TJES Out26 - Dosimetria Irregular - agravante do perigo comum Não debatida em Plenário - confissão reconhecida Júri - Homicídio - Pena reduzida de 22 para 12 anos
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PROCESSO EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se processo criminal em andamento pode fundamentar a valoração negativa da personalidade do acusado na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a agravante do perigo comum pode ser aplicada na sentença do Tribunal do Júri quando não alegada e debatida em plenário; e (iii) determinar se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e em que medida ela repercute na compensação com a agravante do motivo torpe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de redução da pena-base deve ser acolhido em parte. Processos criminais em andamento ou investigações policiais não autorizam o aumento da pena-base com fundamento na personalidade voltada para o crime, razão pela qual deve ser decotada a valoração negativa da personalidade do acusado.
4. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base quando revelam maior gravidade concreta da conduta, especialmente diante da atuação em concurso de agentes, da prévia articulação da empreitada criminosa, do deslocamento dos autores até a residência da vítima, da utilização de comparsa para atraí-la ao portão e da dinâmica de emboscada que reduziu drasticamente sua possibilidade de defesa.
5. O art. 59, do Código Penal não impõe critério matemático rígido para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador definir a fração de aumento de forma motivada, conforme a gravidade concreta do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando obrigado a adotar as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de tempo entre as penas mínima e máxima.
6. Afasta-se a agravante do perigo comum, já que no procedimento do Tribunal do Júri, o juiz presidente somente pode aplicar circunstância agravante que tenha sido expressamente alegada e debatida em plenário, de modo que a agravante do perigo comum deve ser afastada quando não sustentada pela acusação perante os jurados.
7. A confissão espontânea deve ser reconhecida uma vez que o réu admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima, ainda que apresente justificativa defensiva para sua conduta, por se tratar de confissão qualificada.
8. A confissão qualificada não enseja compensação integral com a agravante do motivo torpe quando a motivação torpe prepondera sobre a admissão parcial da responsabilidade penal, admitindo-se o aumento residual da pena em patamar reduzido.
9. A fração de redução pela tentativa deve ser mantida em 1/3 quando os múltiplos disparos efetuados pelo réu atingem regiões vitais da vítima, como braço direito e parte posterior da cabeça, aproximando a execução da consumação do homicídio.
10. O regime inicial fechado deve ser mantido quando a pena total redimensionada, em razão do cúmulo material, supera 8 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena do acusado para 12 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 10 dias-multa.
(TJES - 0000106-33.2024.8.08.0030, APELAÇÃO CRIMINAL UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça, Julg: 15/10/2026)
______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal)
Acompanhar
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RELATÓRIO
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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VOTO VENCEDOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
2ª Câmara Criminal
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
PROCESSO Nº 0000106-33.2024.8.08.0030APELAÇÃO CRIMINAL (417)APELANTE: KAYO GRACIANO SANTOS (AC)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727
RELATOR: Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Kayo Graciano Santos contra a sentença de id. 18444264, proferida pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares que, em conformidade com a decisão do conselho de sentença, condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.
Nas razões recursais (id. 18800201), a defesa requer (i) a redução da pena-base, alegando que foi exagerado, e a exclusão da avaliação negativa da personalidade; (ii) o afastamento da agravante do perigo comum, alegando que ela não foi debatida em plenário pelos jurados e (iii) a aplicação da circunstância que atenua a pena pela confissão espontânea.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso (id. 19441266), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 20508204) manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para retirar o aumento baseado na personalidade, mas manter a pena-base, excluir a agravante do perigo comum e aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Narra a denúncia, que no dia 5 de fevereiro de 2024, em um local conhecido como Invasão, no bairro Juparanã, no município de Linhares, o acusado, tentou tirar a vida da vítima Yuri Cassiano Andrade, em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), agindo em conjunto com terceiro que posteriormente veio a falecer.
Consta que, o réu e seu companheiro foram de bicicleta até a casa da vítima, ocasião em que este último chamou o ofendido no portão e, assim que a vítima se aproximou para conversar, acreditando que trataria da quitação da dívida que já havia pago por meio de transferência eletrônica, foi surpreendida pelo apelante, que sacou uma arma de fogo e disparou três vezes em sua direção.
Os tiros atingiram o braço direito e a parte de trás da cabeça da vítima, não tendo o crime de homicídio se consumado porque a vítima conseguiu correr para o interior de sua casa para se proteger, sendo socorrida logo em seguida por moradores e levada ao hospital.
Segundo restou apurado, o acusado portava a arma de fogo, sem qualquer autorização legal, antes de cometer o atentado contra a vida.
Passo à apreciação dos pedidos defensivos, restringindo-me à matéria suscitada, conforme orientação disposta na Súmula nº 713, do STF.
De início, destaco que o pedido de redução da pena-base, deve ser acolhido em parte.
Na primeira etapa do cálculo da pena do crime de homicídio, verifico que o Magistrado aumentou a pena-base avaliando de forma negativa a personalidade do acusado e as circunstâncias do crime.
Analisando a justificativa trazida na sentença, vejo que o MM. Juiz utilizou um processo criminal em andamento (que ainda aguarda o julgamento de um recurso de apelação) para avaliar negativamente a personalidade do réu.
Essa prática não é permitida pela lei penal. De acordo com as regras estabelecidas pelos tribunais superiores, processos em andamento ou investigações policiais não podem ser usados para aumentar a pena-base do réu sob o argumento de que ele possui personalidade voltada para o crime. Portanto, decoto o aumento baseado na personalidade.
Por outro lado, a avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, pois a gravidade dos fatos justifica o aumento da pena nesta fase.
O crime foi cometido mediante concurso de agentes, já que o réu planejou e executou a ação junto com um comparsa, o que reduziu drasticamente as chances de reação da vítima e facilitou a execução dos disparos em plena via pública.
No que diz respeito à fração de aumento aplicável ao vetor das circunstâncias do crime, a defesa pede que seja adotado de forma rígida o critério de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de tempo entre as penas mínima e máxima, como costuma indicar a jurisprudência.
No entanto, é preciso lembrar que o artigo 59, do Código Penal não estabelece regras matemáticas exatas para o cálculo da pena-base. O juiz possui a liberdade de definir o tamanho do aumento, desde que faça isso de forma motivada, olhando para a gravidade real do caso concreto e respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em análise, a adoção da fração de 1/5 (um quinto) é necessária e plenamente justificada pelo acentuado desvalor das circunstâncias em que o crime ocorreu.
O réu não cometeu o delito em um concurso simples de agentes, mas sim integrando uma dinâmica de nítida emboscada, pois deslocou-se de bicicleta com seu comparsa até a casa da vítima, durante o período noturno, local onde a vítima estava com sua família (mãe, irmã, filho menor e ex-companheira) e utilizou o companheiro para atrair o morador até o portão, sob o pretexto de uma conversa amigável.
Essa articulação prévia e a divisão de tarefas criada pelos criminosos não apenas anularam qualquer possibilidade de defesa da vítima, que inclusive estava apenas de toalha, já que acabava de sair do banho, como também aumentaram de forma considerável a chance de sucesso da ação criminosa e a facilidade de fuga dos autores em via pública.
Dessa forma, fixo a reprimenda básica em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Prosseguindo, na segunda fase, a defesa pede a exclusão da agravante do perigo comum e o reconhecimento da confissão espontânea.
Assiste razão à defesa.
Em relação ao perigo comum, ressalto que no procedimento do Tribunal do Júri, o juiz de direito só pode aplicar na sentença as circunstâncias agravantes que tenham sido expressamente alegadas e debatidas pelos jurados durante o julgamento em plenário.
Como a acusação não sustentou a agravante do perigo comum durante os debates com os jurados, o juiz não poderia aplicá-la por iniciativa própria. Sendo assim, excluo a agravante do perigo comum.
Quanto à confissão espontânea, verifica-se que o réu admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima em seu depoimento, utilizando o argumento de que teria sido provocado, tratando-se, portanto, de confissão qualificada.
De acordo com o entendimento firmado pela Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida e aplicada ainda que a manifestação do réu não seja utilizada para fundamentar o convencimento do julgador.
Tratando-se a confissão qualificada de um benefício que deve ser mensurado de forma ponderada, por não se revestir de uma admissão integral e desimpedida da responsabilidade penal, afasto a possibilidade de compensação integral com a agravante do motivo torpe.
Diante da preponderância da motivação torpe sobre a confissão qualificada, promovo o aumento da reprimenda no patamar reduzido de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base fixada no tópico anterior (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão) e arbitro a pena intermediária em 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
Na terceira etapa do cálculo, inexistindo causas de aumento, deve ser mantida a redução decorrente da tentativa na fração de 1/3 (um terço) fixada originalmente na sentença, tendo em vista que os múltiplos disparos efetuados pelo réu atingiram áreas vitais do corpo da vítima (braço direito e cabeça), aproximando-se consideravelmente da consumação do crime.
Assim, fixo a sanção definitiva do crime de homicídio em 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, não há alteração a ser realizada, razão pela qual a mantenho em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Diante do cúmulo material (art. 69, do CP), a pena total do réu é redimensionada para 12 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Por fim, fica mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da sanção criminal, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado para 12 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 10 dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)


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