STJ Out26 - Júri Anulado - Defesa Deficiente - defensor dativo utilizou 2 minutos nos debates e não apresentou teses ao Conselho de Sentença - Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 ALBERTINO AXXXXXXalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 0805017-79.2025.8.02.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal de Maceió-AL, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, às penas de 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

 Interposta Revisão Criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 16-30; 31-42). A defesa sustenta que houve nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri.

 Afirma que a defesa técnica em plenário foi meramente formal e deficiente, pois o defensor dativo utilizou apenas dois minutos nos debates orais e não apresentou teses ao Conselho de Sentença. Assevera violação do art. 497, V, do CPP e da plenitude de defesa.

 Requer a anulação do júri e dos atos subsequentes, com submissão do paciente a novo julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para anular o julgamento e determinar novo júri, com reavaliação da necessidade de custódia cautelar (fls. 653-658). 

Decido. 

I. Nulidade ocorrida na sessão plenária de julgamento: preclusão 

Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 

Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 

Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. No caso em análise, a defesa se insurge contra a ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão plenária do Júri. 

O Tribunal estadual assim decidiu sobre a alegação da defesa (fl. 20-23, grifei): 

12. Consoante relatado, as controvérsias trazidas na presente revisão criminal consistem em (I) definir se a ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri, em contexto de evasão, gera nulidade do julgamento (art. 564, III, "g", do Código de Processo Penal); e (II) estabelecer se a atuação da defesa técnica restrita a pouco mais de 2 minutos nos debateis orais configura ausência substancial de defesa técnica apta a anular o julgamento (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assentando, desse modo, o cabimento da presente ação desconstitutiva da coisa julgada, em conformidade com o art. 621, I, do CPP, acima transcrito. 13. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o réu foi preso em flagrante, citado pessoalmente da acusação e confessou a prática do delito em juízo durante seu interrogatório, sob o crivo do contraditório (termo de audiência de fls. 54/56 dos autos de origem, em 27/3/2001); no entanto, posto em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado para ser pessoalmente intimado, razão pela qual fora reconhecida a revelia e decretada a prisão preventiva, em conformidade com o art. 367 do Código de Processo Penal, por ocasião da audiência realizada em 8/10/2001 (fl. 106 dos autos originários). 14. Preclusa a decisão de pronúncia (fls. 312/318 dos autos originários), o réu foi submetido à sessão plenária julgamento pelo Tribunal do Júri em 18/12/2018, para a qual fora convocado por meio de edital, bem como fora intimada a defesa, na forma do art. 420, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal; no entanto, mais uma vez, esteve ausente conforme se extrai da ata de fls. 386/388. 15. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de nulidade pela ausência do réu à sessão de julgamento, pois, posto em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado para ser pessoalmente intimado, razão pela qual fora determinada sua intimação por edital. Vale ressaltar, ainda, que era desnecessária a realização de diligências prévias, pois o então acusado já havia sido citado pessoalmente, bem como fora intimada a defesa à época acerca da sessão plenária do júri. 16. Ademais, não pode o acusado, ora requerente, se beneficiar por meio de arguição de nulidade a que deu causa, conduta esta vedada pelo princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual nenhum sujeito da relação processual pode se beneficiar da própria torpeza. 17. É assim que se manifesta a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: [...] 18. Outrossim, ainda que se admitisse eventual irregularidade na intimação do acusado para participação na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a alegada nulidade não poderia ser reconhecida neste momento processual. 19. É que o art. 571, V, do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Confira-se: Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: [...] V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); 20. Assim, no procedimento do Tribunal do Júri, a impugnação à ausência de intimação pessoal do réu acerca da sessão de julgamento deve ser formulada imediatamente após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, justamente para possibilitar a pronta correção de eventual vício. 21. Todavia, em consulta à ata da sessão do júri (fls. 386/388 dos autos de origem), nota-se que não houve qualquer insurgência tempestiva da defesa quanto à matéria em questão, não tendo sequer sido objeto de irresignação em sede de apelação. A matéria somente foi ventilada por ocasião da presente revisão criminal, quando já consumada a preclusão temporal. 22. A jurisprudência da Corte da Cidadania é firme no sentido de que as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão: 

Como visto, o paciente foi preso em flagrante, citado pessoalmente e confessou a prática do delito em juízo, sob o crivo do contraditório, na audiência realizada em 27/3/2001. 

