STJ Out26 - Lavagem de Capitais - Atipicidade - Ausência de Crime Anterior - ausência de prova da origem ilícita do valor transferido para terceiros - meras transferências não são crimes

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de TALITA XXXXXXXIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5002534-37.2024.8.08.0050.

Consta nos autos que a paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viana/ES do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal; tendo sido condenada por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 12-13, 15).

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 11, 20).

Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 96-99).

Não há notícia de trânsito em julgado.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, por ausência de demonstração de origem ilícita antecedente dos valores e de dolo específico; e (ii) absolver a paciente por insuficiência de provas quanto à origem ilícita e à finalidade de ocultação ou dissimulação (fls. 2-9).

Informações (fls. 91-100).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 104-111).

O Ministério Público Estadual manifestou-se também pelo não conhecimento do writ (fls. 112-119).

Memoriais (fls. 122-125).

É o relatório. DECIDO.

A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.

A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Cinge-se a controvérsia a absolver a paciente pela infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, pela sua patente atipicidade (por ausência de crime antecedente).

In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício, pois vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, a paciente foi sentenciada absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viana/ES do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, mas foi condenada por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.

Esta foi a fundamentação utilizada na sentença (fls. 37 e ss.):

[...] Consta da denúncia, em síntese, que no dia 23 de junho de 2024, o denunciado GUSTAVO DXXXXXXEVERO, valendo-se da facilidade inerente à função de ‘monitor de ressocialização’ da PSMA-II, mediante prévio ajuste com os demais denunciados, durante o plantão, promoveu a entrada de aparelho telefônico no aludido estabelecimento prisional, entregando-o diretamente a JXXXXXXRIA DE ARAÚJO, no momento em que realizava o recolhimento do lixo da cela A-215. Segundo as investigações, o denunciado JOSÉXXXXXXE ARAÚJO, criminoso de altíssima periculosidade, líder do tráfico de drogas do bairro Santa Rosa, Cariacica – ES e membro do alto escalão do PCV (Primeiro Comando de Vitória), visava audacioso plano de fuga da PSMA-II e, para tanto, acreditava que a posse de um aparelho telefônico facilitaria a execução do aludido plano. Assim, contou com o apoio dos denunciados GXXXXXxAVO e TALIXXXXIA.

[...] O réu GUXXXXXO, dissimulou a origem do valor recebido, dizendo que era referente à venda de um carro, quando na verdade se tratava de pagamento por ato ilícito. Essa conduta configura tentativa de mascarar a origem criminosa do valor, além de tentar legitimar o dinheiro em seu patrimônio. Em seu interrogatório o réu José Maria, confessa ter feito proposta ao réu Gustavo, que era servidor/funcionário público, para a introdução de um telefone celular no interior do presídio, o que constitui clara oferta de vantagem indevida em troca de um ato funcional ilícito. O fato de o próprio interrogado ter efetuado o pagamento ou articulado sua realização, com uso de chave PIX repassada a sua esposa Talita/ré, configura o oferecimento de vantagem econômica. O intuito pessoal não exclui a tipicidade da conduta, pois a introdução do aparelho depende de um ato funcional do servidor que, ao aceitar, infringe dever legal. O réu utilizou sua esposa/ré como intermediária para viabilizar a obtenção e movimentação de valores indevidos, sem justificativa legítima.

Em sua oitiva, a ré Talita confessa ter transferido a quantia a pedido de José Maria. Ainda que alegue desconhecimento sobre a real destinação dos valores, a entrega de recursos vultosos, mediante solicitação genérica, sem qualquer comprovação da necessidade e sem esclarecimentos mínimos, revela conduta conivente com o propósito ilícito. O fato de adesão à empreitada criminosa ao transferir valor relevante, em nome de preso de alta periculosidade, e sua vinculação objetiva com os meios utilizados pelo grupo, tornam legítima a condenação. A transferência de valores sem finalidade clara, associada a um indivíduo já envolvido com práticas criminosas, e o uso de canais bancários de terceiros para essa movimentação, demonstram a tentativa de dar aparência lícita ao dinheiro proveniente de crime. A alegação de desconhecimento não ilide o dolo eventual, pois o grau de negligência e adesão sem questionamento é incompatível com a boa-fé objetiva exigida em movimentações financeiras de tal vulto. Em relação ao crime tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal, não restou configurado, uma vez que para sua ocorrência há necessidade de mais de três pessoas associadas para o fim de cometer crimes, o que não é o caso dos autos. (grifei)

