STJ Out26 - Negativa de Prestação Jurisdicional - Ordem para conhecer a Revisão Criminal - Agravante da Reincidência. Período depurador. Certidões de extinção da punibilidade desconsideradas pelo Tribunal de origem.
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU MACIEL, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste habeas corpus, alega o impetrante constrangimento ilegal decorrente da aplicação da agravante da reincidência, em razão de condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.
Afirma que há certidão nos autos comprobatória da extinção da punibilidade da condenação anterior em 14/6/2016, enquanto o novo delito ocorreu em 2/8/2023, superando o quinquênio depurador.
Alega, ademais, que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu o equívoco ao afastar a reincidência específica e alterar a fração de progressão de 3/5 para 2/5, decisão fundada em documento oficial já constante dos autos, o que reforça a necessidade de correção da dosimetria.
Defende a incidência da causa de diminuição do redutor do tráfico privilegiado, porquanto a negativa se amparou na reincidência — premissa insubsistente — e em referências genéricas a outras ações penais, sem demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa.
Requer, assim, o afastamento da agravante de reincidência e o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando-se a pena e o modo prisional.
Alternativamente, pugna pela a cassação do acórdão impugnado, determinando-se a realização de novo julgamento com análise da certidão juntada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 301-310).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"A revisão criminal, como instrumento de impugnação excepcional, destina-se à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à reabertura ampla da discussão já encerrada na via recursal ordinária.
No caso, não há controvérsia quanto à admissibilidade formal do pedido, uma vez que preenchido o requisito do trânsito em julgado da condenação. A análise, portanto, recai sobre a natureza das teses deduzidas.
A pretensão do revisionando concentra-se na exclusão da agravante da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria, sob o argumento de que a condenação anterior não mais subsistiria para tal finalidade em razão do decurso do tempo.
Todavia, a questão foi expressamente enfrentada no julgamento da apelação criminal interposta nos autos originários, ocasião em que se examinou a validade da utilização da condenação anterior para caracterização da reincidência.
Naquela oportunidade, assentou-se que, embora existente o trânsito em julgado da condenação anterior, não havia nos autos informação acerca da data de cumprimento ou extinção da pena, circunstância indispensável à verificação do eventual decurso do prazo necessário para afastar a reincidência.
Com efeito, a aferição da subsistência da reincidência exige a análise do intervalo entre a data do cumprimento ou da extinção da pena anterior e a prática do novo delito, e não apenas o marco do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação desses elementos, não é possível reconhecer o alegado esgotamento ! temporal.
No caso concreto, permanece a ausência de comprovação de que a pena imposta na condenação anterior tenha sido cumprida ou extinta há mais de cinco anos da data do fato objeto da condenação ora revisada, ocorrido em 2 de agosto de 2023.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro técnico na aplicação da agravante da reincidência na sentença condenatória.
A circunstância de, no âmbito da execução penal, ter havido reavaliação da fração de progressão de regime não possui o condão de, por si só, invalidar a dosimetria da pena fixada na sentença. Trata-se de análise realizada sob parâmetros próprios da execução, que não se confunde com o juízo de fixação da pena no momento da condenação.
Desse modo, não se identifica contrariedade à lei penal nem desconformidade com a prova dos autos apta a justificar a intervenção excepcional desta via revisional.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, igualmente não assiste razão ao revisionando.
A sentença condenatória afastou expressamente a incidência do benefício, com fundamento na reincidência do acusado, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da forma privilegiada do delito.
Além disso, consta dos autos a existência de outras ações penais em desfavor do revisionando, o que evidencia sua vinculação reiterada à prática delitiva, incompatível com os requisitos exigidos para a incidência da referida causa de diminuição.
De outro lado, eventual reexame aprofundado acerca da dedicação do agente à atividade criminosa demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência que não se harmoniza com os limites cognitivos da revisão criminal.
Em verdade, o que se observa é a tentativa de rediscussão de matéria já analisada e decidida nas instâncias ordinárias, sem a indicação de elemento novo ou de erro evidente que justifique a desconstituição da coisa julgada.
A revisão criminal não se destina à substituição dos recursos ordinários nem à mera reinterpretação dos critérios utilizados na dosimetria da pena quando estes se mostram devidamente fundamentados e amparados nos elementos constantes dos autos.
Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade manifesta ou erro técnico na fixação da pena, não há espaço para o acolhimento do pleito revisional" (e-STJ, fls. 10-13)
Consignou, ainda, ao rejeitar os embargos de declaração:
"No caso dos autos, não se constata omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar documentos aptos a comprovar a extinção da pena imposta em condenação anterior, o que afastaria a agravante da reincidência, e que a premissa nele adotada configuraria erro de fato. Da leitura do acórdão embargado, contudo, verifica-se que a questão relativa à reincidência foi expressamente enfrentada por este Grupo Julgador, que consignou, de forma fundamentada, a inexistência, nos autos, de elementos seguros aptos a demonstrar o cumprimento ou a extinção da pena imposta na condenação anterior em lapso temporal superior a cinco anos em relação ao novo delito.
