TJES Out26 - Prisão Domiciliar Humanitária - paciente com paraplegia permanente
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PARAPLEGIA PERMANENTE E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE SAÚDE. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA INTEGRIDADE FÍSICA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por ocasião do julgamento, foi determinada a imediata execução da condenação e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, tendo sido indeferida a prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: (i) definir se a manutenção do paciente em estabelecimento prisional, diante da comprovada paraplegia permanente, associada a disfunções urinária e intestinal e à necessidade de auxílio contínuo de terceiros para atividades básicas da vida diária, configura constrangimento ilegal e justifica a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é cabível diante da condição excepcional de saúde comprovada nos autos. O art. 318, II, do CPP admite a medida quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que demonstradas concretamente a condição de saúde e a impossibilidade de atendimento adequado de suas necessidades específicas no estabelecimento prisional.
2. O quadro clínico do paciente ultrapassa a mera existência de doença ou deficiência física suscetível de acompanhamento médico regular no sistema prisional. A documentação médica demonstra paraplegia permanente decorrente de traumatismo, com lesão medular irreversível e perda completa da função motora dos membros inferiores, além de incontinência urinária, disfunção intestinal e acentuada limitação para as atividades da vida diária.
3. A necessidade contínua de assistência de terceiros evidencia a excepcionalidade da situação e justifica a prisão domiciliar humanitária. O laudo médico registra dependência para higiene pessoal, mudanças de posição, administração de medicamentos, manejo intestinal e prevenção de lesões por pressão, bem como risco de agravamento do quadro em ambiente sem suporte compatível, especialmente em razão da possibilidade de infecções, lesões por pressão e complicações urinárias e intestinais.
4. A manutenção da custódia em estabelecimento prisional, nas circunstâncias comprovadas, mostra-se incompatível com a preservação da integridade física e da dignidade do paciente. A condição apresentada demanda assistência contínua para atos elementares da vida diária, devendo ser resguardado, durante a privação da liberdade, o respeito à integridade física e moral e à assistência à saúde assegurados às pessoas presas.
5. A fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva não impede, no caso concreto, a substituição da forma de cumprimento da cautelar. A prisão domiciliar não afasta a responsabilização penal nem a ordem de prisão, mas apenas modifica o local da custódia em razão da excepcional condição pessoal comprovada, podendo ser submetida a condições aptas a reduzir os riscos identificados pelo juízo de origem.
6. A prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, mostra-se adequada para compatibilizar a manutenção da custódia com a preservação da saúde e da integridade física do paciente. Compete ao juízo de origem estabelecer e fiscalizar as condições necessárias ao cumprimento da medida, sem prejuízo de sua reavaliação caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias que a justificaram.
IV. DISPOSITIVO: Ordem concedida para substituir a custódia em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, cabendo ao juízo de origem estabelecer e fiscalizar as condições necessárias ao cumprimento da medida.
(TJES - HC 5016040-65.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — julgamento em 30/9/2026)
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