Vejamos o acórdão (fls. 16 e ss.):

[...] Segundo apurado, JXXXXXXaria, interno da unidade prisional e apontado como membro de alto escalão do Primeiro Comando de Vitória (PCV), teria planejado fuga da penitenciária e, para isso, articulou o ingresso de um smartphone na unidade, com o apoio dos corréus. GXXXXXxvo, monitor de ressocialização da PSMA-II, foi quem efetivamente inseriu o aparelho no presídio, aproveitando-se de sua função pública e entregando-o pessoalmente a JXXXXXa no momento do recolhimento de lixo da cela. A inserção foi registrada por câmeras e confirmada pelo próprio interno em interrogatório. Talita, companheira de JoXXXXxria, atuou como elo externo do plano: adquiriu o aparelho, intermediou os contatos entre José Maria e Gustavo e realizou diversos repasses financeiros ao servidor, com uso de interpostas pessoas (“laranjas”), inclusive sua irmã MiXXXXXXXveia, tudo para dissimular a origem ilícita dos valores. Os repasses tinham por finalidade pagar pela facilitação da fuga, cujo valor total poderia atingir até R$ 1.000.000,00, caso o plano fosse bem-sucedido. As investigações demonstraram que os acusados atuaram de forma coordenada, utilizando-se de artifícios para ocultar a origem dos recursos, com comprovação por meio de transferências bancárias, mensagens extraídas de celulares apreendidos e filmagens internas da unidade. [...] O próprio José Maria confirmou, em interrogatório (ID 46513481), que solicitou e recebeu o aparelho de Gustavo, e que o plano incluía o repasse de até R$ 1.000.000,00 em caso de êxito na evasão. Declarou, ainda, que os pagamentos seriam realizados em etapas: R$ 150.000,00 antecipadamente, R$ 150.000,00 se a fuga não se concretizasse, e R$ 1.000.000,00 se fosse bem-sucedida. Para operacionalizar os pagamentos, a corré Talita Miria, companheira de José Maria, realizou depósitos em favor de Gustavo utilizando-se de interpostas pessoas (os chamados “laranjas”), incluindo sua irmã, MiXXXXXX Silva Goveia. O testemunho de AdenilXXXXXXXXnhe de Oliveira, pessoa apontada como “laranja”, corroborou essa dinâmica: relatou que emprestou sua conta para o recebimento de valores e forneceu comprovantes bancários (ID 46513480), confirmando depósitos de Talita em benefício de Gustavo. Além disso, laudos extraídos dos celulares apreendidos e imagens do circuito interno da PSMA II mostram conversas, fotos e informações estratégicas sendo compartilhadas entre os envolvidos, incluindo o envio de imagens de satélite e mapas da prisão por Talita, tudo com o objetivo de facilitar o plano de fuga. Portanto, demonstrou-se com segurança que: (1) A origem dos valores era ilícita, proveniente de corrupção ativa e passiva, e diretamente relacionada ao plano criminoso de fuga; (2) A movimentação foi dissimulada, por meio de repasses indiretos, em pequenas quantias e com uso de terceiros, com a clara finalidade de ocultar a origem e o destino dos recursos; e (3) A atuação de Talita, embora sem antecedentes criminais ou funções públicas, foi consciente, dolosa e relevante, contribuindo para a circulação e ocultação dos recursos ilícitos. A alegação de ausência de dolo específico por parte de Talita não resiste à prova dos autos. O dolo direto, no caso da lavagem, consiste em atuar com consciência de que está ocultando ou dissimulando a origem ilícita dos valores. A atuação da apelante, com repetidos depósitos em contas de terceiros, conforme orientação de Gustavo e JoXXXXXXXXXXXria, revela inequívoca adesão ao propósito criminoso, o que afasta qualquer hipótese de erro de tipo ou dolo eventual. [...] (grifei)

O cerne desta impetração, ao fim, reside unicamente em saber se a conduta praticada pela paciente, de transferir valores (ainda que por meio de "laranjas") com a finalidade de propiciar a entrada de celular no presídio, demonstraria a origem ilícita dos valores, ou seja, que eram fruto de crimes antecedentes ao de branqueamento de capitais, e, como consequência, se este poderia subsistir, em razão da redação do art. 2º, inciso II e §1º, da Lei n. 9.613/1998:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: [...]