O acórdão embargado foi claro ao assentar que a aferição da subsistência da reincidência exige a verificação do intervalo entre a data do cumprimento ou da extinção da pena anterior e a data da prática do novo delito, não bastando, para tanto, a mera referência ao trânsito em julgado da condenação pretérita. Assentou-se, ainda, a inexistência de comprovação idônea desse marco temporal no conjunto probatório então examinado, razão pela qual se manteve hígida a aplicação da agravante.
Com efeito, muito embora seja incontroverso o trânsito em julgado da condenação anterior, não há, nos autos, informação quanto à data do cumprimento ou da extinção da respectiva pena, circunstância indispensável à verificação do eventual decurso do prazo depurador. Na ausência desses elementos, não é possível reconhecer o alegado esgotamento do período de cinco anos a que alude o art. 64, inciso I, do Código Penal, permanecendo sem comprovação nos autos que a pena imposta na condenação anterior tenha sido cumprida ou extinta há mais de cinco anos da data do fato objeto da condenação ora revisada, ocorrido em 2 de agosto de 2023.
Registre-se, ainda, que eventual reavaliação da fração de progressão de regime no âmbito da ! execução penal não tem o condão de, por si só, invalidar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, porquanto realizada sob parâmetros próprios da execução, que não se confundem com o juízo de fixação da pena adotado no momento da condenação.
Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado, porquanto a matéria foi devidamente examinada e decidida à luz dos elementos constantes dos autos, tendo esta Corte formado sua convicção de maneira motivada. Tampouco se verifica o alegado erro de fato, porquanto a premissa adotada no julgado – ausência de comprovação da extinção da pena anterior em lapso superior a cinco anos – corresponde ao que efetivamente consta dos autos.
A insurgência do embargante, portanto, não se dirige a vícios do julgado, mas revela mera irresignação quanto ao resultado do julgamento e pretensão de rediscussão de matéria já decidida, o que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração e não autoriza o seu manejo como via de reforma da decisão" (e-STJ, fls. 14-17)
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu o pleito revisional, por não se verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência nem trouxe qualquer elemento inovador capaz de alterar o resultado do julgado, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, no julgamento do recurso de apelação e na sentença condenatória.
Destacou, ainda, que os documentos apresentados pela defesa seriam insuficientes para comprovar a extinção da punibilidade, a fim de se aferir a superação do prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
No entanto, o que se observa é que as certidões emitidas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gaspar/SC informam expressamente que a extinção da punibilidade da pena imposta nos autos da Ação Penal n. 0002528-19.2009.8.24.0011 ocorreu na data de 14/6/2016, o que constitui elemento inovador capaz de alterar o julgado, sobretudo no que se refere à pena e ao regime impostos no caso em apreço, o que foi desconsiderado pela Corte de origem, embora tais documentos tenham sido apresentados pela defesa no pedido revisional (e-STJ, fls. 18-31).
Nesse contexto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que o pleito seja analisado pelo Tribunal a quo sob o enfoque em que foi apresentado na ação revisional quanto à inidoneidade do reconhecimento da agravante de reincidência com base em ação anterior alcançada pelo período depurador, considerando-se a apresentação de nova prova que atesta a extinção da punibilidade da pena anterior no dia 14/6/2016.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada a existência de fato novo ou de manifesta ilegalidade na condenação, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal sob o fundamento de que a tese da defesa relativa à ilicitude das interceptações telefônicas configuraria mera rediscussão de provas, sem apreciar efetivamente a alegação de nulidade da prova por ausência de fundamentação nas prorrogações e origem em denúncia anônima.
Portanto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se manifeste expressamente sobre a alegada ilicitude da prova.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.123/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conheça da Revisão Criminal n. 5075814-16.2025.8.24.0000/SC, julgando-a como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2026.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
STJ, HC n. 1127225 - SC (2026/0378841-0), Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 13/10/2026, DJEN/CNJ de 15/10/2026, edição n. 460, disponibilizada em 14/10/2026, documento eletrônico VDA60772536.
Resumo
Revisão criminal. Reincidência. Período depurador. Certidões de extinção da punibilidade desconsideradas pelo Tribunal de origem. Negativa de prestação jurisdicional. A defesa apresentou certidões que demonstravam a extinção da punibilidade da condenação anterior em 14/6/2016, enquanto o novo delito ocorreu em 2/8/2023, ultrapassando o quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal. O STJ reconheceu que esses documentos constituíam elemento inovador capaz de repercutir na pena e no regime, exigindo apreciação efetiva na revisão criminal. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para determinar que o TJSC conheça da revisão criminal e a julgue como entender de direito. A decisão não afastou diretamente a reincidência nem concedeu o tráfico privilegiado.
Comentários
Postar um comentário