STJ Out26 - Embriagues ao Volante - Absolvição - Latas de Cerveja no veículo Não Provam o Crime - Ausência de teste de alcoolemia ou toxicológico , de exame clínico, de perícia sobre sinais de alteração psicomotora e de prova testemunhal qualificada -
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DECISÃO
AMANDA DXXXXXXXXALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500160-57.2022.8.26.0073.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e omissão de socorro, todos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 155 do CPP. Aduz que a condenação foi baseada em meros indícios e suposições, sem provas robustas, e que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais ao manter a condenação.
Requer a análise das razões recursais e a consequente absolvição (fls. 446-476).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fundamento na incidência ao caso da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 502-503), o que motivou a interposição deste agravo (fls. 506-521).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso sob o fundamento de que, para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário efetuar amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 546-551).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Delimitação do objeto recursal
Antes de ingressar no mérito, convém fixar com precisão os limites da devolutividade deste recurso especial.
Embora o pedido final das razões recursais se refira, em termos amplos, à "absolvição" da recorrente, o recurso especial devolve a esta Corte apenas as questões efetivamente impugnadas e prequestionadas, não a integralidade da condenação.
Da leitura das razões recursais (fls. 446-476), constato que a totalidade da argumentação desenvolvida pela defesa gravita em torno da comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, ausência de teste de alcoolemia ou toxicológico, de exame clínico, de perícia sobre sinais de alteração psicomotora e de prova testemunhal qualificada, à luz dos parâmetros do art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB.
Não há, nas razões recursais, impugnação específica quanto aos fundamentos que sustentaram as condenações pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e pela omissão de socorro.
Nessas condições, e por ausência de impugnação especializada quanto a esses capítulos da condenação, o recurso especial não pode ser conhecido senão quanto ao crime de embriaguez ao volante. Permanecem fora do âmbito de cognição desta Corte, nesta via, as demais condenações.
III. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na existência de óbice processual apto a atrair a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas (fls. 502-503).
Segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito da incidência ou não desse enunciado, esta Corte tem-se manifestado sobre a diferenciação a ser feita para identificar se a questão controvertida exige reexame de prova ou a sua revaloração jurídica. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM MERA CONJECTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerando as circunstâncias incontroversas e delineadas nas instâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração, de modo indene de dúvidas, acerca da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, tendo a condenação sido embasada em mera conjectura, em razão da apreensão de pequena quantidade de droga com o acusado (cerca de 39 g de maconha), motivo pelo qual, evidenciada a ausência de fundamentação do acórdão condenatório, a sentença desclassificatória deve ser restabelecida. 3. O exame da controvérsia, com a revaloração dos elementos incontroversos delineados nas instâncias de origem, não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que desclassificou o delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 2.338.394/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato — Desembargador convocado do TJDFT —, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei).
No caso dos autos, a questão trazida pela recorrente é eminentemente de direito, e não de fato. A controvérsia não adentra nos fatos incontroversos de que: o sinistro ocorreu; a recorrente dirigia um dos veículos envolvidos; e, dentro de seu carro, foram encontradas doze latas de cerveja, das quais seis haviam sido consumidas.
O que se discute é se esses fatos incontroversos, tal como valorados pelo acórdão recorrido, satisfazem os parâmetros legais de comprovação do crime de embriaguez ao volante, juízo de revaloração jurídica que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Crime de embriaguez ao volante
A sentença de primeiro grau condenou a recorrente pelos crimes de: a) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro; b) afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade; e c) embriaguez ao volante, condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Transcrevo parte da decisão de primeiro grau, no que interessa (fls. 324-325):
Em relação ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), saliento que tal conduta é considerada crime de perigo abstrato, portanto, não é necessário demonstrar se o comportamento do motorista atingiu ou não algum bem jurídico relevante, bastando, para sua configuração, a constatação de que ele conduzia o veículo sob influência do álcool. É certo que essa previsão legislativa mais rigorosa visa acautelar e proteger a coletividade. A subsunção do fato à norma decorre da mera conduta de conduzir o veículo sob influencia de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. É prescindível que este dano ocorra, assim como é prescindível a presença de dolo específico. Neste sentido:
"O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta." (STJ, HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, D Je de 14/12/2009)(g. n.)
Feitas estas considerações, observo que os elementos de prova coligidos aos autos contradizem as alegações da ré, inclusive o depoimento prestado por ela em solo policial. Ai, no calor dos fatos, ela alegou estar só. Nada mencionou sobre sua amiga. Tudo isso em total contradição ao depoimento prestado em juízo. Em juízo, alegou que estava acompanhada de uma amiga e que esta que teria bebido as seis latas de cerveja sozinha, o que, respeitosamente, me parece fantasioso. Ademais, as alegações de que a ré não teria se ausentado do local sem prestar socorro não se sustentam, visto que os policiais encontraram o veículo Hyundai Creta abandonado.