No entanto, assim que colocado em liberdade, "posto em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado para ser pessoalmente intimado, razão pela qual fora reconhecida a revelia e decretada a prisão preventiva, em conformidade com o art. 367 do Código de Processo Penal, por ocasião da audiência realizada em 8/10/2001" (fl. 20).

 O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 18/12/2018, após convocação por meio de edital, bem como intimada a defesa, na forma do art. 420, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e, novamente, não compareceu. 

Nestes termos, não se constata a ocorrência de nulidade em razão de ausência do pronunciado durante a sessão de julgamento pois, colocado em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado para ser intimado pessoalmente. 

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior assevera que não é lícito à parte alegar vício para o qual tenha concorrido, sob pena de ofensa à boa fé processual. 

No mesmo sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA IDENTIDADE DA VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA DO RÉU. ART. 565 DO CPP. CONCORDÂNCIA DA DEFESA COM A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades, relativas ou mesmo absolutas, submetem-se à preclusão e não se pode admitir que elas sejam suscitadas por prazo ilimitado, sob pena de se gerar um grave quadro de insegurança e instabilidade para as decisões judiciais. 2. Aplicável na seara processual penal a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança, e a vedação às partes de adoção de condutas que violem a lealdade processual. 3. O não comparecimento do acusado ao interrogatório, apesar de regularmente intimado, não acarreta nulidade, sobretudo quando assegurada a presença da defesa técnica. 4. No caso concreto, o paciente foi regularmente intimado da sessão plenária e, a despeito do conhecimento da data do julgamento, não compareceu ao ato. Ademais, uma vez ausente o acusado no dia do julgamento, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri propôs o desmembramento do feito, a fim de que fosse oportunizada a presença do réu em data posterior. Contudo, a própria defesa técnica concordou expressamente com a realização da sessão plenária na ausência do paciente. 5. Não há como declarar a nulidade pretendida, pois, tal como concluiu o Tribunal de origem, o art. 565 do CPP veda a arguição de nulidade pela parte que lhe haja dado causa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE, REGULARMENTE INTIMADO E DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO POR OPÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da sessão do Tribunal do Júri, restabelecimento da liberdade do agravante e realização de novo julgamento. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, com pena inicial de 41 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 34 anos em recurso de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de interrogatório por videoconferência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o acusado, em liberdade, foi devidamente intimado e não compareceu por decisão própria, sem alegar impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório por videoconferência configura nulidade processual capaz de justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de presença do acusado decorre do princípio da ampla defesa, mas não possui caráter absoluto. A ausência do acusado, regularmente assistido por advogado e intimado pessoalmente, não configura cerceamento de defesa. 6. A nulidade relativa depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo à defesa. 7. A defesa adotou conduta reiterada de formular pedidos de adiamento às vésperas das audiências, denotando possível estratégia para retardar o andamento do processo, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 985.520/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)

 Dessa forma, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte Superior. A alegação defensiva está preclusa, visto que não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, na sessão plenária de julgamento. 

Nessa direção:

 [...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema. [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.300/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/5/2024.) [...] De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão. [...] (AgRg no REsp n. 2.218.381/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 22/4/2026.)

 II. Nulidade por ausência de defesa técnica no Tribunal do Júri 

O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim decidiu sobre a deficiência da defesa técnica (fl. 25-27, grifei): 

