STJ Out26 - Crimes Pornografia Infantil - - ausência de vara própria - Competência da Vara de Violência contra Doméstica - competência da vara criminal comum apenas às comarcas em que inexistentes ambos os órgãos especializados - mesmo em caso de ausência de relação familiar
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DECISÃO
JAÍNE SANXXXXXXAIS alega ser vítima de constrangimento ielgal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Conflito de Jurisdição n. 0039035- 93.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a paciente responde a processo penal perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe é imputada a prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material.
Segundo a denúncia, a paciente teria solicitado a uma adolescente, então com 12 anos de idade, o envio de fotografia e vídeo contendo cenas de nudez. Após o recebimento dos arquivos, teria armazenado o material e divulgado a fotografia e o vídeo a pelo menos três pessoas do círculo social da vítima.
Instaurado conflito negativo de jurisdição entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a 5ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Guarulhos/SP, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou competente o Juízo criminal comum.
A Corte estadual considerou que a ausência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre a paciente e a vítima afastaria a incidência da Lei n. 11.340/2006 e, consequentemente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a incompetência da 5ª Vara Criminal de Guarulhos, ao argumento de que, por se tratar de crimes praticados contra adolescente, incide a disciplina prevista no art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
Requer, assim, a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos. O Ministério Público Federal, às fls. 262-265, opinou pela concessão da ordem, por entender que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência desta Corte Superior acerca da interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
Decido.
A controvérsia consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente contra vítima que, à época dos fatos, contava 12 anos de idade.
A ordem deve ser concedida.
Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e assentou que, após o advento dessa norma, as ações penais destinadas à apuração de crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do referido dispositivo e, na ausência delas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, ficando reservada a competência da vara criminal comum apenas às comarcas em que inexistentes ambos os órgãos especializados.
Na ocasião, houve modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo-se que as ações distribuídas após 30/11/2022, inexistente vara especializada em crimes contra criança e adolescente, deverão ser processadas obrigatoriamente nos juizados ou varas de violência doméstica, se existentes, e apenas subsidiariamente nas varas criminais comuns.
A jurisprudência posterior desta Corte avançou, ainda, na direção de que essa regra de competência não está condicionada à demonstração dos requisitos caracterizadores da violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei n. 11.340/2006.
Com efeito, a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 passou a ser aplicada às ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou de o delito ter sido praticado no âmbito doméstico, uma vez que a especialização do Juízo decorre da peculiar condição da criança ou do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Nesse sentido, entre outros, o AgRg no HC n. 900.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 14/5/2024.
Eis a ementa:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar". 2. Posteriormente, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 2.005.974/RJ, ampliou a interpretação do referido dispositivo legal, asseverando que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico. 3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, a circunstância de não haver, no caso concreto, relação familiar, doméstica ou íntima de afeto entre a paciente e a adolescente não é suficiente para determinar a competência da Vara Criminal comum.
Esse é precisamente o ponto em que o acórdão impugnado se distancia da jurisprudência desta Corte. O Tribunal estadual firmou a competência da 5ª Vara Criminal porque não identificou entre acusada e vítima vínculo apto a atrair a incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
Todavia, a competência do Juizado de Violência Doméstica, na espécie, não decorre propriamente da incidência da Lei Maria da Penha sobre a relação existente entre paciente e vítima, mas da regra especial de competência estabelecida pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017 para as causas que envolvam práticas de violência contra crianças e adolescentes.
A jurisprudência mais recente desta Corte confirma essa compreensão. Há precedentes nos quais se reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica mesmo quando o delito não foi cometido no âmbito doméstico ou familiar e inexistia relação prévia de afeto entre autor e vítima, justamente porque a competência especializada decorre da vulnerabilidade da criança ou do adolescente e da disciplina estabelecida pela Lei n. 13.431/2017.
Ademais, a situação destes autos não está alcançada pela modulação estabelecida no EAREsp n. 2.099.532/RJ. Os fatos descritos na denúncia remontam a 2024 e a própria peça acusatória foi oferecida em janeiro de 2025, portanto muito depois do marco temporal de 30/11/2022.
Desse modo, ausente notícia de existência, na Comarca de Guarulhos, de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e existente Juizado de Violência Doméstica e Familiar, não subsiste a competência residual da 5ª Vara Criminal. Importa esclarecer, por fim, que o reconhecimento da incompetência do Juízo em que atualmente tramita a ação penal não implica, por si só, a automática invalidação de todos os atos processuais já praticados.
A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses dessa natureza, que os atos sejam submetidos à apreciação do Juízo reconhecido como competente, a quem caberá deliberar sobre sua ratificação, à luz da teoria do juízo aparente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para reconhecer a incompetência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa da Ação Penal n. 1509132-77.2024.8.26.0224 ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos/SP, ao qual caberá deliberar sobre a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
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