As versões das testemunhas de defesa tampouco encontram respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos, pois a testemunha Renato, tio da ré, alegou que teria pedido informações sobre a acusada aos policiais que estavam junto do veículo Toyota Etios, tendo dito que tinha sido informado pelos militares que a condutora do veículo Creta estaria junto daquele carro, o que não encontra amparo nos depoimentos dos prestados pelos policiais em juízo e em solo policial (fls. 28/29).
Assim, é evidente que, como única ocupante do veículo Hyundai Creta, foi a própria ré quem consumiu as seis latas de cerveja encontradas vazias no interior de seu veículo, incorrendo, portanto, no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro define como crime de embriaguez ao volante a conduta de "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
A redação dos parágrafos do art. 306, dada pela Lei n. 12.760/2012, ampliou os meios de prova do crime, ao estabelecer as hipóteses em que a conduta descrita no caput será constatada. Essa ampliação legal permite que, na ausência de exames de alcoolemia (sangue ou bafômetro), outros elementos sejam utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista.
Dispõe o § 1º que as condutas previstas no caput serão constatadas por: "I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". Já o § 2º dispõe que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".
Embora essa ampliação legislativa traga hipóteses capazes de comprovar a materialidade da conduta sem se limitar aos exames técnicos, a demonstração da prática criminosa não prescinde de seu enquadramento em uma dessas hipóteses legais, ainda que produzida por outros meios de prova em Direito admitidos.
Esta Sexta Turma já teve oportunidade de assentar que "a novel redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia — sangue ou bafômetro —, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp n. 1.675.592/RO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 6/11/2017).
A análise do recurso especial, quanto a esse capítulo, restringe-se à conjunção de dois fatores que não demandam reexame de provas e cuja ausência conduz à absolvição.
O primeiro fator é saber se a conduta criminosa de embriaguez ao volante ficou devidamente constatada, à luz dos parâmetros dos §§ 1º e 2º do art. 306 do CTB. Não há nos autos, seja na fase de investigação, seja na instrução processual, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal capazes de comprovar a presença de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, no organismo da recorrente, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração de sua capacidade psicomotora.
O segundo fator é saber se a presença de latas de cerveja no interior do veículo se enquadra na norma de extensão do § 2º do art. 306 do CTB, que admite outros meios de prova. A resposta é negativa: a mera presença de recipientes de bebida alcoólica no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento (testemunhal, pericial, documental ou audiovisual) apto a relacioná-la à condução sob efeito de álcool, não permite concluir, por si só, que a ré dirigia sob efeito de bebida alcoólica.
De fato, a própria testemunha de acusação, o policial militar que atendeu à ocorrência, ao ser indagado, em juízo, se recordava de haver localizado bebidas alcoólicas no veículo da recorrente, respondeu que não se recordava (fls. 370-371).
Tampouco a prova pericial produzida na fase inquisitorial – auto de exibição e apreensão (fl. 16), laudos periciais (fls. 19-23, 24-27 e 128-131) e laudos de lesão corporal (fls. 134-135 e 139-137) – atesta, de modo idôneo e indene de dúvida, que a acusada conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica; tais elementos demonstram, quando muito, o envolvimento da recorrente no sinistro, sem esclarecer a dinâmica do acidente propriamente dita, inclusive porque não foi realizada perícia no local, em razão da necessidade de remoção dos veículos.
O caso dos autos distingue-se, assim, dos precedentes desta Corte em que a condenação por embriaguez ao volante se apoiou em elementos probatórios concretos e objetivos, como prova testemunhal qualificada de policiais com contato direto com o condutor e atestados sinais evidentes de embriaguez; autos de constatação de alteração psicomotora; relatórios médicos; prova audiovisual; ou confissão. Nenhum desses elementos está presente nos autos: o policial que atendeu à ocorrência não confirmou sinais de embriaguez; não há auto de constatação de alteração psicomotora; a perícia cingiu-se a constatar a presença de latas de cerveja; não foram realizados exames técnicos; e a agravante nega o consumo de bebida alcoólica.
A condenação, portanto, fundamentou-se exclusivamente na presença de latas de cerveja vazias no interior do veículo, sem nenhum outro elemento que corrobore a tese acusatória, o que não é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime do art. 306 do CTB.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a recorrente da imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), por ausência de prova suficiente da materialidade delitiva.
Ficam mantidas, por não haverem sido objeto de impugnação especial, as condenações da recorrente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de omissão de socorro, tal como fixadas nas instâncias ordinárias. Remanescem hígidos os demais termos da decisão e do acórdão recorridos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2026.
Ministro ROGERIO SCHIETTI
Relator
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