23. De outra banda, inexiste nulidade decorrente da participação célere do defensor público na sessão de julgamento, precisamente no momento dos debates orais, não havendo que falar na anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. 24. Extrai-se dos autos de origem que o réu confessou a prática delitiva em juízo, inclusive com riqueza de detalhes, que abarcam as circunstâncias que qualificaram sua conduta, na forma do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, quais sejam, motivo torpe, já que teria agido por vingança, e recurso que dificultou a defesa da vítima, visto ter deflagrado disparos de arma de fogo em direção ao seu alvo, pegando-o desprevenido, conforme se verifica dos seguintes excertos do termo de fls. 54/56 dos autos de origem: "Um irmão do denunciado, que morava em São Paulo, voltou para trabalhar no transporte de passageiros de Rocha Cavalcante para União e vice e versa, a vítima fazia o mesmo tipo de serviço. O irmão do denunciado começou a ganhar freguesia e ai, por inveja, o José Silvano armou uma emboscada e matou o irmão do denunciado, em 1997. O irmão se chamava Antônio Alves de Lins e tinha 32 anos quando foi assassinado, a família do denunciado ficou assustada pois o José Silvano dizia que se alguém se metesse com ele morria também. O denunciado foi embora para São Paulo e depois mandou buscar seus irmãos e pais. O denunciado trabalhou em São Paulo como segurança de Banco e, depois de uns três anos resolveu voltar para tentar viver aqui em Maceió. O denunciado pensou em morar em Maceió porque pensava que aqui, sendo uma cidade grande, longe de União dos Palmares, estaria longe das ameaças da vítima. O denunciado porém não conseguia arranjar emprego. O denunciado vendo que seu dinheiro estava acabando pensou em vender o revólver e resolveu que seria melhor vendê-lo lá pelos lado de União. Aconteceu então que pegou justamente o carro do José Silvano. Não sabia que ele estava fazendo essa linha Maceió a União pois ele sempre trabalhava de Rocha Cavalcante a União. Ao entrar no carro não reconheceu a vítima mais notou que ele fiou olhando para o denunciado que então ficou com medo pois lembrou-se de seu irmão. Então, reconheceu o José Silvano, ficou com medo e assustado. Por azar estava armado. Ai não sabia o que fazer. Pediu então para parar o carro e ai o que veio na cabeça foi atirar nele. E atirou. Só lembra de um tiro. Não viu onde em que parte acertou. Logo que atirou saltou do carro ainda andando. Não chegou a correr pois foi logo detido pelos policiais. Já estava sem a arma. [...] O motivo que levou a esse delito foi vingança, apesar de nunca ter pensado em vingança. [...] (sic, fl. 55 do processo original, grifos aditados). 25. Ainda sobre o modo como o acusado teria cometido o crime em questão, faz-se necessária a transcrição do depoimento dado pela pessoa de Benedito Rogério Oliveira dos Santo, filho da vítima e testemunha ocular, durante a sessão de julgamento já mencionada: "que meu pai saiu de união por volta das 6h da manhã; que retornava de Maceió a união por volta das 11h; que no dia do fato, partimos do ponto próximo ao exército; que o primeiro passageiro embarcou em frente ao Hospital Veredas; que não era o assassino do meu pai; que no próximo parada, próximo ao Hiper, entraram duas pessoas, uma mulher e um homem; que a mulher era conhecida do meu pai de união; que ela já era nossa cliente; que o homem era o assassino do meu pai; que meu pai não o conhecia e eu também não; que quando nos aproximávamos perto da passarela, o homem pediu para parar para que pudesse descer e buscar a carteira que havia esquecido; que eu abri a porta pra ele descer; que nesse momento ele puxou a arma da cintura e atirou no meu pai; que meu pai estava ao volante do carro; que nesse momento o carro estava parado; que antes mesmo de descer do veículo, esse homem atirou no meu pai; que os tiros foram em direção à cabeça de meu pai; que vi quando ele apontou a arma acima do ouvido do meu pai; que os tiros foram à queima roupa; que logo depois do primeiro tiro, o meu pai arriou sobre o volante; [...] que o carro saiu desgovernado; que depois do primeiro tiro, ele saiu do carro, deu a volta e atirou pela janela do motorista; que esse segundo pegou no pescoço e saiu pela boca; que antes dos tiros não houve nenhum tipo de conversa entre meu pai e ele; [...] que nenhum dos meu familiares comentou que meu pai conhecia a vítima; [...] que o homem estava sentado logo atrás do meu pai; que ele puxou a arma e já foi atirando por trás; que meu pai não portava arma de fogo; que meu pai não teve chance de se defender; [..] que desconheço a existência de qualquer desavença entre meu pai e o homem que o assassinou; [...] que ele desceu do carro em minha direção e nesse momento eu achei que ele iria atirar em mim;" (mídia audiovisual de fls. 408 dos autos de origem,) 26. Corroborando as palavras da aludida testemunha, especificamente quanto aos tiros deflagrado pelo réu em direção à vítima, tem-se o laudo de exame cadavérico de fls. 50/51 dos mesmos autos, atestando o que se segue: "INSPEÇÃO EXTERNA: ao exame externo constataram os peritos: Cadavér de um homem de cor branca, cabelos pretos ondulados, olhos de íris castanha em rigidez cadavérica generalizada, cabeça apresenta nas regiões: masseterina direita e bucinadora à direita; 02 (duas) feridas pérfuro-contusas (entradas), medindo ambas 1,5 cm de diâmetro. O ferimento descrito na região bucinadora apresenta area de tatuagem e equimose das bordas (características de tiro à queima roupa). Na região mentoniana à esquerda 01 (uma) ferida perfuro-contusa (saida) medindo 1,5 cm de diâmetro. Pescoço apresenta na região esternoceidomastoidea esquerda 01 (uma) ferida pérfuro-contusa (saida) medindo 1,5 cm de diâmetro. Tórax, abdome, genitais exteros, membros e regiões posteriores integras." (sic, fl. 50, grifos aditados). 27. Desse modo, tendo o réu confessado em juízo, sob o crivo do contraditório, a conduta delitiva, confirmada por depoimento de testemunha ocular, não havia outra matéria que pudesse ser alegada pela defesa, quando dos debates orais, razão pela qual o defensor se limitou a pugnar pela incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), que foi devidamente aplicada pelo juízo sentenciante na segunda fase da dosimetria penal (fl. 391 dos autos originais). 28. Assim sendo, não seria razoável exigir que o defensor agisse em sentido contrário à postura do réu, que confessou o delito quando ouvido em juízo na primeira fase do procedimento do júri, inexistindo exigência legal para que a defesa técnica utilize de todo o tempo que lhe é disponibilizado na norma processual penal (art. 477, caput, CPP2), não sendo, portanto, a sua utilização integral uma garantia da qualidade da defesa3. Além disso, sabe-se que, em alguns casos, a exiguidade pode até representar estratégia defensiva4, como já reconheceu o Tribunal da Cidadania. 

