STJ Out26 - Porte Ilegal de Armas - Princípio da Insignificância - Absolvição - Pequena quantidade de munição permitida

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXXXXXXRA DA SILVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o seu recurso especial.

 Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 

O fato imputado consistiu no porte e transporte de 11 (onze) munições de calibre .357 MAG, sem autorização legal, encontradas em sua mochila durante uma barreira policial. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, dado que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo. 

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença condenatória. O acórdão recorrido consignou que a abordagem policial ocorreu no contexto de fiscalização ostensiva, o que justificaria a busca, e que o porte de munições, ainda que sem armamento, configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável a insignificância por não se considerar ínfima a quantidade apreendida.

 Sobreveio a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 240, § 2º, e 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A parte recorrente reiterou as teses de ilicitude da prova por busca pessoal arbitrária e de reconhecimento da bagatela. 

O recurso especial foi inadmitido na origem com arrimo na Súmula n. 83 do STJ. A decisão de inadmissibilidade fundamentou que o entendimento da Corte local estaria em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à tipicidade material do porte de munição e ao caráter de perigo abstrato do delito.

 Neste agravo em recurso especial, o recorrente impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, sustentando que a jurisprudência deste Superior Tribunal não é pacífica nos termos alegados, citando precedentes que admitem a aplicação do princípio da insignificância para pequenas quantidades de munição desacompanhadas de arma. 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O órgão ministerial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto à nulidade da busca pessoal, por entender que a revisão da licitude da abordagem, assentada pelo Tribunal de origem no contexto fático da barreira policial, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.

 No mérito, todavia, opinou pela absolvição do réu por atipicidade material, ao considerar que a posse de 11 munições desacompanhadas de armamento não gerou perigo concreto à incolumidade pública. 

É o relatório. DECIDO. 

Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

 No tocante à alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, observo que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ao manter a sentença condenatória, consignou que a abordagem do recorrente ocorreu no contexto de barreira policial previamente estabelecida para fiscalização de trânsito e segurança viária, tendo sido apontados elementos que, segundo a Corte de origem, justificariam a realização da busca pessoal. 

Nesse contexto, a pretensão de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 

No que se refere à alegada incidência do princípio da insignificância, contudo, assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, registrando a apreensão de 11 munições calibre .357 MAG desacompanhadas de arma de fogo. 

Para afastar a incidência do princípio da insignificância, consignou, além da natureza de perigo abstrato do tipo, que a quantidade não é ínfima, que as munições eram destinadas a terceiro em zona rural e que o laudo pericial concluiu pela eficiência dos cartuchos para produzir tiro. 

Veja (fls. 263-264):

 Por outro viés, convém destacar, que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, detém natureza de perigo abstrato e de mera conduta cuja caracterização prescinde do resultado naturalístico da ação, de modo que são dispensáveis a lesão efetiva ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando para a sua configuração o cometimento de qualquer dos verbos nucleares contidos na redação típica do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, cujo aperfeiçoamento gera um perigo presumido à incolumidade coletiva, no que tange à vida, à saúde, à integridade física de todos, bem como à segurança pública e à paz social. [...] Nesse diapasão, a simples prática de uma das condutas descritas no tipo (no caso, o transporte e a guarda de munições de uso permitido, sem autorização legal), já é suficiente à subsunção típica, tal como já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade” (STJ, REsp n. 2.056.203/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025). Assim, torna-se irrelevante a apreensão, juntamente com as munições, de alguma arma de fogo que viabilize o seu uso efetivo, bastando que haja a comprovação da materialidade e da autoria delitivas para que o agente criminoso seja condenado pela prática do ilícito sob análise; afinal, o tipo penal prevê as munições como objetos materiais, e, em se tratando de delito de perigo abstrato, o risco é presumido na lei, motivo pelo qual o fato de o agente possuir/portar tão somente munições, sem o artefato bélico eficiente, caracteriza crime. Contudo, as Cortes Superiores, a despeito de manterem o entendimento quanto à materialidade formal da conduta de possuir acessórios ou munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, passaram a reconhecer, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições desacompanhadas de dispositivo que possibilite o disparo dos projéteis [princípio da insignificância], quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado – ex vi STJ – AgRg no HC 440820/RS, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). No caso em análise, o apelante foi preso em flagrante durante fiscalização de trânsito, enquanto transportava consigo 11 (onze) munições de calibre .357 MAG, quantidade que não pode ser considerada ínfima, as quais eram destinadas a terceira pessoa, residente fora da zona urbana, de modo que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da sua conduta, tornando incabível o princípio da insignificância. Ademais, não se pode olvidar que o laudo pericial nº 2.3.2021.43736-01 (ID 315574998 - Pág. 43/48) concluiu que "os cartuchos de munição questionados se mostraram eficientes para produzir tiro”, os quais foram encontradas em poder do recorrente por ocasião de sua abordagem pela polícia militar. Assim, a aplicação do princípio da insignificância deve ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado (STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019). Em suma, demonstrado o porte e o transporte consciente de onze munições de uso permitido, sem autorização legal, incide de forma clara o tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, devendo ser mantida, integralmente, a condenação do apelante quanto a este crime.

 Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância em hipóteses envolvendo posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que analisadas as circunstâncias concretas do caso, afastado critério meramente matemático, devendo ser consideradas eventuais peculiaridades que indiquem maior reprovabilidade da conduta (AgRg no REsp 2085215/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024). 

Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o crime previsto no Estatuto do Desarmamento seja de perigo abstrato e, em regra, não comporte a aplicação do princípio da insignificância, sua incidência somente pode ser afastada quando o acórdão recorrido indique circunstâncias concretas que revelem maior ofensividade da conduta, como a multirreincidência ou outros elementos que agravem a reprovabilidade do comportamento (AgRg no REsp 2039468/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023).

 No caso, o agravante preenche as condições objetivas exigidas para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso porque é tecnicamente primário (fls. 187-188), foi abordado em barreira policial portando 11 munições desacompanhadas de arma de fogo que declarou estar levando para seu avô em sítio na zona rural (fls. 279-280), e não há demonstração de perigo concreto à incolumidade pública nas circunstâncias reconhecidas nos autos. 

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver ERISSON OLIVEIRA DA SILVEIRA da imputação referente ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3251700 - MT (2026/0175057-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO,  Publicação no DJEN/CNJ de 07/10/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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