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; [...]

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (grifei)

Nesse ponto, entretanto, concluiu o acórdão a quo que a mera transferência dos valores por meio de contas de terceiros comprovaria que (fls. 18-19):

(1) A origem dos valores era ilícita, proveniente de corrupção ativa e passiva, e diretamente relacionada ao plano criminoso de fuga;

(2) A movimentação foi dissimulada, por meio de repasses indiretos, em pequenas quantias e com uso de terceiros, com a clara finalidade de ocultar a origem e o destino dos recursos; e

(3) A atuação de Talita, embora sem antecedentes criminais ou funções públicas, foi consciente, dolosa e relevante, contribuindo para a circulação e ocultação dos recursos ilícitos. [...]

O dolo direto, no caso da lavagem, consiste em atuar com consciência de que está ocultando ou dissimulando a origem ilícita dos valores.

A atuação da apelante, com repetidos depósitos em contas de terceiros, conforme orientação de Gustavo e José Maria, revela inequívoca adesão ao propósito criminoso, o que afasta qualquer hipótese de erro de tipo ou dolo eventual. (grifei)

Ocorre que, da dinâmica narrada, o que se apreende é que o dinheiro não teria necessariamente uma origem ilícita, mas sim que teria sido utilizado para a própria prática criminosa.

Em momento algum se discutiu de onde o dinheiro teria vindo, qual a sua fonte, mas tão somente a sua destinação, e isso em nada corresponde a um crime antecedente, mas à própria infração nuclear do processo principal.

Em suma, se não existe infração penal antecedente, não há como se originar um produto de crime a ser consequentemente ocultado ou dissimulado, de forma a cumprir com os requisitos do crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que possui a seguinte redação:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Para ilustrar, alguns julgados deste STJ no assunto:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

  2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, sendo despiciendo revalorar as provas produzidas no curso da persecução penal, admite-se a absolvição do réu, mesmo em sede de habeas corpus. Precedentes.

  3. Nos dizeres José Paulo Baltazar Júnior, "a lavagem de dinheiro pode ser conceituada como atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 10ª ed., rev., atual. e ampl. , São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1088).

  4. Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. [...]

  5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386, III, do CPP (HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.613/98 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.850/13, QUE CONCEITUOU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]

  1. Constrangimento ilegal presente. Verifica-se da denúncia que não houve a indicação de nenhum crime antecedente ao de lavagem de capitais e, mesmo que se considere como implícita a imputação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa, ocorrida a prática do ilícito anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, atípica é a conduta de lavagem de dinheiro. Precedentes.

  2. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro.

  3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0004138-50.2014.8.26.0218 (RHC n. 64.735/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. CRIMES CONEXOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA DOS DELITOS. ACESSORIEDADE LIMITADA. NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS COMO SUPOSTO DELITO ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA ELEMENTO DO NÚCLEO DO TIPO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Agravo regimental provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0014111-13.2017.8.15.2002, em curso na 6ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB, com relação a [...] (AgRg no RHC n. 161.701/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)

A contrario sensu:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO NO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos. [...]

  2. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. [...]

  3. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva e readequar a pena (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar o imediato trancamento da ação penal n. 5002534-37.2024.8.08.0050 em relação à paciente quanto ao crime remanescente de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), em razão da patente atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).

Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2026.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(STJ HC n 1112935 - ES (2026/0282212-7), Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática de 14/10/2026, documento eletrônico VDA60892708)

Resumo

Lavagem de dinheiro. Ausência de demonstração da origem ilícita dos valores. Distinção entre recursos provenientes de infração penal e recursos destinados à prática criminosa. Atipicidade. A transferência de valores por contas de terceiros para viabilizar a entrada de celular em estabelecimento prisional não demonstra, por si só, que o dinheiro seja produto de infração penal antecedente. No caso, as instâncias ordinárias examinaram a destinação dos recursos, sem identificar sua fonte ilícita. Ausente esse elemento do tipo penal, o STJ não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o imediato trancamento da ação penal quanto à lavagem de dinheiro, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

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