TJES Out26 - Ação Penal Privada - Pedido de Assistência Judicial Gratuita Não Interrompe Decadência
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZO MATERIAL E PEREMPTÓRIO. COMPARECIMENTO À SECRETARIA DO JUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela ofendida contra decisão que declarou extinta a punibilidade dos querelados, em razão da decadência do direito de queixa em ação penal privada por supostos crimes de difamação e injúria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o comparecimento pessoal da ofendida à Secretaria do Juízo, dentro do prazo decadencial, suspende, interrompe ou equivale ao exercício do direito de queixa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oferecimento da queixa-crime é material, peremptório e não se sujeita à suspensão, interrupção ou prorrogação fora das hipóteses legais.
4. A manifestação de interesse em obter assistência judiciária não se confunde com o ajuizamento da queixa-crime.
5. A representação pode ser exercida pessoalmente, mas a ação penal privada exige queixa formalmente apresentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
6. A demora na adoção de providências para assistência jurídica não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
7. A queixa-crime foi ajuizada após o esgotamento do prazo semestral contado da ciência da autoria dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O comparecimento pessoal da ofendida ao Juízo para manifestar interesse na persecução penal não equivale ao oferecimento de queixa-crime.
2. O pedido de assistência judiciária não suspende nem interrompe o prazo decadencial para a ação penal privada.
3. A queixa-crime ajuizada após o prazo semestral acarreta decadência e extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, 139 e 140; CPP, arts. 32, 38 e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.080.643/SE, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026.
(TJES - Recurso em sentido estrito 5032728-30.2026.8.08.0024 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Desª substituta Adriana Costa de Oliveira Julg: 08/10/2026)
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______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA
Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal)
Acompanhar
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RELATÓRIO
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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VOTO VENCEDOR
PROCESSO Nº 5032728-30.2026.8.08.0024
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
RECORRENTE: ABILIA MARIA AUXILIADORA LOPES LUIZ
RECORRIDO: GERALDO FERNANDES MADEIRA, MARCELO LUIS PITOMBA
RELATORA: DES.ª SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
VOTO
Adiro ao relatório outrora publicado.
Cuidam os autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ABILIA MARIA AUXILIADORA LOPES LUIZ em face da r. decisão de ID 18013769 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória/ES, que declarou extinta a punibilidade de GERALDO FERNANDES MADEIRA e MARCELO LUIS PITOMBA, em razão da decadência do direito de queixa.
Em suas razões recursais (ID 18013775 dos de origem), a recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que, embora a queixa-crime tenha sido formalmente ajuizada apenas em 18 de novembro de 2024, manifestou tempestivamente e de forma inequívoca sua intenção de promover a persecução penal ao comparecer pessoalmente à Secretaria do Juízo em 22 de agosto de 2024. Argumenta, nesse sentido, que o transcurso do prazo decadencial decorreu exclusivamente da demora na adoção das providências necessárias à atuação da assistência judiciária gratuita, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada pela mora estatal.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 18013777, 19248147, 19338295 e 20425063, pelo desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 20425064 dos autos originários).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20833142, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que os fatos noticiados pela recorrente dizem respeito à suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, atribuídos aos recorridos Geraldo Fernandes Madeira e Marcelo Luis Pitomba.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se o comparecimento pessoal da ofendida à Secretaria do Juízo, dentro do prazo decadencial, acompanhado de manifestação de interesse no prosseguimento da persecução penal, é suficiente para caracterizar o exercício do direito de queixa ou, ao menos, para suspender ou interromper o prazo previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Entendo que não.
O artigo 103 do Código Penal estabelece que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo legal, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No mesmo sentido, o artigo 38 do Código de Processo Penal disciplina o prazo para o exercício do direito de queixa.
Trata-se de prazo de natureza material e peremptória, cujo transcurso acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou expressamente que o prazo para o oferecimento da queixa-crime é peremptório, não se sujeitando à suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIA DO ILÍCITO PELO OFENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo peremptório para o oferecimento da queixa ou da representação é de 6 meses, a contar da data em que o ofendido tomou ciência da autoria do fato. E, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, inexiste suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao entender que a declaração do ofendido a respeito da data de ciência da autoria dos fatos delituosos admite prova em contrário. 3. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que o ofendido deixou de exercer seu direito de queixa no prazo legal. […]
(AgRg no AREsp n. 3.080.643/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) - destaquei
No caso concreto, o caderno processual revela que a recorrente teve conhecimento da autoria das condutas que reputa delituosas em 07 de março de 2024, quanto ao primeiro fato envolvendo o recorrido Geraldo Fernandes Madeira, e em 30 de abril de 2024, quanto ao segundo fato imputado conjuntamente a Geraldo Fernandes Madeira e Marcelo Luis Pitomba, conforme registrado nos Boletins de Ocorrência nº 53927361 e nº 54418669.
Desse modo, os respectivos prazos decadenciais se exauriram nos meses de setembro e outubro de 2024.
A queixa-crime de ID 54808782, entretanto, somente foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual em 18 de novembro de 2024, portanto após o esgotamento do prazo semestral em relação a ambos os fatos.
A recorrente sustenta que o prazo não poderia ser considerado consumado porque, em 22 de agosto de 2024, compareceu pessoalmente à Secretaria do Juízo e manifestou expressamente o interesse em prosseguir com a persecução penal, conforme certificado no ID 49226602.
Tal circunstância, contudo, não equivale ao exercício do direito de queixa.
Com efeito, embora o artigo 32 do Código de Processo Penal assegure à pessoa que comprovar sua hipossuficiência a nomeação de advogado para promover a ação penal privada, tal previsão não institui causa de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
O comparecimento da ofendida à Secretaria do Juízo e a manifestação de interesse em obter assistência jurídica constituem providências destinadas a viabilizar o posterior ajuizamento da ação, mas não se confundem com a própria queixa-crime, instrumento por meio do qual se exerce a ação penal de iniciativa privada.
A distinção assume especial relevância porque a legislação processual penal confere tratamento diverso à representação e à queixa. Enquanto a representação pode ser exercida pessoalmente, mediante declaração escrita ou oral dirigida ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial, conforme dispõe o artigo 39 do Código de Processo Penal, a ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Não se mostra possível, portanto, atribuir à simples manifestação de interesse em ajuizar futura ação privada os mesmos efeitos jurídicos conferidos à representação nos crimes de ação penal pública condicionada.
De igual modo, a alegada demora na adoção das providências necessárias à assistência jurídica da recorrente, embora compreensível sob a perspectiva fática, não autoriza a criação judicial de causa suspensiva ou interruptiva não prevista em lei.
A decadência, como causa extintiva da punibilidade, submete-se à legalidade estrita. Não havendo previsão normativa de suspensão ou interrupção do prazo em razão de pedido de assistência judiciária, não é possível afastar a consequência jurídica decorrente do seu transcurso, sobretudo porque tal providência implicaria reabrir, em desfavor dos querelados, prazo de natureza material já consumado.
Nesse sentido, além do precedente recente acima referido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em matéria de ação penal privada, a necessidade de apresentação da queixa-crime regularmente formalizada para o exercício do direito de ação, não bastando providências antecedentes destinadas à futura propositura da demanda.
Assim, ainda que se reconheça que a recorrente não permaneceu inteiramente inerte e buscou auxílio do Poder Judiciário antes do término do prazo, esse dado, por si só, não é juridicamente suficiente para impedir a decadência, uma vez que o ato praticado em 22 de agosto de 2024 não corresponde ao exercício do direito de queixa exigido pelos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, a ausência de inércia em sentido fático não se confunde com o exercício tempestivo do direito de ação exigido pela legislação penal.
Nesse cenário, tendo a queixa-crime sido ajuizada somente em 18 de novembro de 2024, quando já exauridos os prazos decadenciais relativos aos fatos conhecidos em 07 de março e 30 de abril daquele ano, revela-se correta a decisão que reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade dos recorridos.
Diante do exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
Acompanho o Eminente Relator.
É como voto.
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