórdão do TJBA:
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SITE DE NOTÍCIAS. MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO DESONROSO SEM PROVAS. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AFASTADA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA OBJETIVA. LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Criminal interposta por Carlos Augusto Oliveira da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 8027063-31.2022.8.05.0080, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de difamação (art. 139 c/c art. 141, incisos II e III, §2º, do Código Penal), substituída por prestação de serviços à comunidade. Narra a denúncia que: "Consta dos autos que, no dia 15 de novembro de 2021, no Município de Feira de Santana/BA, o denunciado publicou, no sítio eletrônico jornalgrandebahia.com.br, uma matéria jornalística intitulada “1º vice presidente do TJBA determinou pagamento de férias de 2018 ao desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa contrariando parecer administrativo do PJBA e a decisão do CNJ; Magistrados se apoiam na disputa pela Mesa Diretora”, cometendo difamação contra o Sr. Júlio Cezar Lemos Travessa, ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação. Com efeito, emerge do caderno investigativo que a vítima, que é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, protocolizou o processo administrativo nº TJ-ADM2021/29828 em 29 de julho de 2021, no qual pleiteava o pagamento indenizatório de férias não usufruídas em função da necessidade do serviço público, referentes ao 2º período de 2018, com 20 (vinte) dias deferidos e não pagos. O Desembargador Presidente do TJBA, o Exmo. Lourival Almeida Trindade declarou-se impedido de julgar o pleito, pelo que o processo foi redistribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, 1º Vice-Presidente do TJBA, o qual determinou, em 12 de agosto de 2021, que o Poder Judiciário pagasse a indenização de férias requerida pelo ofendido, fundamentando a sua decisão no recente julgado proferido em 25 de junho de 2021, em relação ao Pedido de Providências nº 0002209-34.2021.2.00.0000, que passou a disciplinar que a indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos. O acusado, então, publicou a referida matéria jornalística, associando a decisão do 1º Vice-Presidente do TJBA a uma alegada aliança política entre este e o Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, para a disputa da Mesa Diretora do referido Tribunal, logo, um resultado da troca de interesses e apoio entre eles para este fim. Tal ilação, desacompanhada de provas, maculou a honra da vítima, ofendendo a sua reputação perante a sociedade baiana. Em seu interrogatório, o denunciado exerceu o seu direito constitucional de manifestar-se em Juízo. A vítima ofereceu representação contra o denunciado, às fls. 05/17 do Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos do art. 145, parágrafo único, do CP, preenchendo, assim, condição de procedibilidade exigida por lei".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para o oferecimento da denúncia e consequente ação penal; (ii) estabelecer se a matéria jornalística configura exercício legítimo da liberdade de imprensa ou abuso no direito de informar; (iii) verificar se estão presentes os elementos do tipo penal de difamação, notadamente a imputação de fato ofensivo à reputação de agente público no exercício de suas funções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A justa causa para a ação penal está presente quando há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal, sendo prescindível a certeza da ocorrência do crime nessa fase inicial.
A matéria publicada atribui fato ofensivo à reputação da vítima, associando o deferimento de indenização por férias não gozadas a uma suposta barganha política com outro magistrado, em contexto de disputa eleitoral interna no Tribunal de Justiça, sem respaldo fático ou documental.
O conteúdo divulgado extrapola o animus narrandi e configura nítido abuso do direito de informar, atingindo a honra objetiva do ofendido e excedendo os limites constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa.
A liberdade de imprensa, embora protegida pela Constituição Federal (art. 220), não é ilimitada e deve respeitar os direitos fundamentais da honra, imagem e dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, V e X). 7. Restam demonstradas a materialidade e autoria do delito, além do dolo específico de difamar, considerando a narrativa sensacionalista e a ausência de cautela na apuração dos fatos pelo apelante, que agiu como jornalista responsável pela publicação. 8. A sentença observou adequadamente os critérios legais para fixação da pena (CP, art. 59) e para sua substituição por restritiva de direitos (CP, arts. 43 e 44), sendo proporcional e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.” (eDOC 4)
A situação dos autos nos remete ao exame da conformação do direito à liberdade de expressão e de informação jornalística e o eventual abuso dessa prerrogativa.
Observo que a publicação do reclamante não desbordou dos limites da crítica ou opinião jornalística. Não houve excesso na atuação do jornalista, que atuou no legítimo exercício profissional de informar seus leitores, noticiando fato de interesse público.
Considerando que a crítica jornalística é um direito constitucional e legítimo que, por mais dura que seja, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades dos detentores do poder, já proclamou o Ministro Celso de Mello:
“Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.
Uma vez dela ausente o ‘animus injuriandi vel diffamandi’, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, ‘A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade’, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, ‘A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística’, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, ‘Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação’, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
(...)
Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo”. (Pet 3.486/DF, decisão monocrática, DJ 29.8.2005, grifo nosso)
Registro, por fim, que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Daí por que, ressalvados os discursos violentos ou manifestamente criminosos, não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões ou manifestações que merecem ser tidas como válidas ou aceitáveis. Em um regime democrático, essa tarefa caberá, antes, ao público a que essas exibições se dirigem, devendo o Estado se abster de condutas que causem embaraços ao livre debate de ideias e ao pluralismo de opiniões, elementos que se alicerçam na liberdade de imprensa.
Assim, caracterizada a manifesta atipicidade da conduta, vislumbro constrangimento ilegal na submissão do reclamante a processo criminal, sem justa causa. Assim, cabível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para sanar tal ilegalidade.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para absolver o paciente em relação à imputação formulada na ação penal nº 8027063-31.2022.8.05.0080, por manifesta atipicidade da conduta.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2026.
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: Agravo em Recurso Especial nº 3.255.881/BA, STJ; Ação Penal nº 8027063-31.2022.8.05.0080, TJBA. Ordem concedida para absolver o paciente por manifesta atipicidade da conduta.
RECURSOS E PRECEDENTES REFERIDOS NA DECISÃO
- Apelação criminal no TJBA: relativa à Ação Penal nº 8027063-31.2022.8.05.0080, julgada pela Primeira Câmara Criminal. O PDF não informa número próprio da apelação, número do acórdão ou nome do relator.
- Recurso especial: inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA por ausência de prequestionamento. O PDF não informa número próprio do recurso especial.
- Agravo em Recurso Especial nº 3.255.881/BA: não conhecido por decisão monocrática do Presidente do STJ; trânsito em julgado em 16/06/2026.
- HC 241.927 AgR: STF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 12/07/2024.
- HC 237.281 AgR: STF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 08/07/2024.
- HC 169.788: STF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 06/05/2024.
- Pet 3.486/DF: STF, decisão monocrática do Min. Celso de Mello, DJ de 29/08/2005.
- ADPF 130/DF: mencionada na impetração; o PDF não apresenta a referência completa de julgamento.
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