Importa consignar os fundamentos do voto vencido (fls. 33-42, destaquei):

 33. O quadro fático da sessão de julgamento 34. Da análise da Ata da Sessão do Tribunal do Júri (fls. 398/399 dos autos originários), extrai-se que o Ministério Público realizou sua sustentação oral das 09h45 às 10h45, totalizando 60 (sessenta) minutos de exposição, ocasião em que sustentou a condenação do acusado pela prática de homicídio qualificado. 35. Em seguida, a defesa técnica fez uso da palavra das 10h47 às 10h49, limitando-se, portanto, a apenas 2 (dois) minutos de manifestação em plenário. 36. A desproporção entre os tempos de manifestação é manifesta: sessenta minutos de acusação contrapostos a apenas cento e vinte segundos de defesa. 37. A insuficiência material da defesa apresentada 38. Embora o Código de Processo Penal não estabeleça tempo mínimo obrigatório para os debates, o modelo legal do procedimento do Tribunal do Júri evidencia que o legislador pretendeu assegurar espaço argumentativo amplo para o exercício efetivo da defesa. 39. Com efeito, o art. 477 do Código de Processo Penal prevê que acusação e defesa podem dispor de até uma hora e trinta minutos cada para os debates orais, além da possibilidade de réplica e tréplica. 40. A própria estrutura normativa do procedimento revela que o legislador concebeu o julgamento pelo júri como espaço de ampla exposição argumentativa. 41. Nesse contexto, a manifestação defensiva limitada a apenas dois minutos, após uma acusação que se estendeu por uma hora, evidencia que o Conselho de Sentença deliberou praticamente sem ouvir qualquer contraposição defensiva substancial. 42. É certo que o uso de apenas fração do tempo disponível para os debates não configura, por si só, deficiência de defesa. Todavia, conforme assentou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 947.076/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/12/2024), esse fator, quando somado à inércia defensiva em sustentar teses que se encontravam à disposição da defesa, corrobora a insuficiência da atuação defensiva. [...] 43. Essa é precisamente a hipótese dos autos. 44. A defesa não apenas utilizou fração ínfima do tempo disponível - 2 (dois) minutos de um total de até 90 (noventa) minutos - como também deixou de explorar qualquer tese defensiva substancial, conforme se demonstrará a seguir. 45. Em tão exíguo lapso temporal torna-se materialmente impossível: (i) apresentar tese jurídica estruturada; (ii) examinar criticamente o conjunto probatório; (iii) impugnar as qualificadoras imputadas; (iv) esclarecer aos jurados a lógica dos quesitos que lhes seriam submetidos. 46. A atuação defensiva, nesse cenário, aproxima-se da própria ausência de defesa. 47. A confissão do réu não exaure o campo de atuação da defesa técnica no Tribunal do Júri 48. Poder-se-ia argumentar que, em virtude da confissão do réu, não haveria teses defensivas a serem sustentadas em plenário, o que justificaria a brevidade da manifestação da defesa. 49. Tal argumento, contudo, não procede. 50. A confissão da autoria não implica confissão das circunstâncias qualificadoras. 51. No caso concreto, o acusado foi condenado pelo art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. 52. Cada qualificadora constitui quesito autônomo, submetido individualmente à deliberação do Conselho de Sentença, podendo - e devendo - ser impugnada pela defesa, independentemente da confissão quanto à autoria. 53. Ademais, mesmo reconhecida a autoria, competia à defesa técnica explorar diversas teses disponíveis e compatíveis com a confissão, tais como: (i) o afastamento de uma ou ambas as qualificadoras, sustentando, por exemplo, que a motivação não se enquadra na torpeza ou que as circunstâncias do fato não configuram recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) o reconhecimento de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), por violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou por relevante valor moral ou social - causa de diminuição de pena de um sexto a um terço que é compatível com a confissão da autoria e que, conforme jurisprudência consolidada, pode ser reconhecida conjuntamente com qualificadoras de natureza objetiva; (iii) a postulação de circunstâncias atenuantes, em especial a confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP); (iv) a contextualização dos fatos perante os jurados, apresentando as circunstâncias pessoais do acusado e eventuais fatores que mitigassem a gravidade da conduta. 54. A situação guarda similitude com o precedente firmado pela Sexta Turma do STJ no HC n. 947.076/MG, no qual se reconheceu a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri porque a defesa, embora dispusesse de tese absolutória sustentada pelo próprio réu desde o inquérito policial (negativa de autoria), limitou-se a pleitear a exclusão da qualificadora, utilizando apenas 15 (quinze) minutos dos debates. 55. O STJ consignou que, ainda que seja estratégia defensiva válida orientar o acusado a exercer o direito ao silêncio, caberia aos defensores ao menos retomar as versões apresentadas pelo réu quando de seus depoimentos, a fim de subsidiar as teses defensivas disponíveis. 56. No caso dos autos, embora a defesa tenha mencionado a confissão do réu, sua atuação limitou-se a esse único ponto, sem desenvolver qualquer argumentação substancial sobre as demais teses disponíveis - afastamento das qualificadoras, reconhecimento de privilegiadora, contextualização dos fatos perante os jurados - restringindo-se a uma manifestação de apenas 2 (dois) minutos, tempo no qual é materialmente impossível articular defesa minimamente estruturada. 57. Todas essas teses prescindiam da negativa de autoria e poderiam ter sido desenvolvidas em plenário, com potencial impacto direto nas respostas do Conselho de Sentença aos quesitos e, consequentemente, na dosimetria da pena. 58. Portanto, a confissão não esgota o campo de atuação da defesa técnica no procedimento do Tribunal do Júri, e a brevidade da manifestação defensiva não pode ser justificada pelo simples fato de o réu ter admitido a autoria. 59. Da demonstração do prejuízo concreto 60. Ainda que se admitisse a necessidade de demonstração autônoma de prejuízo - o que se sustenta apenas por cautela argumentativa, pois se trata de nulidade absoluta - o dano ao acusado revela-se evidente no caso concreto. 61. O Conselho de Sentença reconheceu ambas as qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) sem que lhe fossem apresentados quaisquer argumentos defensivos de contraposição. 62. O réu foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 63. Embora a defesa tenha mencionado a confissão do réu, não desenvolveu qualquer argumentação sobre as demais teses defensivas disponíveis - notadamente a impugnação dqualificadoras e o reconhecimento de eventual privilegiadora - limitando sua atuação a um único ponto, sem a profundidade que a gravidade do caso exigia. 64. Ou seja: a menção à confissão, desacompanhada de qualquer outro esforço argumentativo, não configura defesa substancial. 65. A defesa técnica no Tribunal do Júri exige mais do que a referência pontual a um fato incontroverso; exige a articulação de teses que possam efetivamente influir na deliberação do Conselho de Sentença quanto aos quesitos que lhe são submetidos - o que não ocorreu. 66. Essa constatação evidencia que a atuação defensiva em plenário, conquanto não tenha sido de todo omissa, foi substancialmente insuficiente, limitando-se à menção de um fato já incontroverso sem articular as teses que poderiam efetivamente beneficiar o acusado na resposta aos quesitos. 67. A propósito, conforme assentou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa" (HC n. 947.076/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/12/2024). 68. Da omissão do juiz presidente 69. Ressalte-se, por relevante, que o art. 497, inciso V, do Código de Processo Penal impõe ao juiz presidente do Tribunal do Júri o dever de considerar o acusado indefeso quando a atuação do defensor se revelar incompatível com a efetividade da defesa, devendo, nesse caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo julgamento. 70. No caso concreto, diante de sustentação oral de apenas 2 (dois) minutos, em caso de homicídio qualificado com pena potencial de dezessete anos de reclusão, era dever funcional do magistrado intervir, nos termos do referido dispositivo legal. 71. A omissão do juiz presidente em exercer o poder-dever que lhe confere o art. 497, inciso V, do CPP agrava o vício e reforça o reconhecimento da nulidade, pois o sistema processual atribui ao magistrado a função de guardião das garantias fundamentais durante a sessão do Júri. 72. Aplicação da Súmula 523 do STF 73. Dispõe a Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 74. Na hipótese dos autos, não se está diante de mera deficiência técnica da defesa, mas de situação que configura ausência substancial de defesa. 75. A atuação do defensor - restrita a 2 (dois) minutos e limitada à menção da confissão do réu, sem impugnação das qualificadoras, sem exploração de teses compatíveis com a confissão (privilegiadora, desclassificação), sem contextualização dos fatos perante os jurados - equivale, na prática, à inexistência de defesa substancial. 76. Incide, portanto, a primeira parte da Súmula 523 do STF: a falta de defesa constitui nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo, que, de todo modo, restou evidenciado no caso concreto. 77. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 78. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri quando a atuação defensiva revela-se meramente formal ou incompatível com os interesses do acusado (HC n. 947.076/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 79. Conforme já mencionado, no referido precedente, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri porque a defesa utilizou apenas 15 (quinze) minutos dos debates e deixou de sustentar a principal tese absolutória - negativa de autoria - que havia sido apresentada pelo réu desde a fase investigativa. 80. O Tribunal consignou que a defesa combativa e tecnicamente capacitada é exigência do devido processo legal, e que a inércia em sustentar teses defensivas disponíveis, somada ao uso de fração ínfima do tempo de debates, configura atuação insuficiente. 81. Na mesma direção, a Quinta Turma do STJ já havia decidido: [...] 82. A análise conjunta dos precedentes permite extrair a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a atuação defensiva em plenário não se esgota na presença física do defensor; exige-se a efetiva sustentação das teses defensivas disponíveis, sob pena de nulidade do julgamento. 83. Na hipótese dos autos, a insuficiência da defesa é ainda mais acentuada do que nos casos julgados pelo STJ. No HC 947.076/MG, a defesa utilizou 15 minutos e sustentou ao menos uma tese (exclusão de qualificadora), embora tenha omitido a principal (negativa de autoria). 84. No HC 427.129/SP, a defesa utilizou 11 minutos, porém com tese convergente à da acusação. 85. No caso sob exame, a defesa utilizou apenas 2 (dois) minutos e, embora tenha mencionado a confissão do réu, não articulou qualquer outra tese defensiva - nem de afastamento das qualificadoras, nem de privilegiadora, nem de contextualização dos fatos. 86. Se, naqueles casos, o STJ reconheceu a nulidade, com muito mais razão impõe-se idêntica solução na hipótese dos autos. 87. Da inaplicabilidade da preclusão 88. É certo que o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal estabelece que as nulidades ocorridas durante o julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência. 89. Todavia, tal regra não se aplica quando a irregularidade decorre de ausência substancial de defesa. 90. Nessa hipótese, o vício atinge diretamente o núcleo do devido processo legal e da garantia constitucional da plenitude de defesa, razão pela qual se trata de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. 91. Com efeito, o direito de defesa pertence ao acusado e não pode ser comprometido por atuação meramente formal do defensor que o assistia em plenário. 92. A propósito, o art. 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao estabelecer que a defesa técnica será sempre exercida através de manifestação fundamentada, impõe ao Estado o dever de assegurar a efetividade da defesa, configurando obrigação que transcende a esfera de disposição do defensor e, por conseguinte, não se sujeita ao regime de preclusão das nulidades relativas. 93. Do enquadramento no art. 621 do Código de Processo Penal 94. O vício reconhecido enquadra-se na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a sentença condenatória foi proferida em contrariedade ao texto expresso da lei penal. 95. Com efeito, o art. 261 do Código de Processo Penal dispõe que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor", e seu parágrafo único exige que a defesa técnica seja exercida por meio de manifestação fundamentada. 96. De igual modo, o art. 497, inciso V, do Código de Processo Penal impõe ao juiz presidente o dever de considerar o acusado indefeso quando a atuação da defesa se revelar substancialmente inadequada. 97. A condenação proferida em julgamento no qual a defesa se limitou a 2 (dois) minutos de manifestação, restringindo-se a mencionar a confissão do réu sem impugnar as qualificadoras, sem postular o reconhecimento de privilegiadora e sem contextualizar os fatos perante os jurados, viola frontalmente os referidos dispositivos legais, além de contrariar a garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal). 98. A manutenção de condenação proferida em tais circunstâncias implicaria admitir julgamento realizado sem efetivo contraditório, em afronta direta às garantias constitucionais do devido processo legal. 99. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente revisão criminal para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 0000040-17.2001.8.02.0001, determinando que o requerente seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença, com plena observância das garantias constitucionais, especialmente a plenitude de defesa prevista no art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal. 100. Determino a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal para imediata cessação da execução da pena decorrente da condenação ora anulada. 101. Caso o requerente se encontre preso exclusivamente em razão da condenação ora desconstituída, determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo deva permanecer segregado. 102. Determino, ainda, que o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital examine, com urgência, a situação cautelar do requerente, avaliando a necessidade de eventual decretação de prisão preventiva, à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

