STJ Out26 - Crime contra o Sistema Financeiro - Operação de Crédito Proibida - ônus da Acusação provas a oração ilegal - Art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Alteração legislativa favorável. Absolvição. adulteração posterior de balancetes não torna típica uma operação anterior sem a demonstração de que ela era legalmente vedada

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 255-AE, II, DO RISTJ). CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 17 DA LEI 7.492/1986. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM PARTES RELACIONADAS. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 34, § 4º, I, DA LEI 4.595/1964 (LEI 13.506/2017). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela defesa, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a condenação pelo art. 17 da Lei 7.492/1986 (concessão de empréstimos vedados a partes relacionadas).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em (i) saber se se operou a prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena concreta e dos marcos interruptivos, inclusive da eficácia interruptiva do acórdão confirmatório da condenação; e (ii) saber se a condenação pelo art. 17 da Lei 7.492/1986 subsiste diante da exceção legal introduzida pela Lei 13.506/2017 no art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, bem como se houve comprovação de que as operações imputadas eram vedadas no regime vigente.

III. Razões de decidir

  1. A prescrição não se configura: com pena em concreto de 4 anos e 2 meses, o prazo é de 12 anos (CP, art. 109, III), não decorrido entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, prolação da sentença e publicação do acórdão confirmatório.

  2. O acórdão confirmatório da condenação tem eficácia interruptiva da prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Entendimento mais recente deste colegiado.

  3. A Lei 13.506/2017 alterou o art. 34 da Lei 4.595/1964, prevendo exceção à vedação de operações de crédito com partes relacionadas quando realizadas em condições compatíveis com as de mercado (art. 34, § 4º, I).

  4. O tipo do art. 17 da Lei 7.492/1986 exige demonstração de que a operação é vedada; incumbe à acusação comprovar que as operações imputadas se desenquadram das hipóteses permissivas do art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, o que não foi feito.

  5. Ausente indicação, no acórdão recorrido, de provas de que as operações descritas se distanciam das condições de mercado exigidas pela exceção legal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

  1. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial provido para absolver os recorrentes quanto ao art. 17 da Lei 7.492/1986, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007. 2. A tipicidade do art. 17 da Lei 7.492/1986 exige comprovação de que a operação de crédito é vedada no regime jurídico vigente, consideradas as exceções do art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, introduzidas pela Lei 13.506/2017.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 109, III; CPP, art. 386, III; Lei 7.492/1986, art. 17; Lei 4.595/1964, art. 34, § 4º, I; Lei 13.506/2017.

Jurisprudência relevante citada:

Não há precedentes mencionados fora de citações no documento.

(STJ, AREsp n. 3159943 MG (2026/0027218-5), Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026)


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