TJES Out26 - Revogação de Prisão Preventiva - Operação Eclipse: excesso de prazo, falta de contemporaneidade - diálogos de 2022 e instrução não iniciada - Lei de Drogas
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PROVA EMPRESTADA. DIÁLOGOS TELEMÁTICOS DE 2022. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU APREENSÃO DIRETA DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA APÓS MAIS DE UM ANO E DOIS MESES DE CUSTÓDIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXTENSÃO TERRITORIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE DE GENITORA E ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rai Heredia Parrini contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. O paciente foi preso em 14 de março de 2025, no âmbito da “Operação Eclipse”, permanecendo custodiado por mais de um ano e dois meses sem início da instrução criminal. A liminar substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica. A defesa requer a concessão definitiva da ordem e a ampliação do perímetro de monitoramento para os municípios da Grande Vitória/ES, em razão de necessidades laborais, familiares e do acompanhamento da genitora submetida a tratamento oncológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas diante da ausência de contemporaneidade estrita dos elementos indiciários, do prolongamento da custódia sem início da instrução e da possibilidade de extensão dos benefícios concedidos a corréus; e (ii) estabelecer se o perímetro da monitoração eletrônica deve ser ampliado para abranger os municípios da Grande Vitória/ES em razão das necessidades de trabalho, convivência familiar e acompanhamento da genitora em tratamento oncológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A manutenção da prisão preventiva exige contemporaneidade dos elementos que fundamentam a constrição cautelar, especialmente quando os indícios se apoiam primordialmente em diálogos telemáticos de 2022 obtidos por prova emprestada e, no cumprimento do mandado de prisão em março de 2025, não houve flagrante ou apreensão direta de substâncias ilícitas em poder do paciente.
O prolongamento da prisão preventiva por mais de um ano e dois meses sem início da instrução criminal impõe ônus desproporcional à liberdade de locomoção, ainda que o processo envolva pluralidade de réus e apresente complexidade.
O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão de benefício concedido a corréus quando os fundamentos que justificaram a prisão não possuem caráter exclusivamente pessoal, sobretudo diante do reconhecimento, em julgamentos conexos, da insuficiência de fundamentos genéricos relacionados ao risco à ordem pública para agentes sem função de liderança proeminente.
A condição de reincidente do paciente, considerada em conjunto com a defasagem temporal dos elementos probatórios e o prolongado período de custódia sem início da instrução, não impede, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A monitoração eletrônica, associada às proibições de contato e de acesso a determinados locais, ao comparecimento mensal em juízo e à proibição de ausentar-se da comarca, mostra-se adequada e suficiente para neutralizar o periculum libertatis e resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP.
O regular cumprimento das medidas cautelares, comprovado pelas informações da autoridade coatora, reforça a suficiência das providências alternativas à prisão preventiva.
A documentação apresentada pela defesa comprova que a genitora do paciente se submete a tratamento quimioterápico no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, com consultas e sessões frequentes, além de demonstrar a constituição de entidade familiar e a existência de prole, circunstâncias que demandam deslocamento intermunicipal.
A ampliação do perímetro da monitoração eletrônica para os municípios da Grande Vitória/ES concilia as necessidades de assistência familiar e acompanhamento de saúde com a fiscalização estatal, que permanece assegurada pelo rastreamento ininterrupto do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem concedida, com deferimento do pedido incidental de extensão territorial da monitoração eletrônica.
Tese de julgamento: 1. A defasagem temporal dos elementos indiciários, associada à ausência de flagrante ou apreensão direta de drogas e ao prolongamento da prisão preventiva sem início da instrução, afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar extrema quando medidas diversas se mostram suficientes. 2. A condição de reincidente não impede, isoladamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando presentes circunstâncias que evidenciem a suficiência dessas providências. 3. A monitoração eletrônica, cumulada com outras medidas cautelares, constitui providência adequada e suficiente para neutralizar o periculum libertatis quando demonstrada sua efetividade no caso concreto. 4. O perímetro da monitoração eletrônica pode ser ampliado para assegurar necessidades comprovadas de assistência familiar, tratamento de saúde e exercício do poder familiar, sem afastar a fiscalização estatal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, 319 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus conexos à mesma lide originária, relativos aos corréus Carlos Muller dos Santos Siqueira e Douglas Teixeira Spadeto.
(TJES - HC 5010154-85.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer — julgamento em 6/10/2026.)
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