STJ Out26 - Sentença e Recebimento da Denúncia Anulados Por Ausência de Remessa ao MP para ANPP - uso de documento falso

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTXXXXMENTA LARAIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0015604-29.2017.8.26.0576 para reduzir a pena do paciente a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso.

Neste writ, a defesa sustenta que houve constrangimento ilegal pela recusa indevidamente fundamentada do acordo de não persecução penal e pela inobservância do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, pois não houve remessa ao órgão superior do Ministério Público, apesar de pedido expresso desde a resposta à acusação e reiterado em alegações finais e na apelação.

Alega que os supostos maus antecedentes invocados para afastar o acordo decorrem de processo com punibilidade extinta pela prescrição, não configurando óbice idôneo, e que a exigência de confissão detalhada é incompatível com a orientação que admite a celebração do acordo em processos em andamento antes do trânsito em julgado.

Requer, em liminar, a suspensão do curso e dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, com retorno dos autos para manifestação motivada do Ministério Público sobre o ANPP e, em caso de recusa, remessa ao órgão superior competente.

Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 124/125).

Informações prestadas pelas instâncias antecedentes (fls. 131/134 e 146/148).

Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem para anular a decisão que negou a remessa dos autos e determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação motivada sobre o ANPP (fls. 184/187).

Contra o mesmo acórdão impugnado, tramitou neste Superior Tribunal o AREsp n. 3.193.329/SP, o qual não foi conhecido. No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao ARE n. 1.614.634/SP e, posteriormente, foi improvido o agravo regimental interposto contra essa decisão, cujo acórdão foi publicado em 2/10/2026.

É o relatório.

Em que pese a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso especial, na espécie, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.

Segundo consta dos autos, a acusação deixou de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal por ser o paciente reincidente. Na resposta à acusação, a defesa questionou essa justificativa, alegando que o denunciado seria primário, pois o único processo criminal contra ele não possuía trânsito em julgado, e pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público estadual (fl. 57). Manifestando-se, o Ministério Público estadual reiterou a recusa, mencionando a existência de outra ação penal e a ausência de confissão detalhada (fls. 64/65). O Juízo de origem não acolheu o pedido de anulação da decisão que recebeu a denúncia e concluiu que o acusado não preenchia os requisitos para o ANPP; contudo, nada disse sobre a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (fls. 66/67).

Nesse cenário, como bem expôs o parecerista, diante da consistência dos questionamentos formulados pela defesa quanto aos fundamentos da recusa e tendo em vista que a matéria foi suscitada de forma tempestiva e reiterada, ao prosseguir com a ação penal sem franquear o controle interno do órgão acusador, as instâncias de origem suprimiram garantia assegurada pela legislação processual penal, violando o disposto no art. 28-A, §14, do CPP (fl. 187).

Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o controle judicial acerca da recusa ministerial ao acordo de não persecução penal restringe-se à verificação de sua manifesta inadmissibilidade, não cabendo ao magistrado substituir-se ao órgão revisor do Ministério Público no exame do acerto dos fundamentos invocados para a não celebração do ajuste (AgRg no REsp 2.088.701/PR, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 29/4/2026).

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem para anular a sentença e o acórdão, bem como todos os atos processuais subsequentes à resposta à acusação, e determinar o envio dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que se manifeste motivadamente sobre a viabilidade da proposta de acordo de não persecução penal.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2026.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

STJ, HC n. 1113459 SP (2026/0286227-6), Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 9/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026, edição n. 459, disponibilizada em 13/10/2026, documento eletrônico VDA60771709.

Resumo

ANPP. Recusa ministerial. Pedido tempestivo de revisão interna não apreciado. Violação do art. 28-A, § 14, do CPP. A defesa questionou os fundamentos da recusa ao acordo desde a resposta à acusação e requereu expressamente a remessa ao órgão superior do Ministério Público. O prosseguimento da ação penal sem assegurar esse controle interno configurou constrangimento ilegal. O magistrado não pode substituir o órgão revisor ministerial no exame do acerto dos fundamentos da negativa. Ordem concedida para anular a sentença, o acórdão e todos os atos processuais subsequentes à resposta à acusação, determinando a remessa ao órgão superior do Ministério Público para manifestação motivada sobre a viabilidade do ANPP.

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