STF Set26 - Busca Pessoal - Ausência de Fundadas Razões - Nulidade das Provas - mão na cintura, segurando as calças”,“olhando para o chão” - Lei de Drogas - absolvição

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário apresentado pelo MPMG contra acórdão do STJ que deu provimento a recurso especial para absolver o réu da acusação de tráfico de drogas, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade e da ausência de justa causa da abordagem policial que resultou no encontro dos entorpecentes. No recurso, o MPMG aduz que a abordagem e a revista foram justificadas e que o julgado do STJ violou o art. 5º, LVI, e o art. 144, §5º, ambos da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. Trata-se, porém, de exigir fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, objetiva ou descritivamente e para além de mera ou vã suspeita. 4. O julgado recorrido, relatado pelo e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi bem fundamentado e apontou a ausência de fundadas suspeitas para a revista, tendo a ação policial se pautado por razões subjetivas, mal explicadas. Nesse sentido, da própria sentença que inicialmente absolveu o acusado, se extrai a narrativa do policial de que viu “o indivíduo andando com a mão na cintura, segurando as calças”, “olhando para o chão” e que isso “levantou suspeita”. 5. A atitude descrita pelo próprio policial, por certo, não configura, objetivamente, uma postura suspeita da prática de crimes e que justifique que alguém seja abordado na rua e revistado. Ao contrário, revela uma vã suspeita, com alto grau de subjetividade, um mero tirocínio, o que esta Corte refuta em defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.615.925 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, RE. DJE divulgado em 24/09/2026, publicado em 25/09/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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