TJES Out26 - Reincidência Afastada - somente condenação transitada antes do novo crime caracteriza reincidência - Consequências inerentes aos crimes de trânsito - Embriagues e Lesão no Trânsito
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 306 E 303, § 1º, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E SINAIS CLÍNICOS DE EMBRIAGUEZ. REINCIDÊNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS GENERICAMENTE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 303, § 1º, e 306 do CTB, por conduzir motocicleta com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e colidir com outro veículo, causando lesões à vítima. A defesa sustenta insuficiência probatória, afastamento da reincidência e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos; (ii) estabelecer se incide a agravante da reincidência; (iii) verificar a adequação da dosimetria; (iv) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, Boletim Unificado, prontuário hospitalar e provas orais produzidas sob contraditório.
4. Os depoimentos policiais, corroborados pelos demais elementos probatórios, são idôneos para comprovar a embriaguez, sendo dispensável o teste de etilômetro quando a alteração da capacidade psicomotora é demonstrada por outros meios admitidos em direito.
5. A confissão judicial do apelante, que admitiu ter ingerido álcool antes de conduzir a motocicleta, reforça a prova da embriaguez, que não exclui a culpabilidade quando voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.
6. A valoração negativa das consequências dos crimes foi genérica e sem indicação de prejuízo superior ao inerente aos tipos penais, impondo-se a fixação das penas-base no mínimo legal.
7. A reincidência exige condenação anterior transitada em julgado antes da prática do novo crime. Como o trânsito em julgado ocorreu somente em 2026, após os fatos de 28 de março de 2021, a agravante do art. 61, I, do CP deve ser afastada.
8. Aplicam-se a atenuante da confissão e, no crime do art. 303, § 1º, do CTB, a causa de aumento de 1/3, resultando, pelo concurso material, em 1 ano e 2 meses de detenção e 1 ano, 11 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir.
9. Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool pode ser comprovada por sinais clínicos, depoimentos policiais e outros meios de prova, sendo dispensável o teste de etilômetro. 2. A reincidência somente incide quando o novo crime é praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior. 3. A fundamentação genérica das consequências do crime não justifica a elevação da pena-base. 4. Presentes os requisitos legais, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, § 2º, “c”, 61, I, 63, 65, III, “d”, e 69; CTB, arts. 291, § 1º, I, 293, 303, § 1º, 306 e 312-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.553.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.219.532/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.134.435/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, REsp nº 2.042.107/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, HC nº 449.657/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, Súmulas 231 e 444.
TJES Apelação 0000134-87.2021.8.08.0003 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Desª substituta Adriana Costa de Oliveira. Juntado em 08/10/2026
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