STF Set26 - Dosimetria Irregular - Estelionato Majorado - culpabilidade, personalidade e circunstâncias afastadas - desonestidade inerente ao modo de execução do delito. A expressão “aparenta ser” revela juízo psicológico conjetural"

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Danilo Duarte de Sá, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 3.263.963/PB, assim ementado:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto pela defesa em ação penal na qual houve condenação, pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão e 168 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.

  2. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 59 do Código Penal em razão da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e personalidade. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, e foi interposto agravo do qual se conheceu para manter a negativa de provimento, motivando o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar a revisão em recurso especial, e se a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e personalidade foi idônea, fundada em elementos concretos do caso, sem configuração de bis in idem e independentemente de perícia técnica.

III. Razões de decidir

  1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade; ausente tal vício, mantém-se a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena.

  2. A culpabilidade foi negativada com fundamentação idônea, ancorada em elementos concretos do caso que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e não se confundem com elementares do tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem.

  3. A personalidade pode ser valorada negativamente com base em elementos probatórios constantes dos autos e no modus operandi, segundo o livre convencimento motivado, independentemente de laudo pericial.

  4. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade na fixação da pena-base.

IV. Dispositivo

  1. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 9, pp. 1-2)

Consta dos autos que:

“em março de 2008, o apelante requereu, junto à Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, a aprovação de projeto de "Doutorado Sanduíche", a ser cursado na Universidade de Florença (Itália), no período compreendido entre 01/10/2008 e 28/09/2009, pretendendo, para tanto, a concessão de subsídio financeiro consistente no pagamento de bolsa de estudos pelo CAPES. No entanto, o projeto da tese de doutorado apresentado pelo denunciado foi rejeitado pela Coordenação do Doutorado Integrado de Filosofia da UFPB, e, submetida a situação ao órgão colegiado do Programa Integrado de Doutorado em Filosofia UFPB/UFPE/UFRN, solicitou-se a apresentação de um novo projeto em conformidade com as normas da ABNT, o qual deveria ser novamente avaliado para fins de inscrição no Programa de Bolsas de Estágio no Exterior - PDEE-CAPES. Ocorre que o apelante nunca apresentou o novo projeto de Doutorado e, mesmo assim, utilizando-se de fraude e ardil, efetuou sua inscrição no sistema da CAPES, à revelia da Coordenação do Programa, logrando êxito na obtenção da pretendida bolsa de "Doutorado Sanduíche" entre os meses de outubro de 2008 e agosto de 2009, gerando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 40.248,99 (quarenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) (valores não atualizados).” (eDOC 7, p. 349)

Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 168 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (eDOC 9, p. 4).

No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime se apoia em “um único e mesmo substrato: a fraude empregada para obter a bolsa” (eDOC 1, p. 5).

Afirma, ainda, que a expressão “aparenta ser um mentiroso compulsivo” (eDOC 1, p. 9), traduziria juízo psicológico meramente conjetural.

Requer o decote das três vetoriais, o recálculo da reprimenda e a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição (eDOC 1, p. 13).

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte é firme em proclamar que cabe às instâncias ordinárias fixar as penas, decidindo motivadamente quanto às frações de agravamento, que não são precisamente fixadas pela Lei Penal. O controle de legalidade e de proporcionalidade das sanções pelas Cortes Superiores apenas pode ocorrer em situações teratológicas ou de flagrante ilegalidade, o que é caso dos autos.

Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime — e fixou a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sobre a qual incidiu a majorante de 1/3 do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Penso assistir razão à impetrante em relação à ilegalidade da exasperação da pena base.

No que concerne à culpabilidade, consignou o Juízo de origem:

“o Magistrado de primeira instância, ao valorar negativamente a culpabilidade do agravante, consignou que "DANILO tripudiou de seu privilégio de obter formação acadêmica pública de ponta, nada tendo produzido como contrapartida aos anos de doutorado e respectivo estágio no exterior" (e-STJ fl. 778).” (eDOC 9, p. 5)

Quanto à personalidade do agente (art. 59, CP), assim valorou sentença penal condenatória:

“não vislumbro ilegalidade na valoração negativa da personalidade, ao argumento que ‘DANILO agiu de forma desonesta desde a apresentação de seu projeto de pesquisa; concedida chance pelo Colegiado, prosseguiu com ações desonestas. Aparenta ser um mentiroso compulsivo’” (eDOC 9, p. 7)

As referências à culpabilidade e à desonestidade estão relacionadas ao próprio modo de execução do delito. A expressão “aparenta ser” (eDOC 9, p. 7), revela juízo psicológico conjetural. A dispensa de perícia não autoriza o recrudescimento da pena-base com fundamento em impressão subjetiva sobre o caráter do acusado.

Nesse contexto, compreendo que os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente revelam-se inidôneos. Os elementos expostos não se mostram aptos a justificar, por essas vetoriais, o recrudescimento da pena-base.

Em relação às circunstâncias do crime, essa terceira vetorial foi reconhecida pelo Tribunal porque “foram materialmente forjados dois documentos, um deles público”. Entretanto, a sentença penal condenatória atestou corretamente que os documentos forjados foram reconhecidos, como o meio de execução da fraude, ou seja, como a elementar do tipo. Veja-se:

“Considerando que o crime de estelionato se protraiu no tempo, durante a percepção da bolsa (até 08/2009, data da consumação), irei considerar este segundo falso como integrante da própria fraude do estelionato, e não como crime autônomo.” (e-STJ fl. 778)

Trata-se, portanto, de elemento já absorvido pela própria configuração do delito, de modo que sua consideração na primeira fase da dosimetria implicaria indevida dupla valoração do mesmo fato.

Ante o exposto, concedo a ordem, para reconhecer a ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, decotá-las e reduzir a pena-base ao mínimo legal, com o consequente recálculo da reprimenda, devendo o Juízo a quo promover o decote pertinente e, após, examinar eventual extinção da punibilidade pela prescrição. (RISTF, art. 192).

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2026.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


(STF, Habeas Corpus nº 276.512/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08/09/2026, divulgada em 09/09/2026 e publicada no DJe em 10/09/2026)

Acórdão impugnado: AgRg no AREsp nº 3.263.963/PB, STJ. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzir a pena-base ao mínimo legal e determinar o recálculo da reprimenda pelo Juízo de origem, com posterior exame de eventual extinção da punibilidade pela prescrição.

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 E-BOOK RECURSO ESPECIAL EM CRIMES SEXUAIS - ADQUIRA JÁ! CLICAR ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita