TJES Out26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - Circunstâncias (lucro fácil) e Antecedentes (Processo em Curso) Afastados - art.33
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Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ATO INFRACIONAL ANTERIOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE O ATO INFRACIONAL E O DELITO. MINORANTE AFASTADA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e dos motivos do crime, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ações penais em curso e a intenção de obter lucro fácil constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base; e (ii) estabelecer se a existência de ato infracional anterior, análogo ao crime de roubo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, praticado em proximidade temporal com o delito de tráfico, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes e não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, em observância ao Enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A motivação fundada na intenção de obter lucro fácil à margem da lei constitui fundamentação genérica, inerente ao delito de tráfico de drogas, e não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, permanecendo nesse patamar na segunda fase diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, em razão do Enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, não pode ser desconsiderada na análise da dedicação do agente a atividades criminosas para fins de aplicação do tráfico privilegiado.
7. A proximidade temporal entre o ato infracional praticado em 2019 e o crime de tráfico cometido em 2021, após o cumprimento da medida socioeducativa, evidencia circunstância suficiente para impedir o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes e exasperar a pena-base.
2. A intenção de obter lucro fácil, sem circunstância concreta e excepcional, não justifica a elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
3. A prática de ato infracional anterior, análogo a crime, e a proximidade temporal entre seu cumprimento e o novo delito podem impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 65, I e III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 444 e 231; STJ, AgRg no HC nº 00000000000001041949/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026.
(Apelação 0011878-41.2021.8.08.0048 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima — julgamento em 2/10/2026)
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