 O direito de defesa, em uma visão individualista, privilegia o interesse do próprio imputado, mas sob ótica mais publicista, passa a ser concebido como uma garantia também da correta atividade jurisdicional. 

Assim, a defesa constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma garantia para o "correto desenvolvimento do processo", em face de um interesse público que supera o interesse do acusado e que, portanto, tendo como premissa a paridade de armas, não transige com a ausência de um contraditório efetivo. 

Destaque-se que a atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de considerar-se o réu indefeso. 

No caso concreto, entendo que a defesa do réu, em plenário, foi deficiente. Registrou-se na Ata da Sessão do Tribunal do Júri que o Ministério Público utilizou 60 minutos em sua acusação (das 9h45 às 10h45) e o Defensor Público fez uso da palavra por apenas 2 minutos (das 10h47 às 10h49, fl. 34). 

Constata-se que durante os 120 segundos de manifestação oral, o defensor do réu restringiu-se a pugnar pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 Como descrito, o defensor se limitou a requerer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), que foi aplicada pelo jJuízo sentenciante na segunda fase da dosimetria. O réu foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 

Neste sentido, embora o defensor haja se referido à confissão do acusado, sua atuação limitou-se a esta tese, sem nenhuma argumentação substancial quanto às demais disponíveis, tais como afastamento das qualificadoras, reconhecimento de privilegiadora ou contextualização dos fatos perante os jurados, pois se restringiu a uma manifestação de apenas 2 minutos, tempo insuficiente para a estruturação de uma defesa.

 Consoante previsão da Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo concreto, o que está demonstrado, pois a condenação foi proferida sem efetivo contraditório, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e da plenitude de defesa. 

A propósito a jurisprudência desta Corte Superior:

 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso. 2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado. 3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente, seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados (contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou, ainda, de insuficiência de provas para a condenação. 5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua atuação insuficiente. 6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa. 7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com determinação de que outra seja realizada. 8. Ordem concedida. (HC n. 947.076/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 

Desse modo, reconhecido que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao paciente, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com a determinação de que outra seja realizada.

 III. Dispositivo 

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para anular a sessão realizada pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal n. 0000040-17.2001.8.02.0001 e determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença; caberá ao Juízo de origem reavaliar a manutenção da custódia cautelar. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1120161 - AL (2026/0333695-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI,  Disponibilização: sexta-feira, 09 de outubro de 2026 Publicação: terça-feira, 13 de outubro de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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