STJ Ou26 - Transferência para Presídio Federal - Juízo estadual solicitante é o competente para avaliar a necessidade de renovação da permanência - Ao Juízo Federal cabe examinar a legalidade e os requisitos da medida

   Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE – RS suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA DE PORTO VELHO – RO, relativamente à renovação do período de permanência de Leonardo da Silva Mallet no Sistema Penitenciário Federal.

A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, diante da divergência entre a determinação da Justiça estadual e a decisão do Juízo Federal que indeferiu a renovação e determinou o retorno do custodiado ao sistema penitenciário de origem.

Conforme consta dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de mais um ano, com aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado.

Posteriormente, o Juízo Federal da Corregedoria Judicial da Penitenciária de Porto Velho/RO julgou improcedente o pedido de renovação, determinando o retorno do custodiado ao Sistema Penitenciário do Rio Grande do Sul, circunstância que ensejou a instauração do presente conflito.

Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre – RS, ora suscitante, a fim de decidir sobre a renovação do prazo de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal (fls. 77-82).

Decido.

Conforme orientação desta Corte, a competência para decidir sobre a necessidade de inclusão ou permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima é do Juízo que formula o pedido, porquanto é ele quem detém melhores condições de avaliar, a partir das particularidades do caso concreto, a excepcionalidade da medida e os riscos decorrentes do eventual retorno do custodiado ao sistema penitenciário de origem.

Ao Juízo Federal compete examinar a legalidade da medida e a presença dos requisitos autorizadores da inclusão ou permanência, não lhe cabendo substituir o Juízo solicitante na valoração dos fundamentos concretos que justificam a providência.

No caso, assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que o apenado deve permanecer no Sistema Penitenciário Federal, conforme determinado pela Justiça estadual. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconheceu a necessidade de renovação da permanência de Leonardo da Silva Mallet em estabelecimento federal de segurança máxima, pelo prazo de mais um ano.

A decisão encontra respaldo nas circunstâncias concretas destacadas pelo Ministério Público Federal, especialmente na elevada periculosidade atribuída ao custodiado, considerado líder da organização criminosa denominada "V7/Família do Sul", com atuação em Porto Alegre e região metropolitana.

Conforme registrado no parecer ministerial, o apenado cumpre pena de 113 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenações pela prática de diversos crimes graves, entre eles homicídios qualificados, roubo, latrocínio e delitos relacionados a armas de fogo.

O Ministério Público Federal ressaltou, ainda, o histórico de fugas do sistema prisional estadual, os registros de indisciplina e a existência de indiciamentos por homicídios qualificados supostamente praticados enquanto o apenado se encontrava recolhido em unidade prisional estadual.

Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam a persistência dos riscos à ordem e à segurança públicas que justificaram a adoção da medida excepcional, especialmente diante da possibilidade de retomada da influência do custodiado sobre a organização criminosa.

Ora, uma vez explicitada, pela Justiça estadual, a necessidade de manutenção do preso em estabelecimento federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal substituir a avaliação realizada pelo Juízo de origem, único habilitado a aferir, a partir das particularidades do caso concreto, a excepcionalidade da medida.

Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual não compete ao Juízo Federal Corregedor discutir os motivos apresentados pelo Juízo solicitante para a transferência ou permanência de preso em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, cabendo-lhe examinar a legalidade da providência e a presença dos requisitos legais.

A propósito:

"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida."

(AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)

No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no CC n. 199.241/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 6/11/2023.

Além disso, a renovação do período de permanência no Sistema Penitenciário Federal não exige a demonstração de fatos novos, sendo suficiente a comprovação fundamentada da persistência das circunstâncias que justificaram a transferência inicial.

A matéria encontra-se, inclusive, consolidada na Súmula n. 662 do STJ, segundo a qual:

"Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso."

Na hipótese, a Justiça estadual reconheceu a necessidade de manutenção da medida, diante da persistência das circunstâncias relacionadas à periculosidade do apenado e aos riscos decorrentes de seu retorno ao sistema penitenciário estadual.

Não se trata, portanto, de renovação automática ou desprovida de fundamentação, mas de providência amparada em elementos concretos, considerados suficientes pelo órgão jurisdicional competente para avaliar a necessidade da segregação em estabelecimento federal de segurança máxima.

Assim, não poderia o Juízo Federal, mediante reavaliação dos fundamentos que justificaram a medida, determinar unilateralmente o retorno do apenado ao sistema penitenciário de origem, em contrariedade à determinação emanada da Justiça estadual.

Desse modo, demonstrada a persistência dos fundamentos que justificaram a permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, deve prevalecer a decisão do Juízo estadual, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.

Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre – RS, ora suscitante, para decidir sobre a necessidade de renovação da permanência de Leonardo da Silva Mallet no Sistema Penitenciário Federal, devendo o apenado permanecer em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, nos termos da decisão proferida pela Justiça estadual.

Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2026.

Ministro ROGERIO SCHIETTI

Relator

(STJ, CC nº 223501 /RS, registro nº 2026/0342995-7, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, decisão de 10/10/2026, publicada no DJEN/CNJ de 15/10/2026)

Resumo: Declarada a competência do Juízo estadual solicitante para avaliar a necessidade de renovação da permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal. Ao Juízo Federal cabe examinar a legalidade e os requisitos da medida, sem substituir a avaliação concreta do Juízo de origem. A prorrogação dispensa fatos novos quando fundamentada na persistência dos motivos da transferência, conforme a Súmula 662/STJ.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita