TJES Out26 - Execução - Reincidência posterior não pode alterar retroativamente os percentuais da execução
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PRIMARIEDADE AO TEMPO DO DELITO. SEPARAÇÃO DAS PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da execução penal nº 0007620-51.2007.8.08.0024, em razão da manutenção, no SEEU, de cálculo que teria desconsiderado determinação do STJ para separação das penas em grupos de crimes comuns e hediondos. A defesa requer a retificação das frações aplicáveis à progressão de regime e ao livramento condicional, com o consequente recálculo da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus diante da alegada ausência de decisão específica do Juízo da Execução sobre a readequação dos cálculos; e (ii) estabelecer se o cálculo executório deve observar, individualmente, a condição do apenado ao tempo de cada delito, afastando a irradiação retroativa da reincidência sobre as penas relativas a crimes praticados quando era primário ou reincidente genérico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, defende expressamente a regularidade do cálculo constante do SEEU e encampa a tese de que as frações aplicadas decorrem da adoção da orientação firmada pelo STJ, consolidando o ato impugnado e afastando a alegação de ausência de apreciação judicial.
4. O habeas corpus admite, excepcionalmente, o exame de ilegalidade manifesta em cálculos de liquidação de pena quando o excesso de execução repercute diretamente sobre o direito de locomoção, circunstância que afasta, no caso, a alegação de supressão de instância.
5. A adoção de frações executórias determinadas pela condição de reincidente do apenado sobre todo o somatório das penas não pode alterar retroativamente a situação jurídica existente no momento da prática de cada delito.
6. Para o crime de porte de arma, praticado em 20/01/2010, o paciente era primário ao tempo do delito, razão pela qual a unificação posterior das penas não autoriza a aplicação retroativa da reincidência para o cálculo do livramento condicional.
7. O Tema Repetitivo nº 1354 do STJ admite a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, conforme a disciplina legal mais favorável ao executado.
8. Em relação ao crime hediondo praticado em 02/12/2010, o paciente ostentava reincidência genérica, circunstância que, diante da lacuna da Lei nº 13.964/2019, autoriza a aplicação, por analogia in bonam partem, da fração de 40% para a progressão de regime, sendo ilegal a exigência de 60%.
9. A vedação do livramento condicional prevista no art. 83, V, do Código Penal alcança o reincidente específico em crimes dessa natureza, não incidindo sobre o paciente, que era reincidente genérico ao tempo da prática do crime hediondo, de modo que o requisito objetivo deve ser calculado na fração de 2/3.
10. A manutenção das frações inadequadas no SEEU configura excesso de execução e prolonga indevidamente a permanência do paciente em regime mais gravoso, com diferença aproximada de dois anos na data projetada para a progressão, de 06/11/2026 para 06/11/2028.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível, excepcionalmente, para sanar excesso de execução manifesto em cálculo de pena que implique ameaça concreta ao direito de locomoção. 2. A unificação das penas não permite irradiar retroativamente a reincidência para delitos praticados quando o condenado ostentava condição jurídica diversa. 3. É possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, considerada a situação do apenado ao tempo de cada delito. 4. Ao reincidente genérico condenado por crime hediondo, aplica-se a fração de 40% para a progressão de regime. 5. O reincidente genérico condenado por crime hediondo não está sujeito à vedação do livramento condicional prevista no art. 83, V, do Código Penal, devendo o requisito objetivo ser calculado na fração de 2/3. 6. Ao crime comum praticado quando o agente era primário, aplica-se a fração de 1/3 para o cálculo do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 111 e 112; Código Penal, art. 83, I e V; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.218.424/ES, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1354; STJ, Tema Repetitivo nº 1084; STF, Tema nº 1169.
(TJES - HC 5017702-64.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima — julgamento em 2/10/2026)
🔥📲 E-BOOK RECURSO ESPECIAL EM CRIMES SEXUAIS - ADQUIRA JÁ! CLICAR ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)
Acompanhar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da ação de execução penal nº 0007620-51.2007.8.08.0024.
Em síntese, a d. Defensoria Pública alega a ocorrência de flagrante ilegalidade e excesso de execução consistentes no descumprimento material de ordem proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 3.218.424/ES.
Sustenta que, a despeito do referido acórdão do STJ ter determinado a retificação do cálculo do requisito objetivo do livramento condicional, com a separação das penas em dois grupos (comuns e hediondos), o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) permanece inalterado em suas projeções materiais.
Afirma que persistem os seguintes erros no cômputo da pena: a) aplicação da fração de 60% (3/5) para progressão de regime e vedação ao livramento condicional (1/1) na Ação Penal nº 0028155-21.2010.8.08.0048, ignorando que o apenado era reincidente genérico à época do fato; e b) aplicação da fração de 1/2 para o livramento condicional na Ação Penal nº 0001027-26.2010.8.08.0048, desprezando a primariedade absoluta do paciente na data do delito.
Requer, ao final, a determinação para que o Juízo das Execuções cumpra a ordem do STJ, procedendo à alteração paramétrica manual no SEEU, com a retificação das frações exigidas (40% para progressão e 2/3 para LC na AP 0028155-21; 1/3 para LC na AP 0001027-26) e o consequente recálculo da data-base.
Considerando a relevância dos fundamentos expostos pela Defensoria Pública, notadamente por noticiarem suposta inércia no cumprimento de decisão oriunda de Corte Superior, determinei a prévia oitiva do Juízo da Execução através do despacho de ID 21535113.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora nos ID’s 21617731 e 21617731.
A impetrante peticionou no ID 21604801 reforçando os argumentos pela concessão da medida liminar, afirmando que o Juízo de origem ainda não cumpriu a decisão oriunda do c. STJ.
Proferi decisão no ID 21628689 deferindo o pedido liminar.
A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer que consta do ID 21908811 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTO VENCEDOR
1 - Preliminar de não conhecimento da impetração:
A d. Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da impetração, argumentando que não houve decisão específica do Juízo de piso acerca da readequação dos cálculos após a ordem do STJ.
A despeito dos argumentos ministeriais, a preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente, observa-se que, ao prestar suas informações (ID 21617731), a autoridade apontada como coatora defendeu expressamente o mérito do cálculo constante no SEEU, encampando a tese de que a manutenção das frações de 60% (progressão) e 1/1 (livramento) para o crime hediondo, e 1/2 (livramento) para o crime comum constitui "reflexo exato e automatizado da adoção da tese firmada na decisão do STJ".
Ao defender a legalidade do cálculo gravoso e atestar que os dados lançados no sistema refletem o seu entendimento, consolidando o ato coator, superando a tese de ausência de apreciação.
Ademais, a jurisprudência consolidada admite o manejo do habeas corpus, de forma excepcional, para sanar flagrante ilegalidade em cálculos de liquidação de pena que configurem manifesto excesso de execução e limitação indevida da liberdade de ir e vir, o que excepciona a rigidez da supressão de instância e do uso exclusivo do agravo em execução.
Dessa forma, sendo manifesta a ameaça ao direito de locomoção, comprovada pela diferença de aproximadamente 02 (dois) anos na data-base para progressão de regime, conheço do presente remédio constitucional.
REJEITO, portanto, a preliminar.
2 - Mérito:
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da ação de execução penal nº 0007620-51.2007.8.08.0024.
Em síntese, a d. Defensoria Pública alega a ocorrência de flagrante ilegalidade e excesso de execução consistentes no descumprimento material de ordem proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 3.218.424/ES.
Sustenta que, a despeito do referido acórdão do STJ ter determinado a retificação do cálculo do requisito objetivo do livramento condicional, com a separação das penas em dois grupos (comuns e hediondos), o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) permanece inalterado em suas projeções materiais.
Afirma que persistem os seguintes erros no cômputo da pena: a) aplicação da fração de 60% (3/5) para progressão de regime e vedação ao livramento condicional (1/1) na Ação Penal nº 0028155-21.2010.8.08.0048, ignorando que o apenado era reincidente genérico à época do fato; e b) aplicação da fração de 1/2 para o livramento condicional na Ação Penal nº 0001027-26.2010.8.08.0048, desprezando a primariedade absoluta do paciente na data do delito.
Requer, ao final, a determinação para que o Juízo das Execuções cumpra a ordem do STJ, procedendo à alteração paramétrica manual no SEEU, com a retificação das frações exigidas (40% para progressão e 2/3 para LC na AP 0028155-21; 1/3 para LC na AP 0001027-26) e o consequente recálculo da data-base.
A concessão da ordem em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcionalíssimo, condicionando-se à demonstração inequívoca dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, elementos reveladores da manifesta ilegalidade do constrangimento apontado.
Após detida análise, verifico a presença de fundamento jurídico apto ao acolhimento da pretensão defensiva liminar.
Conforme os documentos que instruem a inicial (Relatório de Situação Processual Executória e Atestado de Pena) confrontados com as informações da autoridade coatora, exsurge que o d. Juízo da Execução tem admitido a irradiação dos efeitos da reincidência específica de modo retroativo e homogêneo sobre todo o cômputo da pena (blocos de crimes comuns e hediondos).
Após detida análise, conclui que a referida dinâmica acarreta a indevida exigência de patamares executórios que não se amoldam ao cenário jurídico do apenado na época de cada delito.
Ao prestar informações (ID’s 21617731 e 21617731), a autoridade coatora defendeu a regularidade do cálculo, alegando que o sistema SEEU processa automaticamente a extensão da reincidência, por ostentar caráter personalíssimo, e irradia seus efeitos sobre o somatório de todas as penas unificadas, redundando nas frações impugnadas pela defesa.
Todavia consoante ressaltei na decisão que deferiu a medida liminar, o raciocínio adotado na origem desafia não apenas a recente decisão exarada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.218.424/ES interposto nesta mesma execução (a qual determinou a separação em dois grupos com a devida distinção da reincidência) mas colide frontalmente com pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
No tocante à Ação Penal nº 0001027-26.2010.8.08.0048 (porte de arma), praticada em 20/01/2010, o reeducando ainda era primário ao tempo do trânsito em julgado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento presente no recente Tema Repetitivo nº 1354 do STJ, o qual prevê que "é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado".
A referida inovação jurisprudencial impõe a adoção do cálculo diferenciado, de modo que o entendimento manifestado pelo juízo coator consubstancia intolerável novatio legis in pejus, criando, na prática, a figura atécnica da "reincidência retroativa".
Portanto, pela interpretação integrada do referido Tema e do art. 111 da LEP, não deve se admitir que a unificação das penas possa alterar, de forma retroativa, a primariedade que o agente detinha ao tempo do crime pretérito.
Consectário lógico, a fração exigível para a obtenção do livramento condicional, quanto a esse específico delito comum, é a de 1/3, ex vi do art. 83, I, do Código Penal.
De igual sorte, padece de amparo legal a sistemática de cálculo mantida na Ação Penal nº 0028155-21.2010.8.08.0048 (homicídio qualificado tentado), ocorrida em 02/12/2010.
Naquela data, o paciente revestia a condição de reincidente genérico.
Consoante cristalizado nos Temas Repetitivos nº 1084 do STJ e nº 1169 do STF, verificada a lacuna legislativa da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) em relação ao apenado condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, aplica-se por ‘analogia in bonam partem’ a norma mais benéfica, consubstanciada na imposição da fração de 40% (dois quintos) para fins de progressão de regime, reputando-se ilegal a fixação do patamar de 60%.
Outrossim, em relação ao livramento condicional do sobredito crime hediondo, é sabido que o rígido óbice imposto no art. 83, inciso V, do Código Penal destina-se, de forma irrestrita, aos reincidentes específicos em crimes dessa natureza. Sendo, como era, genérica a reincidência à época dos fatos, assiste ao apenado o direito cristalino de ver o requisito objetivo processado na fração de 2/3 da respectiva pena atinente ao título executivo hediondo.
Firmado inequivocamente o ‘fumus boni iuris’, saliento que o ‘periculum in mora’ avulta da gravidade do excesso de execução que hoje se encontra plasmado no SEEU, bem como diante da inobservância de precedentes vinculantes.
Com efeito, a manutenção da referida omissão posterga indevidamente a progressão do paciente ao regime semiaberto em sensível lapso temporal de cerca de 02 (dois) anos (de 06/11/2026 para 06/11/2028), mantendo-o enclausurado em regime de maior rigor sem alicerce normativo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento da presente impetração e, no mérito, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, ratificando in totum a liminar anteriormente deferida, para determinar em definitivo a retificação das frações incidentes na Execução Penal nº 0007620-51.2007.8.08.0024 nos exatos termos:
a) Ação Penal nº 0028155-21.2010.8.08.0048: Aplicação do percentual de 40% para a progressão de regime e fixação da fração de 2/3 para o cômputo do livramento condicional;
b) Ação Penal nº 0001027-26.2010.8.08.0048: Aplicação da fração de 1/3 estritamente para a apuração do livramento condicional atinente a este crime.
É como voto.
Comentários
Postar um comentário